Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recebo a impugnação de fls. 686/691, sem suspensividade. Diga a parte contrária em 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo, independente de manifestação, voltem.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se a fase de execução. Intime-se na forma do artigo 523, §1º do CPC.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se decisão superior. Nada requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se com baixa; do contrário, voltem.
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:13
Publicação
28/08/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2822923/RJ (2024/0466520-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
EMBARGADO: JUSSIE JORGE MUNIZ MINA
EMBARGADO: KAREN CRISTINA AZEVEDO JUSTINO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA BARBOSA - RJ210821
GABRIELA PEREIRA MATTOS - RJ211661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2822923/RJ (2024/0466520-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
EMBARGADO: JUSSIE JORGE MUNIZ MINA
EMBARGADO: KAREN CRISTINA AZEVEDO JUSTINO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA BARBOSA - RJ210821
GABRIELA PEREIRA MATTOS - RJ211661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Documentos
Despacho
•02/06/2026, 00:00
Despacho
•02/02/2026, 00:00
19/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:13
Publicação
28/08/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2822923/RJ (2024/0466520-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
EMBARGADO: JUSSIE JORGE MUNIZ MINA
EMBARGADO: KAREN CRISTINA AZEVEDO JUSTINO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA BARBOSA - RJ210821
GABRIELA PEREIRA MATTOS - RJ211661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2822923/RJ (2024/0466520-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
EMBARGADO: JUSSIE JORGE MUNIZ MINA
EMBARGADO: KAREN CRISTINA AZEVEDO JUSTINO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA BARBOSA - RJ210821
GABRIELA PEREIRA MATTOS - RJ211661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:30
Publicação
04/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2822923/RJ (2024/0466520-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
EMBARGADO: JUSSIE JORGE MUNIZ MINA
EMBARGADO: KAREN CRISTINA AZEVEDO JUSTINO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA BARBOSA - RJ210821
GABRIELA PEREIRA MATTOS - RJ211661
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:16
Publicação
27/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822923/RJ (2024/0466520-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: JUSSIE JORGE MUNIZ MINA
AGRAVADO: KAREN CRISTINA AZEVEDO JUSTINO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA BARBOSA - RJ210821
GABRIELA PEREIRA MATTOS - RJ211661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:20
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822923/RJ (2024/0466520-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: JUSSIE JORGE MUNIZ MINA
AGRAVADO: KAREN CRISTINA AZEVEDO JUSTINO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA BARBOSA - RJ210821
GABRIELA PEREIRA MATTOS - RJ211661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:28
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822923/RJ (2024/0466520-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: JUSSIE JORGE MUNIZ MINA
AGRAVADO: KAREN CRISTINA AZEVEDO JUSTINO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA BARBOSA - RJ210821
GABRIELA PEREIRA MATTOS - RJ211661
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 15:26
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:01
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822923/RJ (2024/0466520-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: JUSSIE JORGE MUNIZ MINA
AGRAVADO: KAREN CRISTINA AZEVEDO JUSTINO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA BARBOSA - RJ210821
GABRIELA PEREIRA MATTOS - RJ211661
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) assim ementado (e-STJ, fls. 357/366): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E PARTO DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PARTO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98, QUE ESTIPULA A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA C, DA REFERIDA LEI, QUE DETERMINA QUE, QUANDO O PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIXAR PERÍODO DE CARÊNCIA, A COBERTURA DOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DEVERÁ OBSERVAR O PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS, SEM QUALQUER OUTRA RESTRIÇÃO. INDEVIDA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO SOLICITADO, SENDO ABUSIVA A CLÁUSULA LIMITATIVA DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MAJORA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE EM HIPÓTESES SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 405/411). Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 12, V, alínea ‘c’ e 35-C, I, II e III, ambos da Lei Federal n. 9.656/1998, 373, I e II e §2°, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a licitude da cláusula contratual que estabelece períodos de carência como requisito para o atendimento e a ausência de situação de urgência ou emergência, no caso dos autos, que justificasse a mitigação da carência. Defende que, diferentemente do que decidiu o Tribunal de origem, o ônus de comprovar a situação de urgência ou emergência era da paciente segurada, obrigação da qual não se desincumbiu. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. A respeito da legalidade da cláusula que fixa prazos de carência e do caráter emergencial do atendimento indicado à segurada e negado pela operadora recorrente, consignou o Tribunal de origem que, muito embora seja plenamente admissível a estipulação da carência, o atendimento negado à segurada tratou-se de um parto, comprovadamente urgente, situação excepcional que autoriza a mitigação do requisito, litteris (e-STJ, fls. 362/363): "Na hipótese, restou demonstrado que a parte autora teve negada autorização para internação e realização de parto de urgência. Registre-se que o quadro de emergência não foi impugnado pela parte ré, o que poderia através de prova pericial não requerida. Diante disso, não prospera a escusa de ausência de cumprimento de período de carência. Embora a cláusula que estabelece a imposição de carência seja plenamente admissível no ordenamento pátrio, encontrando previsão legal expressa, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estipula a obrigatoriedade do atendimento nos casos de urgência e emergência, in verbis: (...) Por sua vez, o artigo 12, inciso V, alínea c, da referida lei, determina que, quando o plano privado de assistência à saúde fixar período de carência, a cobertura dos casos de urgência e emergência deverá observar o prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, sem qualquer outra restrição. Confira- se: (...) Dessa forma, considerando a gravidade do quadro de saúde da parte autora e a necessidade de parto de urgência, verifica-se que é indevida a negativa de autorização para realização do procedimento médico solicitado, de modo que abusiva a cláusula limitativa do tempo de internação. Assim, evidente que a conduta da operadora caracterizou falha na prestação do serviço, não merecendo reforma a sentença que condenou a ré a reparar os danos daí decorrentes." Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que se fixou no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). Nesta linha de intelecção: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (parto de urgência e internação dos recém-nascidos). 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado ou do nascituro encontram-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula 83, do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.044/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 20/10/2014.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes" (AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais, decorrentes da negativa de cobertura do atendimento de emergência sob o pretexto de inobservância do prazo de carência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos que informaram a causa, vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.298.194/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 4. Nos casos de negativa de cobertura por parte do plano de saúde, em regra não se trata de mero inadimplemento contratual. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 213.169/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.) [g.n] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. DANOS MORAIS. 1. Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2. O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.326.316/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.) [g.n] Diante do exposto, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:20
Não-Provimento
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822923/RJ (2024/0466520-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: JUSSIE JORGE MUNIZ MINA
AGRAVADO: KAREN CRISTINA AZEVEDO JUSTINO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA BARBOSA - RJ210821
GABRIELA PEREIRA MATTOS - RJ211661
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:44
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822923/RJ (2024/0466520-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: JUSSIE JORGE MUNIZ MINA
AGRAVADO: KAREN CRISTINA AZEVEDO JUSTINO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA BARBOSA - RJ210821
GABRIELA PEREIRA MATTOS - RJ211661
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:10
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:35
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:30
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:00
Distribuição
10/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822923/RJ (2024/0466520-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: JUSSIE JORGE MUNIZ MINA
AGRAVADO: KAREN CRISTINA AZEVEDO JUSTINO
ADVOGADOS: BRUNO DA SILVA BARBOSA - RJ210821
GABRIELA PEREIRA MATTOS - RJ211661
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.