Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977567/MA (2025/0024913-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: REGINALDO SILVA SOARES
ADVOGADO: REGINALDO SILVA SOARES - MA014968
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: RODRIGO COSTA CANTANHEDE
CORRÉU: DANILO ROCHA SILVA
CORRÉU: TORQUATO CIDREIRA SILVA
CORRÉU: FABIO JUNIOR MENDANHA MENDES
CORRÉU: TAMIRES RAFAELA RODRIGUES LEMOS
CORRÉU: CLEONALDO LEITE SANTOS
CORRÉU: MARCELO RIBEIRO GONCALVES
CORRÉU: LUGILSON ROBERTH FARIAS GOUVEA JUNIOR
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE ROCHA COELHO
CORRÉU: DARIO EUCLIDES OLIVEIRA SOUSA
CORRÉU: RAIMUNDO SOUSA MORAIS
CORRÉU: RAIMUNDO NONATO FERREIRA SERRA
CORRÉU: FELIPE LORRAN PINHEIRO SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO COSTA CANTANHEDE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 800636-22.2022.8.10.0061). Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 288 do Código Penal. Foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva decretada no dia 18/3/2022. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa definitiva do acusado, uma vez que o paciente interpôs recurso de apelação há mais de 8 (oito) meses e o Tribunal ainda não pautou o julgamento do recurso. Argumenta que a demora na análise do apelo configura constrangimento ilegal, violando os princípios da duração razoável do processo e da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega, ainda, que o paciente já se encontra cumprindo pena por outra condenação e que a manutenção da prisão preventiva decorrente deste processo impede a progressão de regime na execução da pena já imposta, comprometendo seu direito à ressocialização. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo. O pedido liminar foi indeferido às fls. 3770/3771. As informações foram prestadas às fls. 3779/3789. O Ministério Público Federal, às fls. 3791/3793, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, [a] lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo (HC n. 606.865/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Além disso, a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória (HC n. 531.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 12/12/2019). Nas informações prestadas às fls. 3779/3789, consta que em 9/8/2023, foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, tendo sido apresentadas diversas apelações pelos réus, além de embargos de declaração pelo acusado Genival Costa Mendes, os quais foram julgados em 4/10/2023. Assim, as apelações interpostas foram recebidas no Tribunal de origem na data de 19/1/2024. Após a instrução dos apelos com o parecer ministerial e contrarrazões, os autos foram redistribuído à relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, em razão da prevenção ao HC 0807153-32.2022.8.10.0000, com conclusão definitiva em 23/11/2024, após reautuação do cadastro. Esclareceu, o referido Desembargador, que (fl. 3782): até o presente momento – excluindo o período do recesso legalmente previsto inclusive aos advogados – o feito se encontra tramitando, neste gabinete, por 63 dias, já em escala para inclusão em pauta de julgamentos, ressaltando, novamente, que se tratam de 9 (nove) apelantes em uma causa de extrema complexidade e que se faz necessária a análise de um vasto acervo documental, de áudio e de vídeo. No mais, segundo consta dos autos, atribui-se ao paciente a condenação em outros 2 processos, cujas penas somam mais de 14 (quatorze) anos de reclusão (porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas), tendo fugido da unidade prisional em 24/11/2019, com recaptura em 17/12/2021, nesse período exercendo o tráfico de drogas na região de Matinha. Nessa conjuntura, apresar de certa delonga para o julgamento do recurso defensivo, não constato, por ora, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa definitiva do paciente, considerando a complexidade da ação penal (pluralidade de apelantes e de crimes apurados), bem como o quantum de pena imposto na sentença (nove anos e seis meses de reclusão). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...) NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Destaco que "[a] lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023. 4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAR A APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. As peculiaridades do caso concreto e a elevada reprimenda imposta ao ora agravante na sentença permitem concluir pela ausência de excesso de prazo no processamento do recurso interposto. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 712.758/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, com recomendação à Corte estadual que imprima celeridade no julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa do paciente. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)