Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1032725-31.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gilberto Luiz Martel e outro - Amaggi & LD Commodities S/A -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique-se a decisão nos autos principais, prosseguindo-se neles. Oportunamente, arquivem-se o presente, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB 56480/RS), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB 56480/RS), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP)
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 17:13
Trânsito em julgado
10/10/2025, 17:13
Publicação
18/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1115287/SP (2017/0134655-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
OUTRO NOME: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
MARCEL EDUARDO DE BARROS DORNA - SP222931
JULIANO LAZZARINI MORETTI E OUTRO(S) - SP184125
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS - SP362847
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725
EMBARGADO: GILBERTO LUIZ MARTEL
EMBARGADO: NAIARA STUMM MARTEL
ADVOGADOS: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA - BA031710
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) - BA020681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1115287/SP (2017/0134655-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
OUTRO NOME: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
MARCEL EDUARDO DE BARROS DORNA - SP222931
JULIANO LAZZARINI MORETTI E OUTRO(S) - SP184125
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS - SP362847
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725
EMBARGADO: GILBERTO LUIZ MARTEL
EMBARGADO: NAIARA STUMM MARTEL
ADVOGADOS: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA - BA031710
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) - BA020681
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1115287/SP (2017/0134655-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
OUTRO NOME: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
MARCEL EDUARDO DE BARROS DORNA - SP222931
JULIANO LAZZARINI MORETTI E OUTRO(S) - SP184125
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS - SP362847
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725
EMBARGADO: GILBERTO LUIZ MARTEL
EMBARGADO: NAIARA STUMM MARTEL
ADVOGADOS: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA - BA031710
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) - BA020681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1115287/SP (2017/0134655-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
OUTRO NOME: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
MARCEL EDUARDO DE BARROS DORNA - SP222931
JULIANO LAZZARINI MORETTI E OUTRO(S) - SP184125
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS - SP362847
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725
EMBARGADO: GILBERTO LUIZ MARTEL
EMBARGADO: NAIARA STUMM MARTEL
ADVOGADOS: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA - BA031710
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) - BA020681
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:00
Publicação
09/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1115287/SP (2017/0134655-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
OUTRO NOME: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
MARCEL EDUARDO DE BARROS DORNA - SP222931
JULIANO LAZZARINI MORETTI E OUTRO(S) - SP184125
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS - SP362847
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725
EMBARGADO: GILBERTO LUIZ MARTEL
EMBARGADO: NAIARA STUMM MARTEL
ADVOGADOS: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA - BA031710
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) - BA020681
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 19:18
Publicação
29/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1115287/SP (2017/0134655-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
OUTRO NOME: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
MARCEL EDUARDO DE BARROS DORNA - SP222931
JULIANO LAZZARINI MORETTI E OUTRO(S) - SP184125
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS - SP362847
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725
AGRAVADO: GILBERTO LUIZ MARTEL
AGRAVADO: NAIARA STUMM MARTEL
ADVOGADOS: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA - BA031710
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) - BA020681
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:11
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1115287/SP (2017/0134655-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
OUTRO NOME: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
MARCEL EDUARDO DE BARROS DORNA - SP222931
JULIANO LAZZARINI MORETTI E OUTRO(S) - SP184125
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS - SP362847
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725
AGRAVADO: GILBERTO LUIZ MARTEL
AGRAVADO: NAIARA STUMM MARTEL
ADVOGADOS: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA - BA031710
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) - BA020681
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:00
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1115287/SP (2017/0134655-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
OUTRO NOME: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
MARCEL EDUARDO DE BARROS DORNA - SP222931
JULIANO LAZZARINI MORETTI E OUTRO(S) - SP184125
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS - SP362847
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725
AGRAVADO: GILBERTO LUIZ MARTEL
AGRAVADO: NAIARA STUMM MARTEL
ADVOGADOS: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA - BA031710
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) - BA020681
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 23:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 23:35
Publicação
25/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 1115287/SP (2017/0134655-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
OUTRO NOME: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
MARCEL EDUARDO DE BARROS DORNA - SP222931
JULIANO LAZZARINI MORETTI E OUTRO(S) - SP184125
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS - SP362847
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725
EMBARGADO: GILBERTO LUIZ MARTEL
EMBARGADO: NAIARA STUMM MARTEL
ADVOGADOS: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA - BA031710
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) - BA020681
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S/A contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. A embargante afirma que deveria ter sido reconhecida a divergência jurisprudencial alegada. Não foi apresentada impugnação aos embargos. Sem razão o embargante. A decisão embargada não contém nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incidem sobre o caso as Súmulas 7/STJ e 283/STF. Não houve comprovação das perdas e danos, conclusão que não pode ser alterada em recurso especial, pois necessário o reexame de prova para tanto. O acórdão recorrido também dispõe que a multa contratual deve ser reduzida, dado o cumprimento parcial da obrigação, aplicando ao caso o disposto no art. 413 do Código Civil. O fundamento, bem como a aplicação desse artigo, não foram impugnados nas razões do recurso especial. Quanto à interposição pela alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 12:15
Documento (Certidão)
20/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
20/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:53
Publicação
12/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 1115287/SP (2017/0134655-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
OUTRO NOME: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
MARCEL EDUARDO DE BARROS DORNA - SP222931
JULIANO LAZZARINI MORETTI E OUTRO(S) - SP184125
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS - SP362847
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725
EMBARGADO: GILBERTO LUIZ MARTEL
EMBARGADO: NAIARA STUMM MARTEL
ADVOGADOS: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA - BA031710
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) - BA020681
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 19:18
Publicação
02/12/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1115287/SP (2017/0134655-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A.
OUTRO NOME: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
MARCEL EDUARDO DE BARROS DORNA - SP222931
JULIANO LAZZARINI MORETTI E OUTRO(S) - SP184125
BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404
GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS - SP362847
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
CARINA BULLARA DE ANDRADE - SP406725
EMBARGADO: GILBERTO LUIZ MARTEL
EMBARGADO: NAIARA STUMM MARTEL
ADVOGADOS: ANDRE EDUARDO OLIVEIRA - BA031710
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) - BA020681
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S/A contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. A embargante afirma estar satisfeito o requisito do prequestionamento, pois foram opostos embargos de declaração que ensejaram a discussão da matéria. Argumenta que o recurso especial foi interposto contra o acórdão de fls. 362/377, integrado pelo de fls. 392/397, nos quais foi debatida a questão. Não foi apresentada impugnação aos embargos. A embargante tem razão, pois a matéria constante dos dispositivos de lei federal tidos por violados foi efetivamente prequestionada. O recurso de apelação, tal como consta da decisão ora embargada, foi considerado prejudicado, porquanto a decisão foi pela nulidade da sentença, que foi citra petita. Posteriormente, porém, foi proferida nova sentença e nova apelação foi interposta, e é contra os acórdãos de fls. 362/377 e 392/397 que se volta o recurso especial objeto destes autos. A propósito, do acórdão recorrido consta o seguinte (e-STJ, fl. 368): O feito foi sentenciado (fls. 171/174) e desafiado por recurso de apelação (fls. 185/210), ao qual foi dado provimento para anular a sentença porque algumas arguições deduzidas nos embargos à execução não foram apreciadas pelo juiz (fls. 253/259). Proferida nova sentença, os embargantes interpuseram o competente recurso de apelação. Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a proferir decisão no agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: BEM MÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. PETIÇÃO INICIAL APTA. NARRATIVA DOS FATOS QUE POSSIBILITOU A AMPLA DEFESA DOS DEVEDORES. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE PERMITE AFERIR OS ENCARGOS MORATÓRIOS E COMPARÁ-LOS COM O CONTRATO. TRÊS TÍTULOS EXECUTIVOS ATRELADOS AO MESMO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE DE APARELHAMENTO DE UMA ÚNICA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 573 DO CPC. DESCONTO DO VALOR DOS TRIBUTOS SOBRE A QUANTIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES. AJUSTE PRÉVIO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DA DISCORDÂNCIA DO DESCONTO REFERENTE À TRIBUTAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DO PREÇO. QUALIDADE DA SOJA ENVIADA. ESTIPULAÇÃO PRÉVIA. RECUSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO POR ESCRITO NO ATO DA ENTREGA. DEVER DOS EMBARGANTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DO PRODUTO AGRÍCOLA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE O CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PREVISÃO CONTRATUAL. ESTIAGEM QUE PREJUDICOU A COLHEITA. FATO NÃO COMPROVADO. VENDEDORES QUE SE RESPONSABILIZARAM PELA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MULTA CONTRATUAL. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PERMISSÃO DO ART. 408 DO CC. PERCENTUAL LIMITADO À ESTIPULAÇÃO CONTIDA NO ART. 71 DO DEC.-LEI N.º167/67. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE À SOJA NÃO ENVIADA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CC. PERDAS E DANOS. ESTIPULAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. Não se há de falar em inépcia da petição inicial, tendo em vista que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível. Satisfatório o demonstrativo de débito que permite aferir o montante cobrado pela exequente e os acréscimos moratórios à propositura da ação de execução. Admite a lei que a ação de execução tenha por objeto a cumulação de títulos executivos que se referem ao mesmo negócio jurídico (CPC, art. 573 e Súmula 27 do STJ). A estipulação prévia de que os tributos incidentes ao negócio seriam suportados pelos vendedores e da qualidade com que deveria ser enviada a soja não é abusiva, mesmo porque no ato da contratação os devedores aceitaram os seus termos. Multa por descumprimento contratual que tem natureza de cláusula penal moratória pode ser estipulada no contrato, conforme estabelece o art. 408 do CC, contudo, deve incidir sobre o valor correspondente à soja que não foi enviada (CC, art. 413) e limitada ao percentual estipulado por lei (Dec.-lei n.º167/67, art. 71). Indenização por perdas e danos depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo credor. Recurso parcialmente provido. Nas razões de recurso especial, a agravante alega violação dos artigos 389, 402 e 422 do Código Civil, 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta não ser cabível a redução da multa contratual livremente celebrada em contrato regido pelo Código Civil, argumentando que a execução judicial está amparada em títulos executivos distintos daqueles que o Decreto-Lei 167/67 trata especificamente. Afirma, também, ser cabível a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por perdas e danos, já que a prefixação consensual é manifestação da autonomia da vontade das partes. Assim posta a questão, verifico que, para reduzir a multa contratual, o Tribunal de origem valeu-se dos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 375): Ainda, o percentual de 15% sobre o valor do contrato merece ser reduzido para 10%, por determinação legal, já que o art. 71 do Dec.-lei n.º 167/67 estabelece que “em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.” Além disso, a multa deve incidir sobre o valor correspondente ao inadimplemento pela não entrega de parte da soja, e não sobre a totalidade do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil, confira-se: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo- se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Há amparo legal, portanto, para a redução da multa. Embora a agravante afirme que ao contrato de compra e venda em lide “são aplicáveis as disposições legais do Código Civil” (fl. 407), vê-se que o acórdão recorrido não desborda das previsões desse mesmo Código, pois foi também com base no disposto em seu art. 413 que o Tribunal impôs a redução da multa. O fundamento da incidência do disposto no art. 413 do Código Civil, aliás, não foi questionado no recurso especial, o que faz aplicável ao caso a Súmula 283/STF. Outrossim, do acórdão também consta não ter havido comprovação das perdas e danos, de modo que não poderia ser deferida indenização a esse título. Não há como afastar a conclusão em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Não-Provimento
28/11/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 15:30
Documento (Certidão)
16/11/2020, 14:42
Documento (Certidão)
13/11/2020, 14:22
Documento (Certidão)
13/11/2020, 14:22
Publicação
27/10/2020, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 18:50
Ato ordinatório
23/10/2020, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2020, 19:31
Protocolo de Petição
23/10/2020, 19:29
Publicação
16/10/2020, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 19:17
Não-Provimento
15/10/2020, 12:30
Conclusão (para julgamento)
26/04/2019, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)