Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202142/SC (2025/0083886-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: WILMA PAIANO
ADVOGADO: MARCOS VALÉRIO FORNER - SC014317
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILMA PAIANO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, o particular ajuizou ação indenizatória em face do Município de Joinville, com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em outubro de 2014. Após sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, foram interpostas apelações tendo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA dado parcial provimento ao recurso do Município de Joinville e julgado prejudicada o recurso da particular, restando o acórdão assim ementado: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDORA APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. PRETENSO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESPESAS FUTURAS, BEM COMO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. A) SUSTENTADA FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE O LABOR E AS PATOLOGIAS QUE OCASIONARAM A INCAPACIDADE. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A RELAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A DEMANDANTE E A FUNÇÃO POR ELA EXERCIDA. B) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENSÃO MENSAL. TESE ACOLHIDA. AUTORA APOSENTADA COM PROVENTOS INTEGRAIS PELO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PENSÃO QUE SERIA CUSTEADA PELO MESMO ENTE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO IRDR 17/TJSC. C) ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. TESE REJEITADA. REPARAÇÃO DE DANOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ADOÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SUBMISSÃO A DIVERSAS CIRURGIAS EM VIRTUDE DA DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. INTERFERÊNCIA NA ESFERA MORAL E PSÍQUICA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. D) PRETENSA REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. TESE INACOLHIDA. ARBITRAMENTO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE MERECE SER MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. 2) RECURSO INTERPOSTO PELA SERVIDORA APOSENTADA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO DO PODER MUNICIPAL. 3) REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ADMITIDA. No presente recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 950 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de indenização pelos lucros cessantes. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da impossibilidade de cumulação de pensão vintalícia e de aposentadoria por invalidez pago pela mesma entidade, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO