Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2107192/RS (2023/0398367-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: FERNANDO SMITH FABRIS - RS031021
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
AGRAVADO: CAMILA FAGUNDES DE LIMA
ADVOGADO: PATRÍCIA CASSOL DE LIMA - RS073874
DECISÃO CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 260-264, que conheceu do recurso especial da parte ora agravada, CAMILA FAGUNDES DE LIMA, para determinar o cancelamento da inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes, por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que: "(i) restou comprovado nos autos o envio de e-mail para a Autora previamente à inscrição no cadastro restritivo; e (ii) a notificação foi encaminhada para o mesmo endereço eletrônico informado pela Autora na petição inicial" (fl. 269). Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que não se conheça do recurso especial da parte agravada e/ou sejam afastadas as violações dos dispositivos apontados como violados no apelo especial da agravada. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC" (Recurso Especial n. 2.175.268/RS). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 260-264, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 268-289 e determino a determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.315) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA