Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819271/SP (2024/0455931-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADRIAN GUSTAVO ISMAN
AGRAVANTE: DANIEL SCHMIDT PITTA
AGRAVANTE: MURILO RIBEIRO DE CASTRO PARADA
AGRAVANTE: PABLO FRANCISCO GIMENEZ MACHADO
AGRAVANTE: PAOLA MORENO GIGLIOTI
AGRAVANTE: ROBERTO BENTO VIDAL
AGRAVANTE: WAGNER BERTAZO
ADVOGADOS: CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES - SP242279
GUILLERMO DE TOLEDO PIZA KAM CHINGS - SP375477
ANDRE FITTIPALDI MORADE - SP206553A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (exclusão do polo passivo). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 31.920.432,53 (trinta e um milhões, novecentos e vinte mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. DIRETORES, GERENTES E REPRESENTANTES DA SOCIEDADE. RECORTE TEMÁTICO. VIABILIDADE DO WRIT. ARROLAMENTO DE BENS. MEDIDA ADMINISTRATIVA CAUTELAR. LEI N° 9.532/1997. RESERVA RELATIVA DE LEI. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. VALIDADE. - Os impetrantes deixam claro que não pretendem a discussão, neste feito, das irregularidades apontadas pela autoridade fiscal, pois isso inviabilizaria o prosseguimento da via administrativa. Esse recorte temático permite a análise da pretensão nesta via mandamental, que não comporta dilação probatória. - Sem aprofundamento nos fatos descritos pelo relatório do auto de infração, revela-se que a responsabilização dos dirigentes da empresa foi devidamente motivada, apontando-se, além dos fatos constatados, os dispositivos legais violados, dentre os quais vale destacar o disposto no art. 135, III, do CTN, haja vista teriam sido realizados pagamentos em desacordo com o Plano de Resultados da empresa, além de o recolhimento da contribuição ao SAT ter sido realizada frontalmente em desacordo com o código CNAE preponderante da sociedade. - Nos termos do Relatório do Auto de Infração, minuciosamente redigido, foi apontada a ocorrência de fraudes, com a sonegação de informações de modo a dificultar ou inviabilizar a incidência tributária. Inclusive foi aplicada a multa prevista no art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/1996, sendo ainda elaborada representação fiscal para fins penais. Portanto, revela-se que a responsabilização dos dirigentes da empresa foi devidamente motivada, apontando-se, além dos fatos constatados, os dispositivos legais violados, dentre os quais vale destacar o disposto no art. 135, III, do CTN, haja vista teriam sido realizados pagamentos em desacordo com o Plano de Resultados da empresa, além de o recolhimento da contribuição ao SAT ter sido realizada frontalmente em desacordo com o código CNAE preponderante da sociedade. - O fato de a diretora de recursos humanos ter representado a empresa em assunto relacionado à sua área de atuação, em princípio não implica a sua responsabilidade pelo recolhimento de tributos, inexistindo indicativo de que teria poderes suficientes para decidir e interferir em assuntos outros que não os relacionados à administração de pessoal. Diante desse quadro, mostra-se desarrazoado estender a ela a responsabilidade tributária, inexistindo provas ou indícios de que atuava positivamente na tomada de decisões gerais da sociedade, sem subordinação aos seus gestores. - O arrolamento administrativo no interesse fazendário tem previsão no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 (resultante da conversão da Medida Provisória 1.602/1997), e foi objeto de regulamentação por vários atos infralegais, dentre eles o Decreto nº 7.537/2011 (agora revogado pelo 10.086/2019), as I Ns RFB nºs 1.565/2015 e 1.769/2017, até a edição da atualmente vigente Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, segundo a qual esse arrolamento pode alcançar bens e direitos do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) por débitos cuja soma exceder, simultaneamente, a 30% do seu patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00. - A determinação dos critérios para essas providências administrativas cautelares está sujeita à reserva relativa de lei, de modo que podem ser objeto de explicitação por atos normativos infralegais em vista da autorização concedida pelo art. 64, § 10, da Lei nº 9.532/1997. -No caso dos autos, depreende-se da leitura dos Termos de Arrolamento, que foi levado em consideração o valor do débito, de mais de trinta milhões de reais, o qual também ultrapassaria 30% do patrimônio conhecido dos dirigentes. Portanto, inexistente ofensa a direito líquido e certo. - Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente provida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Do exposto, e considerando a presunção de legitimidade veracidade do ato administrativo, bem como a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, a decisão acerca da responsabilidade dos dirigentes da empresa encontra-se fundamentada fática e juridicamente de maneira suficiente, não se antevendo ilegalidade a sanar, excepcionada, conforme já exposto, a situação da Sra. a qual não pode ser responsabilizada, pois não ostenta aPaola Moreno Giglioti, qualidade gerente, diretora ou representante da sociedade, esta última na qualidade de gestora, com poderes de decisão sobre os mais amplos assuntos societários. (...) No caso dos autos, depreende-se da leitura dos Termos de Arrolamento id nº 262559426, que foi levado em consideração o valor do débito, de mais de trinta milhões de reais (id. nº 262559422, pág. 01), o qual também ultrapassaria 30% do patrimônio conhecido dos dirigentes. Portanto, inexistente ofensa a direito líquido e certo. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 158, I, II § 5º, da Lei n. 6.404/76), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO