Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885302/SC (2025/0093197-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MILHAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A.
ADVOGADOS: RAQUEL SEGALLA REIS - SC030152
CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA - SC043026
HELEN MARTINS DE CARVALHO - SC50812A
MARIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SC063998
AGRAVADO: MOVECTA S.A.
ADVOGADO: CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA - RJ130610
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 868-870). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não preenche os requisitos mínimos de cabimento, pois a decisão agravada não foi devida e especificamente impugnada, motivo pelo qual requer que não seja conhecido o referido recurso e seja fixada a correspondente multa (fls. 892-900). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 805): APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EXPORTAÇÃO. CONTAMINAÇÃO DA CARGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE A CONTAMINAÇÃO DA CARGA DECORREU DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA PARTE DEMANDADA. LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA RECORRIDA NÃO DESCONSTITUÍDO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR AMBAS AS PARTES. CONHECIMENTO TÉCNICO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos e provas apresentados pela recorrente, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; b) 371 do CPC, pois a completa desconsideração das provas apresentadas pela recorrente configura flagrante violação ao disposto no referido artigo (fls. 811-826). Requer o provimento do recurso especial para reformar a decisão objurgada nos termos da fundamentação, possibilitando-se a correta aplicação do direito. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não preenche os requisitos para admissibilidade, sendo evidentes os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, 282 e 356, e 284 do STF, além de não ter demonstrado violação alguma a dispositivos de legislação federal (fls. 834-847). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais em que a parte autora pleiteou a condenação da recorrida ao ressarcimento de danos materiais, no importe de R$ 204.811,14, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação indenizatória e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 877-879). A Corte estadual manteve a sentença, entendendo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que a contaminação da carga decorreu de serviços prestados pela parte demandada, e que o laudo técnico juntado pela recorrida não foi desconstituído pela recorrente (fls. 805). I - Arts. 489, § 1º, IV, e 371 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos e provas apresentados pela recorrente, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e que a completa desconsideração das provas apresentadas pela recorrente configura flagrante violação ao disposto no art. 371 do CPC. O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não apresentou nenhuma prova técnica apta a desconstituir o laudo técnico apresentado pela recorrida, que constatou que os danos encontrados na mercadoria da recorrente estão diretamente ligados ao procedimento de fumigação realizado por empresa diversa, e não pela recorrida (fl. 805). Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos fáticos e probatórios indicados ao analisar a tese. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA