Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973552/PR (2025/0002908-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANTONIO CESAR PORTELA
ADVOGADOS: ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618
ANDERSON OLIVEIRA DE FREITAS - PR111281
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ANDREY ANDERSON DE OLIVEIRA
CORRÉU: HELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDREY ANDERSON DE OLIVEIRA, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0101384-48.2024.8.16.0000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/9/2024, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal, termos em que condenado, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa. Inconformada com a manutenção da segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a parte impetrante afirma que, apesar de o paciente e o corréu ostentarem condições idênticas e terem sido condenados pelos mesmos delitos, apenas o paciente permanece preso. Destaca que o réu possui predicados pessoais favoráveis (ocupação lícita e residência fixa). Aduz ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que o paciente é casado e pai de criança que depende da sua ajuda financeira, além de ser portador de transtorno psiquiátrico agravado pela situação prisional. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processual Penal. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, ainda que cumulativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 78/79. Informações prestadas às fls. 82/83 e 89/117. O Ministério Público Federal, às fls. 119/124, opinou pela concessão parcial da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. O Juízo de primeiro grau, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 35/36; grifamos): Os réus responderam ao processo presos. Para ANDREY, o regime imposto em sentença é compatível com a manutenção do cárcere. Os fundamentos que determinaram a custódia estão mantidos. Assim, ratifico a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Com relação a HELIO, o entendimento é outro. O acusado é primário. O regime semiaberto não se compatibiliza com a manutenção da custódia provisória. Assim, substituo a medida cerceativa de liberdade por medidas cautelares diversas da prisão: (a) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX); (b) recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 06h (CPP, art. 319, IX); (c) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, IV); O Tribunal de origem, por sua vez, assinalou, in verbis (fls. 68/74; grifamos): Observa-se, portanto, que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em razão da necessidade de se garantir a ordem pública. Em que pese os argumentos levantados pelos Impetrantes, nota-se que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, tendo o Juízo decretado a prisão preventiva do Paciente[2] a quo com base em fundamentação idônea e não genérica, conforme aduzido na impetração. Isso porque, in casu, constam o periculum libertatis, que consiste na verificação de ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o fumus commissi delicti, consistente na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, pressupostos autorizadores da prisão nessa modalidade. O conjunto probatório dá conta da existência de fortes indícios de autoria e materialidade quanto à prática dos crimes em debate, conforme se apura do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3 – 1º Grau Projudi), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4 – 1º Grau Projudi), dos Termos de Depoimento e Interrogatório (mov. 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.13, 1.14, 1.16 e 1.17 – 1º Grau Projudi), dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.9 e 1.10 – 1º Grau Projudi), do Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.12 – 1º Grau Projudi), bem assim pelas demais provas constantes nos autos. A periculosidade do Paciente restou demonstrada, eis que, de acordo com o que consta nos autos, foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação, porte ilegal de munição e arma de fogo de uso restrito e desobediência, após a equipe policial, tendo conhecimento de um roubo realizado na cidade – com um veículo que possuía as mesmas características e placas do qual o Paciente foi detido –, identificar o referido veículo em via pública e dar voz de abordagem ao condutor e ao próprio Paciente. Consta ainda, que a equipe alertou os indivíduos com sinais sonoros e luminosos, ao passo que o veículo empreendeu fuga, realizando manobras perigosas e colidindo com uma cerca, momento em que dois indivíduos desceram do automóvel com a mão na cintura – fazendo menção de que estavam armados – e correram em direção a uma plantação, razão pela qual a equipe policial efetuou disparos e conseguiu realizar a abordagem. Portanto, percebe-se que, além da gravidade abstrata dos delitos pelos quais o Paciente foi denunciado, restou devidamente demonstrada a gravidade concreta de sua conduta, considerando o contexto da abordagem exposto acima, bem como os objetos que foram encontrados com o Paciente e o condutor do veículo – que, frise-se, possuía alerta de furto –, quais sejam, 01 (uma) pistola, calibre.9 mm, marca Taurus, nº de série 52438, municiada, com capacidade para 15 tiros, de uso restrito, 01 (uma) pistola, calibre.9 mm, marca Jericho, nº de série 153116, municiada, com capacidade para 17 tiros, de uso restrito e 01 (um) revólver, calibre. 357 mm, marca Rossi, nº de série F095799, municiada, com capacidade para 06 tiros, de uso restrito, 32 (trinta e duas) munições intactas, calibre.9 mm, 06 (seis) munições intactas, calibre. 357, 01 (um) bloqueador de sinal, 01 (um) detector de rastreador safe protection, 02 (dois) coletes balísticos – ambos com placa balística –, 01 (uma) algema marca invictus, 01 (uma) camiseta com insígnias da Polícia Civil e 01 (uma) camiseta com insígnias da Polícia Federal. (...) Além disso, o Juízo a quo fundamentou o decreto preventivo sob o argumento de que “ANDREY é reincidente, por condenação nos autos n. 0007087-32.2019.8.16.0030, tráfico de drogas em 07/03/2019, trânsito em julgado em 12/09/2019. A pena foi cumprida integralmente em 2023, nos autos SEEU n. 0016974-40.2019.8.16.0030”, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Ademais, imperioso ressaltar que “condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação”(STJ, 5.ª T., AgRg no HC n. 822.203/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/6/2023) (...) Destaca-se, também, que a imposição de medidas cautelares alternativas, no presente caso, não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da medida constritiva de prisão, como já exposto acima. Dessa forma, presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, além de elementos concretos que justificam,, a prisão preventiva do Paciente com a finalidade de a priori salvaguardar a ordem pública, inviável, por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares alternativas, nos termos do art. 321 Código de Processo Penal. (...) Portanto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como tendo o d. Juízo demonstrado concretamente a necessidade da segregação cautelar do Paciente, a quo afirmando não se mostrar adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, inexiste coação ilegal. Diante do exposto, por entender que o Paciente não experimenta flagrante constrangimento ilegal, voto no sentido de e a presente ordem de. conhecer denegar Habeas Corpus. Consoante a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. No caso, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau destacou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente é reincidente, ostentando condenação por tráfico de drogas em 7/3/2019 (Processo n. 0007087-32.2019.8.16.0030). Ressalto, ainda, que, ao contrário do sustentado pela Defesa, as condições pessoais do paciente não são idênticas à do corréu, para o qual foram fixadas penas menores e estabelecido o regime inicial semiaberto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há constrangimento na ocasião em que o juiz indefere o pedido de revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, por entender que estão mantidos os motivos pelos quais a prisão foi anteriormente decretada, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 2. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a manutenção do quadro analisado por ocasião do decreto de prisão, o qual foi considerado válido no julgamento do RHC n. 187475/MG, desprovido em 15/12/2023, diante da gravidade concreta da prática criminosa e da fuga. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores. 4. "É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". (AgRg no HC n. 759.619/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Ademais, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Quanto à prisão domiciliar, a Corte de origem salientou que (fls. 71/72;grifamos): Outrossim, a d. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA trouxe com maestria em seu parecer que “De mais a mais, o fato do paciente ter filho, por si só, também não enseja a liberação do mesmo, eis que não demonstrou, sequer minimamente, ser responsável pelo sustento dele. Não basta a alegação de ser o paciente pai de menores, devendo restar demonstrado que seja imprescindível aos cuidados dos mesmos. Os motivos apresentados, na verdade, deveriam ser considerados pelo paciente justamente para não incorrer na prática de novos delitos. (...) No que se refere ao estado de saúde do Paciente, em que pese os documentos trazidos pelo Impetrante (mov. 1.2, 1.3, 1.4, 19.2, 19.3, 19.4, 19.5 e 19.6 – 2º Grau Projudi), entendo que não restou devidamente comprovado que o Sr. ANDREY se encontra extremamente debilitado por suas doenças, conforme prevê o inciso II, do art. 318, do Código de Processo Penal, e,[3] embora o estado de saúde do Paciente seja delicado, não foi comprovado que sua doença o impede de permanecer no cárcere e que o debilita de forma extrema, sendo, inclusive, solicitado tratamento por parte do psicólogo, o que indica que os medicamentos prescritos serão fornecidos pela unidade prisional. Ademais, cabe mencionar que não houve qualquer mudança das circunstâncias fáticas que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva do Paciente, até porque, como explanado na própria impetração, “o Paciente possui problemas psicológicos, os quais vem tratando há mais de cinco anos”. Consoante o disposto no art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, poderá ser substituída pela prisão domiciliar, a prisão preventiva do agente que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência (inciso III) ou do genitor, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de doze anos (inciso VI). No caso em apreço, como se observa do excerto transcrito, o Tribunal a quo salientou que não se comprovou nos autos que o paciente seja imprescindível aos cuidados do filho menor, de modo que não há falar, por ora, em ilegalidade no indeferimento do benefício. Ademais, para se rever a referida conclusão, seria imprescindível a reapreciação de matéria fático-probatória, incabível na estreita via do habeas corpus. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz conceder prisão domiciliar quando a agente for III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ou VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5. No caso dos autos, conforme se infere da leitura do acórdão impugnado, observa-se que o paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados do menor. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 877.140/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. No caso, além da necessidade de manutenção da prisão cautelar, reconhecida em writ diverso pela instância de origem, não há comprovação de que a presença do Recorrente seja imprescindível aos cuidados de sua esposa. Logo, não estão preenchidos os requisitos constantes no art. 318, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois destacado que a doença mental da esposa do réu não é nenhum fato novo em sua vida, e que pela própria vida que o mesmo levava, ou seja, com constantes viagens e deslocamentos, em que até hospedou-se por longo período na residência das vítimas, denota-se que este não é figura crucial para o tratamento de sua companheira (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.6 45/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/0 5/2022, DJe de 6/5/2022 - grifamos). Em relação às alegações de que o paciente faria jus à concessão do benefício da prisão domiciliar por estar extremamente debilitado, igualmente não assiste razão à parte impetrante, pois não restou comprovada a referida debilidade extrema. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, destacou o acórdão recorrido que "não há prova pré-constituída os autos da alegada insuficiência de recursos, na unidade prisional de Irecê, para acompanhar e tratar as enfermidades do Paciente", "não havendo notícias nos autos de algum dano à sua integridade física, o que denota que a unidade prisional está zelando por sua segurança". 2. Com efeito, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando houver "demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que, conforme a Corte de origem, não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 183.626/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de prisão domiciliar ao acusado, com fundamento no art. 318, II, do CPP, é imprescindível que a defesa comprove a existência de doença grave de que ele esteja acometido e a debilidade de sua saúde. 2. No caso em análise, o agravante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que precisa de cirurgia no joelho e de acompanhamento médico e fisioterapêutico. Todavia, nem sequer houve a demonstração de que efetivamente seja recomendado novo procedimento cirúrgico no joelho do réu. Também não foi comprovada a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer eventual tratamento necessário ao paciente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.024/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)