2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KAMILLA CORREA BARCELOS
OAB/DF 051506·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
KAMILLA CORREA BARCELOS
OAB/DF 051506·CPF·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:56
Publicação
26/03/2025, 00:34
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2809238/DF (2024/0450719-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LEONARDO DAVID ROCHA DA SILVA
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2809238/DF (2024/0450719-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LEONARDO DAVID ROCHA DA SILVA
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:50
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:50
Recebimento
24/03/2025, 15:44
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2809238/DF (2024/0450719-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LEONARDO DAVID ROCHA DA SILVA
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2809238/DF (2024/0450719-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LEONARDO DAVID ROCHA DA SILVA
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:50
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:50
Recebimento
24/03/2025, 15:44
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 15:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
08/03/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:43
Publicação
25/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2809238/DF (2024/0450719-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LEONARDO DAVID ROCHA DA SILVA
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DAVID ROCHA DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrairia a Súmula n. 182 do STJ (e-STJ, fls. 582-583). Em suas razões, a Defesa alega que impugnou adequadamente a decisão recorrida. No recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e aduziu, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois oriundas de ilegal busca pessoal e veicular. Requer, assim, a reconsideração da decisão de não conhecimento do agravo, com o provimento do recurso especial e absolvição do acusado. É o relatório. Decido. À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 582-583 (e-STJ) por entender que o agravo preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Acrescente-se que, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime. No tocante às teses de nulidade da busca pessoal e veicular o Tribunal se manifestou nos seguintes termos: "A defesa suscita, em preliminar, a nulidade das provas obtidas por meio da busca veicular, bem como de todas as outras que dela resultaram, sob o argumento de que não havia situação de flagrância ou fundada suspeita da prática de crime. [...] No caso, ao contrário do que alega a defesa, havia fundadas suspeitas que levaram os policiais à abordagem do veículo. Conforme narrado em suas declarações na Delegacia, durante o patrulhamento de rotina pela madrugada (entre 4h e 5h) eles visualizaram um veículo, com quatro ocupantes, que rondava as proximidades do Centro de Progressão Penitenciária (CPP). Como bem consignado na sentença, as peculiaridades do caso, especialmente o horário da abordagem – madrugada – e o destino dos passageiros (unidade prisional) são circunstâncias fáticas incompatíveis para fins de eventual visita aos reeducandos da unidade, o que configura a fundada suspeita para a realização das buscas veicular e pessoal. Após a abordagem inicial, o motorista de aplicativo revelou que foi contratado para conduzir o réu e o adolescente até o Centro de Progressão Penitenciária, o que ensejou a busca no veículo. [...] Assim, tendo em vista que a busca pessoal e veicular decorreram de fundada suspeita relativa à ocorrência do delito de tráfico de drogas, bem como considerando o contexto fático no qual se deu o flagrante, legítima a ação dos agentes públicos, não havendo que se falar em nulidade das provas advindas da abordagem policial. (e-STJ, fls. 476-477, grifou-se.) No caso, observa-se que a abordagem da força policial ocorreu durante patrulhamento de rotina, quando 4 (quatro) indivíduos estavam em um veículo rondando o Centro de Progressão Penitenciária durante a madrugada. Nesse contexto, considerando o contexto dos autos: veículo nas cercanias de Penitenciária, ocupado por 4 indivíduos e em horário atípico - durante a madrugada (entre 4h e 5h) -, não há que se falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada. No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. PROCEDIMENTO DE ROTINA. PACIENTE COM DROGA DEBAIXO DA CAMISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o recorrente foi abordado durante uma fiscalização de rotina promovida por policiais com o intuito de averiguar a ocorrência de infrações administrativas de trânsito e crimes que supostamente ocorriam em rodovia no Estado de Goiás, sendo que a droga apreendida foi escondida debaixo da camisa do paciente. 2. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 187.927/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 240, § 2.º, E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DROGAS ENCONTRADAS NAS BAGAGENS DE PASSAGEIROS DO ÔNIBUS VISTORIADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM BUSCA PESSOAL (NATUREZA PROCESSUAL PENAL). LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A partir do julgamento do RHC n.º 158580/BA, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. A análise do caso concreto revela a necessidade de se atentar para a distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita". 2. A denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. 3. Embora a inspeção de segurança também envolva restrição a direito fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos. Doutrina. 4. A título exemplificativo, destaco que a inspeção de segurança em aeroportos decorre de cumprimento de diretriz internacional, prevista no Anexo 17 da Convenção da Organização Internacional de Aviação Civil (OACI), da qual o Brasil é signatário. O Decreto n.º 11.195/22 regulamenta a questão e prevê expressamente que a inspeção de passageiros e bagagens é de responsabilidade do operador de aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal (art. 81). Ou seja, delega-se essa possibilidade ao agente privado, sendo a atuação policial também prevista, de forma subsidiária e complementar. 5. Nesse contexto, se a busca ou inspeção de segurança- em espaços e transporte coletivos - pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode - e deve - ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos. 6. O contexto que legitima a inspeção de segurança em espaços e meios de transporte de uso coletivo é absolutamente distinto daquele que ampara a realização da busca pessoal para fins penais, na qual há que se observar a necessária referibilidade da medida (fundada suspeita de posse de objetos ilícitos), conforme já muito bem tratado no referido RHC n.º 158.580/BA, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. 7. No caso concreto, policiais rodoviários federais, em fiscalização na Rodovia Castelo Branco, abordaram ônibus que fazia o trajeto de Dourados-MS para São Paulo-SP. A inspeção teve início a partir dos passageiros que se situavam no final do veículo, momento em que selecionaram para inspeção aleatória de bagagem a Paciente e o adolescente que viajava ao seu lado. 8. Os agentes públicos acrescentaram que a seleção se deu a partir de análise comportamental (nervosimo visível e troca de olhares entre um adolescente viajando sozinho e outra passageira que afirmou não conhecer). Afirmaram ainda que informaram à Paciente quanto ao direito de permanecer em silêncio e, em seguida, iniciaram a vistoria das bagagens, localizando cerca de 30kg de maconha, divididos em tabletes, tanto nos pertences da Paciente, como nos do adolescente que viajava ao seu lado, embalados da mesma forma. 9. Assim, forçoso concluir que a inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros do ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, teve natureza administrativa, ou seja, não se deu como busca pessoal de natureza processual penal e, portanto, prescindiria de fundada suspeita. Dito de outro modo, se a bagagem dos passageiros poderia ser submetida à inspeção aleatória na rodoviária ou em um aeroporto, passando por um raio-X ou inspeção manual detalhada, sem qualquer prévia indicação de suspeita, por exemplo, não há razão para questionar a legalidade da vistoria feita pelos policiais rodoviários federais, que a tuaram no contexto fático de típica inspeção de segurança em transporte coletivo. 10. Ainda que assim não se entenda, penso que a busca do caso concreto também seria capaz de preencher os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, penso que se pode ter por fundada a suspeita que decorre da troca de olhares nervosos entre um adolescente viajando sozinho e uma outra passageira que afirmou desconhecer, sobretudo quando se considera que o ônibus partiu de localidade conhecida como um dos mais relevantes pontos de entrada e distribuição de drogas no país (NUNES, MARIA. Dinâmicas Transfronteiriças e o avanço da violência na fronteira sul-mato-grossense. Disponível em: https://repositorio. ipea.gov. br/bitstream/11058/7934/1/BRU_n16_Dinamicas.pdf. Acessado em: 01/10/2023). [...] 14. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado e a sentença condenatória, reduzir as sanções da Paciente para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, no mínimo legal." (HC n. 625.274/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
24/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
21/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/02/2025, 07:41
Recebimento
19/02/2025, 07:35
Publicação
19/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809238/DF (2024/0450719-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LEONARDO DAVID ROCHA DA SILVA
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Protocolo de Petição
18/02/2025, 19:47
Documento (Certidão)
18/02/2025, 08:32
Redistribuição
18/02/2025, 08:16
Recebimento
18/02/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2809238/DF (2024/0450719-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO DAVID ROCHA DA SILVA
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 22:55
Distribuição
17/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:46
Protocolo de Petição
28/01/2025, 18:21
Publicação
28/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809238/DF (2024/0450719-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO DAVID ROCHA DA SILVA
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEONARDO DAVID ROCHA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809238/DF (2024/0450719-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO DAVID ROCHA DA SILVA
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.