Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2171267/SP (2024/0354203-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
EMBARGADO: ROSILENE MARIA DE SOUZA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE - SP247218
DENER RICARDO VENTURINELLI - SP363452
DECISÃO IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls. 606-612, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por ROSILENE MARIA DE SOUZA. Alega a embargante que a decisão apresenta omissão por não observar que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa proporcionará enriquecimento sem causa ao advogado da parte autora, porquanto o valor da causa é exorbitante e não representa o real conteúdo econômico da demanda, razão pela qual deve ser restabelecido o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício alegado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 626). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Ao contrário do que se afirma nas razões recursais, a questão apontada referente à definição do critério de fixação dos honorários de sucumbência foi expressamente analisada, bem como foi justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, de que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o que caracteriza violação à ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Por esse motivo, deu-se provimento ao recurso para afastar o arbitramento por equidade e determinar a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, considerando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida. Confira-se (fls. 608-611): A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico ou sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Dessa maneira, ficou esclarecido que o critério de equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. [...] No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença, que reconheceu a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes. Por outro lado, arbitrou os honorários de forma equitativa, justificando, para tanto, que sua fixação em valores percentuais resultaria em quantia irrisória, nestes termos (fls. 588-589, destaquei): [...] Quanto à fixação da verba sucumbencial, observa-se que o Tribunal a quo adotou o critério da apreciação equitativa porque o proveito econômico obtido, embora mensurável (R$ 3.517,78), resultava em quantia insignificante (R$ 351,78). Esse entendimento, entretanto, não está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que, segundo delineado nos autos, a ação tinha valor certo, que poderia servir de base de cálculo para aferição dos honorários advocatícios, considerando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, acima explicitados. Assim, diante da ausência de provimento jurisdicional condenatório e do diminuto proveito econômico obtido, deve a verba honorária ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, inexiste irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte embargante, isso não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Ressalte-se ainda que a mera irresignação com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA