Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2259301/ES (2022/0375879-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALDRIN MARCIO LUBIANA
ADVOGADOS: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203
WILSON VAGO FERRARI - ES015025
RAFAELA CORDEIRO BAZANI - RJ226697
LUCIANA SIMÕES GASPARINI - ES035530
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: REINALDO MIOTTO
CORRÉU: CERAMICA ADELIO LUBIANA LTDA
DECISÃO Antes de adentrar à análise do recurso defensivo, verifica-se, preliminarmente, questão de ordem pública cognoscível de ofício. O Supremo Tribunal Federal – STF, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". No caso, trata-se de denúncia recebida em 27/10/2011 (fls. 10/11) e o processo está em andamento nesta Corte na vigência da Lei n. 13.964/2019. O ora agravante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 2º da Lei n. 8.176/91 (usurpação de matéria-prima pertencente à União) e 55 da Lei n. 9.605/98 (extração de recursos minerais sem a competente autorização ou licença), na forma do art. 70, caput, do Código Penal – CP (em concurso formal próprio), à pena total definitiva de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 165 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 309/310). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2 reformou parcialmente a sentença condenatória para exasperar a pena-base em razão da valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime em relação a ambos os delitos, bem como reconhecer a agravante capitulada no art. 15, II, alíneas "e" e "l", da Lei n. 9.605/98, no tocante ao crime tipificado no art. 55 da Lei n. 9.605/98. Além disso, a Corte a quo reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98 (fls. 447/450). A condenação não tem trânsito em julgado, em vista do recurso interposto nesta instância superior. Portanto, em cumprimento ao comando emergente da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se a conversão do julgamento do recurso em diligência, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal – MPF de primeira instância, para pronunciar-se quanto à propositura do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Vale registrar que o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso. Assim, independentemente do momento de reconhecimento da aplicação do acordo, compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, visando à reparação de danos e à prevenção de um processo judicial e suas consequências. Como o ANPP objetiva a desjudicialização, à luz da justa causa, de conflitos e a promoção de respostas mais rápidas e menos onerosas, que impactam positivamente nas relações sociais afetadas pela criminalidade, atuando como "instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal" (STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024), o órgão do Ministério Público legitimado para oferecer a denúncia é quem deve verificar os requisitos para eventual celebração do acordo, o qual poderia ter sido adotado se a norma estivesse vigente. Do ponto de vista prático, o envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal – CPP. Pela mesma linha de raciocínio, o juízo natural para homologação é o mesmo que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação capaz de assegurar o indefectível atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo de regência (grifo meu): "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor." No caso dos autos, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (usurpação de matéria-prima pertencente à União), cuja pena mínima é inferior a 4 anos; não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, o réu não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo. Assim, converto o julgamento do recurso em diligência para determinar a remessa dos autos ao MPF de primeira instância, que deverá se manifestar a respeito da celebração do ANPP. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do MPF de primeira instância sobre a celebração do ANPP em favor do réu e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK