Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2647507/RJ (2024/0186161-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAX PASKIN
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
REPRESENTADO POR: BRUNO PASKIN SZENKIER
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412
GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI - SP350756
MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2647507/RJ (2024/0186161-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAX PASKIN
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
REPRESENTADO POR: BRUNO PASKIN SZENKIER
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412
GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI - SP350756
MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2647507/RJ (2024/0186161-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAX PASKIN
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
REPRESENTADO POR: BRUNO PASKIN SZENKIER
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412
GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI - SP350756
MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2647507/RJ (2024/0186161-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAX PASKIN
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
REPRESENTADO POR: BRUNO PASKIN SZENKIER
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412
GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI - SP350756
MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:47
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:45
Publicação
04/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2647507/RJ (2024/0186161-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAX PASKIN
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BRUNO PASKIN SZENKIER
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412
GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI - SP350756
MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 23:57
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2647507/RJ (2024/0186161-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAX PASKIN
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BRUNO PASKIN SZENKIER
ADVOGADOS: PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412
GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI - SP350756
MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial em razão da deficiência na fundamentação do apelo especial, da impossibilidade de reexame fático-probatório por essa via recursal, da ausência de prequestionamento da matéria ventilada e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 4.313-4314): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ERRO DE FATO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no R Esp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Agravo interno improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
04/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:45
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2647507/RJ (2024/0186161-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAX PASKIN
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BRUNO PASKIN SZENKIER
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412
GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI - SP350756
MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2647507/RJ (2024/0186161-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAX PASKIN
REPRESENTADO POR: BRUNO PASKIN SZENKIER
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412
GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI - SP350756
MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:23
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 11:56
Petição (Recurso extraordinário)
13/03/2025, 07:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 21:37
Publicação
17/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647507/RJ (2024/0186161-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MAX PASKIN
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BRUNO PASKIN SZENKIER
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412
GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI - SP350756
MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:30
Não-Provimento
12/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:57
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647507/RJ (2024/0186161-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MAX PASKIN
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BRUNO PASKIN SZENKIER
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412
GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI - SP350756
MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:46
Documento (Certidão)
18/11/2024, 15:00
Publicação
20/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2024, 06:11
Protocolo de Petição
18/09/2024, 23:43
Publicação
28/08/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 08:18
Redistribuição
13/08/2024, 08:01
Recebimento
02/08/2024, 17:19
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 10:50
Distribuição (competência exclusiva)
28/05/2024, 10:45
Recebimento
22/05/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAX PASKIN (Espólio) ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI (OAB SP350756) ADVOGADO(A): LUCAS LOBO PEREIRA (OAB SP350330) ADVOGADO(A): EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP335412) ADVOGADO(A): MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA (OAB SP408712)
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): GLAUCIA CORREA RETAMOZO BARCELOS ALVES
INTERESSADO: BRUNO PASKIN SZENKIER (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de Setembro de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Ação Rescisória (Turma) Nº 5017861-47.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MAX PASKIN (Espólio) ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI (OAB SP350756) ADVOGADO(A): LUCAS LOBO PEREIRA (OAB SP350330) ADVOGADO(A): EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP335412) ADVOGADO(A): MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA (OAB SP408712)
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): GLAUCIA CORREA RETAMOZO BARCELOS ALVES
INTERESSADO: BRUNO PASKIN SZENKIER (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2023. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de Setembro de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Ação Rescisória (Turma) Nº 5017861-47.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 223) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO