Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 09:25
Trânsito em julgado
11/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:56
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:36
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2765129/PR (2024/0384343-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: NELSON DAVID DA SILVA PONTES
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA GOMES - PR054617
CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA - PR086335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2765129/PR (2024/0384343-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: NELSON DAVID DA SILVA PONTES
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA GOMES - PR054617
CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA - PR086335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:50
Recebimento
24/03/2025, 15:44
Não-Provimento
20/03/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 14:31
Publicação
12/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765129/PR (2024/0384343-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: NELSON DAVID DA SILVA PONTES
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA GOMES - PR054617
CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA - PR086335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1055-1060) contra a decisão de fls. 1041-1046, que inadmitiu o recurso especial interposto por NELSON DAVID DA SILVA PONTES (e-STJ, fls. 1013/1024), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (e-STJ, fls. 979-999). O agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 240 do Código de Processo Penal, ressaltando que não havia fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar. Requer a anulação do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade na expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, e, consequentemente, o desentranhamento das provas obtidas ilicitamente e a absolvição do recorrente por falta de indícios de autoria e materialidade. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1034-1037). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1041-1046), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1055-1060). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1159-1160). É o relatório. Decido. Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente o segundo óbice. Sobre a Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). Nota-se que a Defesa menciona, de forma genérica, que busca apenas discutir matéria de direito. Entretanto, sequer delineou as teses apresentadas em recurso especial para explicar os motivos do seu inconformismo e demonstrar o citado desrespeito aos conceitos jurídicos. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ obsta o conhecimento da irresignação recursal. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A corroborar esse entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE MANEIRA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo que não rebate especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Além disso, não basta para afastar referido óbice a impugnação demasiadamente genérica, que não deduz argumentação que evidencie de fato a não incidência dos fundamentos utilizados para inadmitir o especial. Precedentes. 2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, a exemplo do agravo em recurso especial, devem estar presentes ao tempo do ajuizamento do recurso, sob pena de inevitável preclusão (AgRg no Ag n. 1.395.327/SC, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados nadecisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta CorteSuperior. 2. Agravo regimental não provido." (AgInt no AREsp 975.629/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016). Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 15:50
Ato ordinatório
07/03/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:15
Recebimento
30/10/2024, 14:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/10/2024, 14:41
Protocolo de Petição
30/10/2024, 14:22
Documento (Certidão)
24/10/2024, 10:50
Redistribuição
24/10/2024, 08:30
Publicação
23/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:16
Recebimento
22/10/2024, 08:35
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 08:35
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:20
Distribuição
22/10/2024, 07:20
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 18:29
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 18:15
Recebimento
09/10/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000288-39.2023.8.16.0189 Recurso: 0000288-39.2023.8.16.0189 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): NELSON DAVID DA SILVA PONTES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Acolho a manifestação de mov. 21.1, determinando que seja liberado o acesso aos autos nº 0000187-02.2023.8.16.0189 para o 3º Grupo da Procuradoria de Justiça Criminal. Após, vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Dil. Curitiba, 01 de dezembro de 2023. João Domingos Kuster Puppi Desembargador
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000288-39.2023.8.16.0189 Recurso: 0000288-39.2023.8.16.0189 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): NELSON DAVID DA SILVA PONTES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos I. Diante da interposição de recurso do réu NELSON DAVID DA SILVA PONTES, mov. 339.1 converto o feito em diligência a fim de que se proceda à intimação da defesa para que apresente as razões recursais. Com posterior intimação do representante do Ministério Público com atuação no 1º Grau de jurisdição, oportunizando-se a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela defesa. II. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 23 de outubro de 2023. João Domingos Kuster Puppi Desembargador
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000288-39.2023.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000288-39.2023.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA LEANDRO PEREIRA RODRIGUES NELSON DAVID DA SILVA PONTES RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA 1 – Recebo o apelo de seq. 339.1 porque adequado e tempestivo, atribuindo-lhe efeitos suspensivo e devolutivo. 2 – Considerando a opção pelo rito disposto no parágrafo 4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para processamento e julgamento. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000288-39.2023.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000288-39.2023.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA LEANDRO PEREIRA RODRIGUES NELSON DAVID DA SILVA PONTES RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra NELSON DAVID DA SILVA PONTES, brasileiro, soldador autônomo, portador do RG nº 95615953 SSP/PR, inscrito no CPF nº 058.743.119-98, nascido em 18/02/1989, natural de Curitiba/PR, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de FATIMA DA SILVA e NELSON APARECIDO DE PONTES, custodiado na CASA DE CUSTODIA DE SAO JOSE DOS PINHAIS - CCSJP, FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA, brasileira, vendedora, portadora do RG nº 111153353 SSP/PR, inscrita no CPF nº 081.616.169-06, nascida em 09/03/1992, natural de Curitiba/PR, com 30 (trita) anos de idade à época dos fatos, filha de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS e MARIO PEREIRA DA ROCHA, residente e domiciliada na Rua Antônio Vicente Silva, 600; Ipanema - Pontal do Paraná/PR, RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA, brasileiro, auxiliar de soldador, portador do RG nº 158839520 SSP/PR, nascido em 20/04/2001, natural de Itaborai/RJ, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, filho de VEREDIANA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e RONALDO AZEVEDO DE PAULA, residente e domiciliado na Avenida José da Costa Veiga, 500, em Paranaguá/PR, e LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, calceteiro, portador do RG nº 142901277 SSP/PR, inscrito no CPF nº 110.089.379-24, nascido em 30/05/2003, natural de São José dos Pinhais/PR, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de MARCIA PEREIRA e JURACI DE ARAUJO RODRIGUES, residente e domiciliado na Rua Dirceu Montanarin, 662 casa fundos - Quississana - São José dos Pinhais/PR, sob as seguintes narrativas: FATO 01 Em 24 de janeiro de 2023, por volta das 06h, na residência localizada na Rua Antônio Vicente Silva, 600, Ipanema, Pontal do Paraná/PR, os denunciados NELSON DAVID DA SILVA PONTES, FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA, RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA e LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, mantinham sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (D. 9.847/19 e Portaria 1.222/19), 1 arma de fogo marca Rossi, calibre 38, número de série suprimido, com capacidade para 6 tiros e 12 munições intactas de igual calibre 38, tudo em perfeitas condições de uso e em funcionamento (laudo de prestabilidade de arma de fogo nº 10.875/82023, mov. 58.2) FATO 02 Nas mesmas circunstâncias descritas no fato anterior, os denunciados NELSON DAVID DA SILVA PONTES, FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA, RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA e LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, com consciência e vontade, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 446 gramas de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, 12 gramas de "crack", fracionadas em 76 pedras e 5 gramas de "cocaína", fracionadas em 21 buchas, substâncias estas capazes de causarem dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme P ortaria n. 344 /98 SVS/MS, além de R$ 57,00 em espécie (laudo pericial nº. 11.295/2023, mov. 60.2). Imputou-se aos réus os crimes dos artigos. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 (FATO 01) e art. 33 da Lei 11.343/06 (FATO 02). Laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo juntado à sequência 58.2. Laudo definitivo da natureza das drogas juntado à sequência 60.2. A denúncia foi oferecida em 15/02/2023 (seq. 61.1) e foi determinada a citação dos réus (seq. 71.1). O réu Ruan foi citado (seq. 135.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor público (seq. 157.1). A ré Francielle foi citada (seq. 123) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (seq. 158.1). O réu Leandro foi citado (seq. 134.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (seq. 159.1). O réu Nelson foi citado (seq. 138) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (seq. 160.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas de acusação (306.8, 306.10 e 306.11), um informante de defesa (306.9), e procedidos aos interrogatórios dos réus (306.1, 306.2, 306.3 e 306.4). Em alegações finais orais (306.7), o Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu Nelson pelos dois fatos descritos na denúncia. Pleiteou pela absolvição dos demais réus. A defesa de RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA, em alegações finais orais (306.6), pugnou pela decretação da nulidade da busca e apreensão e desentranhamento da apreensão realizada, com absolvição de todos os réus. Pleiteou pela absolvição de Ruan por ausência de materialidade e autoria, tendo em vista que o réu Nelson admitiu a propriedade da arma e drogas. Eventualmente, pleiteou o reconhecimento da majorante do art. 40, IV da Lei de Drogas ao invés da aplicação do concurso material entre as condutas. Pleiteou pela fixação da pena no mínimo legal, fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena e, por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA, em alegações finais por memoriais (311.1), pugnou pela decretação da nulidade da busca e apreensão e desentranhamento da apreensão realizada, com absolvição de todos os réus. Pleiteou pela absolvição de Francielle, Leandro e Ruan por ausência de materialidade e autoria, tendo em vista que o réu Nelson admitiu a propriedade da arma e drogas. Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Pleiteou o reconhecimento da majorante do art. 40, IV da Lei de Drogas ao invés da aplicação do concurso material entre as condutas. Pediu a desclassificação do porte de arma de uso restrito para porte de arma de uso permitido. Pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa de LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, em alegações finais por memoriais (312.1), pugnou pela decretação da nulidade da busca e apreensão e desentranhamento da apreensão realizada, com absolvição de todos os réus. Pleiteou pela absolvição de Leandro, Francielle e Ruan por ausência de materialidade e autoria, tendo em vista que o réu Nelson admitiu a propriedade da arma e drogas. Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Pleiteou o reconhecimento da majorante do art. 40, IV da Lei de Drogas ao invés da aplicação do concurso material entre as condutas. Pediu a desclassificação do porte de arma de uso restrito para porte de arma de uso permitido. Pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa de NELSON DAVID DA SILVA PONTES, em alegações finais por memoriais (313.1), pugnou pela decretação da nulidade da busca e apreensão e desentranhamento da apreensão realizada, com absolvição de todos os réus. Requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Pleiteou o reconhecimento da majorante do art. 40, IV da Lei de Drogas ao invés da aplicação do concurso material entre as condutas. Pediu a desclassificação do porte de arma de uso restrito para porte de arma de uso permitido. Pleiteou pela aplicação da atenuante da confissão. Pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em alegações finais os quatro réus alegaram a nulidade da busca e apreensão e pediram o desentranhamento da apreensão realizada, com absolvição de todos os réus. Sem razão, entretanto. A apreensão foi realizada nos estritos termos dos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Houve requerimento pela autoridade policial (seq. 1 – Autos 0000187-02.2023.8.16.0189), devidamente deferido em decisões judiciais detalhadas e fundamentadas (seqs. 19.1 e 25.1 - 0000187-02.2023.8.16.0189). Além disso,
trata-se de busca e apreensão em investigação de extensa organização criminosa, após minuciosa e detalhada investigação policial, conforme verifica-se do Relatório de Investigação preliminar (págs. 1 a 3 da seq. 1.3 dos autos 0000187-02.2023.8.16.0189). Conforme pedido cautelar (págs. 2 e 3 da seq. 1.2 - 0000187-02.2023.8.16.0189), "Para a colheita dos elementos informativos, foram usados vários métodos de cunho investigativo, como informações obtidas de servidores da Segurança Pública do próprio município (policiais militares do serviço reservado) contatos com populares, colheita de informes do disque denúncia 181, análise de boletins de ocorrência e inquéritos, chegando aos alvos apresentados no indigitado relatório de investigação (DOC.I – RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO – FOLHAS - 02)" (negritei). Em relação às suspeitas que fundamentaram busca e apreensão contra o réu Nelson (págs. 34 e 35 - 0000187-02.2023.8.16.0189), a autoridade policial relatou que: “NELSON DAVID DA SILVA PONTES (Samurai/Billy): Nelson “Samurai”, RG 9.561.595, já foi preso na posse de maconha (BO 2016/73764), apresentando naquela época a defesa de que seria para consumo próprio. Foi morador durante algum tempo na vila dos Pescadores de Ipanema. Foi investigado por sua relação com a Madrinha, sendo apontado como braço armado daquela, para a prática de suas ações de intimidação. Reside na casa que está em nome da esposa FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA, na rua Antônio Vicente Silva, nº600 fundos, Ipanema, Pontal do Paraná-PR. [...] Analisando as informações, quanto a Samurai, as possibilidades são grandes, de em busca operacional realizada em sua casa e veículo, encontrarmos armas, e em efetuando extração de dados de seu aparelho celular, encontrarmos conexões com outras pessoas envolvidas em facções, possivelmente a chamada Madrinha, em contato com ele e lhe passando determinações para atividades com uso de arma de fogo.” (negritei). Destarte, verifica-se que houve detalhada e minuciosa investigação, sendo as suspeitas devidamente fundamentadas e individualizadas, o que motivou decisões judiciais também fundamentadas e individualizadas, pelo que rejeito a preliminar de nulidade e indefiro o desentranhamento pleiteado. FATO 01 Trata-se da apuração da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O delito do artigo 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, está assim previsto: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; O bem jurídico tutelado é a segurança e a paz públicas.
Trata-se de crime de perigo abstrato. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo é o Estado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, basta a presença do dolo, não se exigindo elemento subjetivo específico. Não há preliminares para serem resolvidas. Assim, passo à análise dos fatos narrados na denúncia. A materialidade delitiva está provada nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Boletim de Ocorrência (seq. 1.22) e Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (seq. 58.1), bem como pelos depoimentos colhidos em fase inquisitorial e sob o contraditório judicial. A autoria é certa e recai sobre o réu NELSON DAVID DA SILVA PONTES. A testemunha de acusação CAIO JULIANO ALVES, policial militar, durante seu depoimento judicial (seq. 306.11) aduziu: que atendeu a ocorrência descrita na denúncia; que estavam em operação de cumprimento de mandado de prisão em apoio ao serviço de inteligência do litoral; que a equipe do canil e do batalhão de fronteiras também deram apoio à operação; que, na residência, estavam todos os indivíduos; que em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado; que na busca domiciliar foi encontrada arma e drogas; que nenhum dos réus assumiu a propriedade da arma ou das drogas e todos foram encaminhados à Delegacia; que não se recorda qual réu era o alvo da busca e apreensão; que, ao que se recorda, o mandado era para apenas um indivíduo; que, neste tipo de operação, os policiais só são informados da diligência e dos alvos momento antes do cumprimento; que, durante o cumprimento, os policiais só tem conhecimento do que consta do mandado; que não se recorda da quantidade, mas a droga seria substância análoga a maconha; que o depoente foi quem localizou a arma de fogo; que a arma foi encontrada no quarto, dentro de um guarda-roupa; que as drogas e arma foram encontradas no mesmo local; que todos os réus estavam dentro da residência; que ninguém se identificou como proprietário da residência; que os policiais chegaram 6h00; que não se recorda qual dos réus dormia em cada quarto; que na residência havia mais de um quarto; que não sabe se havia objetos pessoais de todos os réus no endereço; que arma estava dentro do guarda-roupa, mas visível e em local de fácil acesso; que todos os réus foram indagados, mas nenhum quis manifestar-se; que não se recorda quem estava no cômodo em que foram encontradas as drogas e a arma. A testemunha de acusação FABIANO PLANTES DE OLIVEIRA, policial militar, durante seu depoimento judicial (seq. 306.8) aduziu: que, devido ao tempo transcorrido, lembra-se vagamente do atendimento à ocorrência; que recorda que foi solicitado apoio para cumprimento de mandado de busca e apreensão; que foi realizada abordagem e, ao que se recorda, era o motorista da equipe e outros policiais fizeram a abordagem; que não se recorda de ter entrado na residência; que quem localizou a arma e as drogas foi outro policial; que não conhecia nenhum dos denunciados. A informante de defesa LEIDILENE SILVA DO NASCIMENTO, durante seu depoimento judicial (seq. 306.10), aduziu: que é prima do réu Nelson, que moravam e cresceram juntos; que não estava com os réus no dia dos fatos; que conhece Francielle há 16 anos; que conhece Leandro há 14 anos; que não tem conhecimento de nada que desabone a conduta de Nelson, Francielle e Leandro; que Francielle trabalhava “nas bancas” e cuidava dos filhos em casa; que Leandro ajudava a avó e trabalhava com seu esposo como calceteiro; que Nelson trabalhava com solda nos carrinhos de praia, vendia água de coco e trabalhou na empresa ‘Techint’; que Nelson sempre teve boa relação com todo mundo; que não tem conhecimento que Nelson, Francielle e Leandro estariam envolvidos com tráfico de drogas; que sabe que Nelson era usuário de drogas; que não conhece e nunca viu o réu Ruan; que conhece a casa onde se deram os fatos; que no endereço moravam Nelson, Francielle e os filhos; que no dia dos fatos Leandro também estava dormindo na residência porque era fim de ano; que ficou sabendo que Ruan também estava no local, mas não sabe o que ele fazia na casa; que não sabe de quem era a arma de fogo; que a droga encontrada era para uso de Nelson; que nunca viu Nelson usando, mas sabia que ele usava maconha e cocaína; que a cozinha fica na entrada da casa, depois tem banheiro, dois quartos, sala e, pelo lado de fora, tinha um quarto pequeno; que Nelson e Francielle dormiam no quarto com os dois filhos menores, no quarto do lado costumava dormir outro filho do casal e a filha gostava de dormir na sala; que, em relação ao dia dos fatos, sabe que Leandro estava no quarto de fora; que não sabe onde estaria o réu Ruan. O informante de defesa JULIANO PEREIRA RODRGIUES, durante seu depoimento judicial (seq. 306.9), aduziu: que não estava com os réus no dia dos fatos; que seu irmão (réu Leandro) é trabalhador e trabalha junto com o depoente; que Leandro é uma pessoa boa e trabalha desde os 14 anos de idade; que conhece Nelson desde os 14 anos de idade; que Nelson trabalhou com pesca e depois foi trabalhar na empresa ‘Techint’; que conhece a ré Francielle desde quando conhece o réu Nelson; que Francielle trabalhava “nas bancas”, depois trabalho em padaria, mas agora está em casa, pois está cuidando do filho pequeno; que a casa do réu Nelson é bem humilde, de madeira e muito simples; que Nelson não tem ‘TV’, carro ou casa própria; que não conhece e nunca viu o réu Ruan; que sabe que Nelson é usuário de drogas; que ficou sabendo que Nelson usa drogas há pouco tempo; que Nelson frequentou a igreja durante um tempo; que sabe que Nelson usava maconha e cocaína; que tinha medo que Nelson usasse crack; que nunca viu nenhum indício de Nelson ser traficante; que não sabe se Nelson tinha arma de fogo; que não sabe de quem era a arma que foi apreendida; que acredita que a droga seja de Nelson; que não sabe onde a arma e as drogas foram encontradas; que Leandro estava na casa de Nelson porque “iria curtir um pouco na praia”; que Leandro voltaria no fim de semana. O réu LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, durante seu interrogatório judicial (seq. 306.2), manifestou desejo de permanecer em silêncio. O réu RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA, durante seu interrogatório judicial (seq. 306.4), alegou: que os fatos são verdadeiros, mas não era proprietário da arma ou das drogas encontradas; que não sabe onde a armas e as drogas foram encontradas; que não sabe se arma foi encontrada dentro da casa; que não sabe a quem pertence a arma; que a arma não pertence ao interrogado; que não sabe quem era o proprietário da droga; que fumaram um “baseado” antes de dormir; que a maconha pertencia a Nelson; que não sabe de quem era o dinheiro; que, quando estavam conversando na Delegacia, o réu Leandro disse que o dinheiro lhe pertencia; que sabe que Leandro e Nelson são usuários de maconha; que não sabe se algum dos réus se dedica ao tráfico de drogas; que tinha ido à casa de Nelson para assistir “shows” que estavam tendo na cidade (Trio parada dura, Eduardo Costa, etc); que não conhecia Leandro e sabe o que ele estava fazendo na casa; que, quando chegou, Leandro já estava na residência; que estava dormindo em um quarto do lado de fora da residência; que estava dividindo quarto com Leandro; que estava dormindo quando a polícia chegou. A ré FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA, durante seu interrogatório judicial (seq. 306.1), alegou: que não sabia da droga; que, em relação à arma, acredita que Nelson não sabia que a depoente tinha conhecimento da existência da arma; que Nelson nunca lhe disse sobre a arma; que não sabe onde a arma estava; que tinha visto a arma há pouco tempo; que não chegou a falar com Nelson sobre a arma; que não concordava que o marido tivesse arma de fogo dentro de casa; que não sabe o motivo pelo qual Nelson comprou a arma; que residem em uma beirada de rio; que pessoas já chegaram a atravessar o rio uma vez e acredita que Nelson tenha adquirido a arma para este motivo; que Nelson é usuário de drogas, mas não sabe a quem pertencia a droga encontrada; que “sabia que as drogas estavam lá”; que acredita que as drogas pertenciam a Nelson, pois ele é usuário; que Nelson não comercializava drogas; que os R$ 515,15 encontrados eram de Leandro; que acredita que os R$ 57,00 também eram; que não viu onde foram encontradas a arma e as drogas; que Ruan é amigo de Nelson e, ao que se recorda, teria chegado na sexta-feira porque estava tendo “show” na praia; que Leandro estava passando uns dias; que dentro da casa dormiam a depoente, seu marido e os filhos; que, durante a abordagem, foi colocada para fora de casa e não viu a polícia encontrar a arma e as drogas; que Leandro e Ruan estavam no quarto do lado de fora da residência e lá não tinha guarda-roupa; que não viu as munições que foram encontradas; que os celulares encontrados estavam na residência pois seu filho trabalha com manutenção de aparelhos; que os celulares não eram de uso pessoal. O réu NELSON DAVID DA SILVA PONTES, durante seu interrogatório judicial (seq. 306.3), alegou: que os fatos são verdadeiros; que possuía arma para sua proteção; que estava residindo há pouco tempo no endereço e havia pessoas que ficavam andando por fora da casa; que os terrenos ao lado são terrenos baldios e abandonados pela Prefeitura, motivo pelo qual começaram a ficar assustados; que, por esses motivos, resolveu comprar a arma; que pagou por volta de R$ 3.000,00 na arma; que comprou de um pescador; que fez um serviço ao pescador, abateu um pouco do valor em serviço e pagou o restante em dinheiro; que não procurou a polícia para que investigassem as pessoas que estavam rondando sua residência, pois não sabia a real intenção dessas pessoas; que, do lado de sua residência, há uma casa comunitária abandonada pela prefeitura; que no local pernoitam andarilhos e catadores de reciclagem; que acredita que Ruan e Leandro não sabiam da existência da arma, mas acredita que sua esposa pode ter visto alguma vez; que tentou esconder a arma da ré Francielle pois sua esposa nunca concordou com esse tipo de coisa; que a arma estava na parte de fora da casa; que os R$ 57,00 em moedas estavam dentro da residência pois seu filho guardava e colecionava moedas das Olimpíadas; que o resto do dinheiro ficou sabendo na hora que pertencia a Leandro; que a maconha, crack e cocaína encontrados lhe pertencem; que, como estavam tendo shows na cidade, pegou um dinheiro do serviço e decidiu estocar drogas para que não faltasse para seu consumo pessoal; que as drogas foram pagas uma parte em serviço e o restante em dinheiro; que prefere não responder de quem adquiriu as drogas; que a droga não pertencia a nenhum dos outros réus; que os outros réus não o ajudavam a manter a droga; que Ruan estava em sua casa porque ajudava o réu no trabalho; que Leandro nunca tinha ido em sua casa, foi a primeira vez e estava no litoral para assistir aos shows que estavam acontecendo na cidade; que falou para os policiais que a arma e as drogas lhe pertenciam; que a arma e drogas foram encontradas no quintal da residência; que o quarto que Ruan e Leandro estavam fica do lado de fora da residência; que Ruan e Leandro são usuários de maconha e um ou dois dias antes fizeram uso de maconha juntos, mas ambos não sabiam do crack e da cocaína; que fumaram maconha do lado de fora da residência e pode ser que a ré Francielle tenha percebido por causa do cheiro, mas não faziam uso na frente dela; que é usuário de drogas desde os 16 anos; que na residência dos fatos não houve outras abordagens pela polícia; que já foi abordado na rua, mas nunca foi encontrado nada de ilícito. Além dos depoimentos colhidos na fase judicial, que, como visto acima, confirmam de forma unânime a autoria do acusado NELSON DAVID DA SILVA PONTES, este confessou a prática do crime. Sendo assim, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do réu Nelson. A confissão do réu Nelson é corroborada pelo interrogatório dos demais réus, bem como pelas demais provas dos autos, sobretudo por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Boletim de Ocorrência (seq. 1.22) e Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (seq. 58.2). De acordo com o Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição acostado na seq. 58.2, o revólver, calibre 38, marca Rossi, número de série suprimida, de propriedade do réu Nelson, era eficiente para a prática de disparos. Registre-se que o réu não possuía registro da mencionada arma de fogo, tampouco autorização para portá-la. Consigne-se ainda, que a posse ou porte de arma de fogo e munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato, pois sua consumação se dá apenas com a prática de um ou alguns dos verbos descritos no tipo. Assim, haverá a configuração típica sempre que as ações de “(...) portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob a guarda ou ocultar arma de fogo, acessórios ou munições de uso restrito (...)” forem praticados sem autorização e com desrespeito à determinação legal ou regulamentar. Não importa se a arma gerou concretamente algum dano, basta que ela seja apta a produzir lesão à sociedade. Em relação à tipicidade, a conduta merece ser desclassificada. Conforme laudo pericial de seq. 58.2 (pág. 2, item ‘a’): “Trata-se de um revólver de fabricação industrial da marca ROSSI, calibre nominal.38SPL, com número de série não aparente e sem sinais de supressão intencional” (negritei). É evidente que o réu não pode ser punido pelo desgaste natural do número de série da arma de fogo. Ademais, o armamento foi localizado dentro da residência do denunciado. Assim, a conduta deve ser desclassificada para posse de arma de fogo de uso permitido. Neste sentido: Ementa: Apelação Criminal. Crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP – 1º fato), porte de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 – 2º fato) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei n. 10.826/2003 – 2º fato). Condenação. Pleito de desclassificação do delito de porte de arma com numeração suprimida para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Acolhimento. Laudo pericial que não atesta supressão de número de identificação. Numeração não aparente não necessariamente decorrente de ação do apelante. Afastamento, de ofício, de uma das condições estabelecidas para o cumprimento da pena em regime aberto por tratar-se de modalidade de pena restritiva de direito. Violação da súmula 493 do STJ. Extensão ao corréu nos termos do art. 580 do CPP. Recursos provido, afastando-se, de ofício, a restritiva de direito imposta como condição ao cumprimento da pena em regime aberto ao apelante, com extensão ao corréu Fabiano Bueno da Rosa. 1. O laudo de exame de arma de fogo que constata a ausência de numeração aparente não indica necessariamente a realização de ato voluntário para ocultar os elementos identificadores do armamento, tendo em vista que o esmaecimento destes sinais pode decorrer de fatores diversos da ação humana, da qual dependeria o perfazimento do tipo penal insculpido no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. º 10.826/2003. Deve-se, nestes casos, se o armamento for de uso permitido pela sua natureza, haver a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 14 da L. 10.826/03. 2. É inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto (SUM 493 STJ) 3. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos demais. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002685-83.2015.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 21.02.2020) (TJ-PR - APL: 00026858320158160114 PR 0002685-83.2015.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 21/02/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2020) (negritei). Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 16, §1º, INCISO IV DA LEI 10.826/03. INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS. APELAÇÃO 1. 1) JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2) MÉRITO. AUTORIA E TIPICIDADE PRESENTES. RÉU QUE ADQUIRIU E PORTAVA ARMAMENTO E MUNIÇÕES. PROVA TESTEMUNHAL EM UNÍSSONO. NEGATIVA ISOLADA. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE ARMAS DE USO RESTRITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. REVÓLVER CALIBRE 22 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA DE MODO INTENCIONAL, CONFORME LAUDO PERICIAL. EQUIPARAÇÃO A ARTEFATO DE USO RESTRITO, CONSOANTE DEFINIÇÃO LEGAL. DE OUTRO LADO, PISTOLA CALIBRE 22 SEM NUMERAÇÃO APARENTE. LAUDO QUE NÃO ATESTA SUPRESSÃO POR AÇÃO HUMANA. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRÁTICA DE DOIS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. NÃO APLICAÇÃO, TODAVIA, DA REGRA DO CONCURSO FORMAL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3) DOSIMETRIA. 3.1) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA POSSÍVEL DIANTE DA ADOÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA TAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 3.2) CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR FEITOS RELATIVOS À PRÁTICA ANTERIOR DE INFRAÇÕES PENAIS PARA DESABONAR A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. TEMA 1077 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS JÁ VALORADAS NA AVALIAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 4) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO 2. 1) TESE DE ATIPICIDADE FUNDAMENTADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O TIPO PENAL DO ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10826/2003 NÃO CONTEMPLA O VERBO “VENDER”. AFASTAMENTO. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO ACUSADO A CONDUTA DE FORNECER ARMAMENTO. RÉU QUE CONFESSOU TAL CONDUTA EM JUÍZO. 2) DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA AO REGIME ABERTO, EQUIVALENTE À LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (ARTIGO 43, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO A TAL REGIME. 3) HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS. APELAÇÃO 3. 1) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À POSSE DO REVÓLVER CALIBRE 32, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO PRECÁRIA DA ARMA QUE NÃO SUSTENTA A TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. LAUDO QUE APONTA A EFICÁCIA DA REFERIDA ARMA PARA EFETUAR DISPAROS. PRESTABILIDADE DO ARTEFATO PRESENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL REJEITADA. RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO CONFIGURADO. 2) LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE O REVÓLVER CALIBRE 32 NÃO POSSUÍA NUMERAÇÃO APARENTE, SEM QUALQUER REFERÊNCIA A SUPRESSÃO POR AÇÃO HUMANA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENQUADRA A CONDUTA DE POSSUÍ-LO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRÁTICA DE DOIS CRIMES MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. NÃO APLICAÇÃO, TODAVIA, DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL, A FIM DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. 3) DOSIMETRIA. 3.1) CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. EXCLUSÃO, POR EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO 1. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR FEITOS RELATIVOS À PRÁTICA ANTERIOR DE INFRAÇÕES PENAIS PARA DESABONAR A CONDUTA SOCIAL DA AGENTE. TEMA 1077 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS JÁ VALORADAS NA AVALIAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. 3.2) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 4) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 3 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001076-66.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.04.2023) O pedido de reconhecimento da majorante do art. 40, IV da Lei de Drogas ao invés da aplicação do concurso material entre as condutas não pode prosperar. O inciso IV do Art. 40 da Lei 11.343/2006 só é aplicável quando o porte/uso dar arma estiver diretamente ligado ao tráfico de drogas, o que não é o caso dos autos. Conforme interrogatórios do réu Nelson e de sua esposa, a arma foi adquirida por viverem em local perigoso, ermo, isolado, onde passam pessoas que poderiam trazer risco à segurança da família. Ambos negaram que a arma era usada para facilitar a venda de drogas. Ou seja, tratam-se de condutas distintas e autônomas, devendo ser aplicada a regra do concurso material. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FLAGRANTE CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONCURSO MATERIAL ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ACENTUADA QUANTIDADE DE DROGA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” [RE 603.616-AgR/RG – Tema 280]. 3. As instâncias antecedentes assentaram que houve razões suficientes para a entrada dos agentes policiais e o ingresso no local foi franqueado pelo Paciente. Para se agasalhar a tese defensiva, seria indispensável o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. É legítima a ocorrência de concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, caso reste demonstrada nos autos a autonomia das condutas (cf. RHC 116.176, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 4/9/2013; HC 132423, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/8/2017). 5. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 6. O registro de que houve a apreensão de arma de fogo, de acentuada quantidade de entorpecente (5.425g de maconha e 1.266g de cocaína) e de petrechos ligados ao comércio da droga destoa de quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias às quais a minorante em questão é vocacionada. 7. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Inexistência de ilegalidade. Precedentes. 8. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 192110 SP 0104344-45.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/11/2020) (negritei). Em relação aos réus Francielle, Leandro e Ruan não há prova indicando que praticaram o primeiro fato descrito na denúncia. Pelo contrário. Conforme provam os depoimentos dos policiais militares em Delegacia e conforme verifica-se dos autos 0000187-02.2023.8.16.0189, o réu Nelson era o único alvo do mandado de busca e apreensão. Além disso, em todos os interrogatórios dos quatro réus colhidos em fase inquisitorial e em fase judicial foi confirmado que a arma pertencia ao réu Nelson e os outros réus não tinham nenhuma relação com o porte. Assim, considerando que não há provas de autoria em relação aos réus Francielle, Leandro e Ruan, merecem ser absolvidos. Por outro lado, em relação ao réu Nelson David da Silva Pontes, imperiosa a prolação de decreto condenatório em relação ao fato 01 descrito na denúncia, até porque não existem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem aplicadas em favor do acusado. Contudo, a condenação dar-se-á com base no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. FATO 02
Trata-se de processo no qual se apura a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Dispõe o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública.
Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa. No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado. Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário. O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista, pois pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo. Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas. As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos. Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante. Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra. Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, verifica-se que a materialidade do fato está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.22), Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.8), Laudo Pericial (mov. 60.2), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial. A autoria é certa e recai sobre o réu Nelson David da Silva Pontes. Como se vê nos depoimentos acima, está demonstrado que a droga apreendida no dia dos fatos (446g de maconha; 12 gramas de crack e 5 gramas de cocaína) pertenciam ao réu Nelson. Em relação à tipicidade, a conduta descrita no fato 02 da denúncia não deve ser desclassificada. Em seu depoimento em delegacia (seq. 1.11) o réu Nelson admite que traficava drogas, mas tinha parado. Em juízo mudou sua versão. Passou a dizer que comprou 446 gramas de maconha, 76 pedras de crack e 21 buchas de cocaína para seu consumo pessoal. Todavia, além de ir contra o que disse em Delegacia, referida alegação é contrária às provas produzidas no curso do processo. Além da variada e grande quantidade de drogas, também foram apreendidos (seq. 1.6) um revólver, doze munições, balança de precisão, dez aparelhos celulares, cartão de memória de câmera de vigilância e outros objetos típicos da venda de drogas. Ademais, a busca domiciliar foi fundada em ampla e detalhada investigação preliminar que indicava a probabilidade de encontrar arma e drogas com o réu, decorrente de envolvimento em organização crimonosa, o que de fato ocorreu. Assim, restou provado com a certeza necessária a embasar decreto condenatório que o réu Nelson praticou a conduta descrita no artigo 33 da Lei de Drogas, motivo pelo qual incabível a desclassificação pleiteada. Em relação aos réus Francielle, Leandro e Ruan, não há prova indicando que praticaram o segundo fato descrito na denúncia. Pelo contrário. Conforme provam os depoimentos dos policiais militares em Delegacia e conforme verifica-se dos autos 0000187-02.2023.8.16.0189, o réu Nelson era o único alvo do mandado de busca e apreensão. Além disso, em todos os interrogatórios dos quatro réus colhidos em fase inquisitorial e em fase judicial foi confirmado que as drogas pertenciam ao réu Nelson e os outros réus não tinham relação com o crime. Assim, considerando que não há provas de autoria em relação aos réus Francielle, Leandro e Ruan, merecem ser absolvidos. Por outro lado, em relação ao réu Nelson David da Silva Pontes, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para: a) CONDENAR o réu NELSON DAVID DA SILVA PONTES como incurso nas sanções dos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 (FATO 01) e 33 da Lei n. 11.343/06 (FATO 02); b) ABSOLVER os réus FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA, LEANDRO PEREIRA RODRIGUES e RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA em relação aos fatos 01 e 02, com fundamento no artigo 386, V, do CPP. Condeno também o Réu Nelson ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. NELSON DAVID DA SILVA PONTES Fato 01 - Artigo 12 da Lei 10.826/03 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais. c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausente circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Todavia, considerando o teor da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fato 02 - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, mas em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza e periculosidade de parte das drogas (crack e cocaína), exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Presente a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário, não registra antecedentes criminais e não há prova suficiente nestes autos de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, pelo que a pena deve ser reduzida de 1/6 a 2/3. No caso, considerando a grande quantidade de drogas (446g de maconha, além de crack e cocaína) reduzo a pena em 1/2. Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, 4 – Do concurso material de crimes Aplico ao caso a regra do concurso material, com fundamento no artigo 69 do Código Penal, considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos. Portanto, somadas as penas chega-se à reprimenda final de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 301 (trezentos e um) dias-multa, no valor unitário de um trinta avo (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. 5 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO. 6 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Observando o contido no § 3º, do art. 46, do Código Penal, condeno o réu a prestar uma hora de de serviços à comunidade por dia de pena, devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais do réu, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento. A prestação pecuniária consistirá na doação de um salário mínimo vigente nesta data, podendo ser parcelada em até 04 (quatro) vezes. 7 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista que o réu respondeu o processo preso, no entanto restou condenado em regime ABERTO, não há como mantê-lo segregado cautelarmente, pois desproporcional mantê-lo em regime fechado quando a pena final deve ser cumprida no semiaberto. Portanto, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, se por al não estiver preso, e concedo ao réu o direito de, querendo, recorrer em liberdade. VII - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirtam-se o apenado da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeçam-se a guias de recolhimentos definitivas. g) decreto o perdimento da arma de fogo, munições e acessórios apreendidos e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às forças armadas (arts. 25, da Lei n. 10.826/2003, 119, CPP e 993, do Código de Normas). h) determino a destruição das drogas apreendidas na forma do art. 72, da Lei n. 11.343/2006. Destrua-se, ainda, a balança de precisão. i) determino a restituição do dinheiro apreendido ao réu LEANDRO PEREIRA RODRIGUES. j) determino a restituição dos celulares e notebook à ré FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA. Não sendo possível a restituição em razão da não localização ou da impossibilidade de intimação, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Não sendo os bens reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, determino, desde logo, a doação a Instituição de Cunho Social, se servíveis, e a destruição, caso inservíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000288-39.2023.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000288-39.2023.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA LEANDRO PEREIRA RODRIGUES NELSON DAVID DA SILVA PONTES RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA Avoquei. Considerando a decisão proferida no HC n. 0010184-91.2023.8.16.0000, expeça-se alvará de soltura/contramandado em benefício de FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA e comunique-se ao DEPEN para retirada da tornozeleira eletrônica. No mais, cumpra-se com urgência a ata da audiência, a ser juntada pela secretaria. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000288-39.2023.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000288-39.2023.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA LEANDRO PEREIRA RODRIGUES NELSON DAVID DA SILVA PONTES RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA Habilite-se o defensor público nos autos da medida cautelar n° 0000187-02.2023.8.16.0189 com urgência. Diligências de praxe. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000288-39.2023.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 3453-8187 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA LEANDRO PEREIRA RODRIGUES NELSON DAVID DA SILVA PONTES RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA DECISÃO 1. Citados, os réus apresentaram defesa preliminar, sendo que a defesa dos réus Francielle e Leandro alegaram em preliminar a ausência de indícios de autoria para prosseguimento da ação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relato. Decido. 2. A despeito da compromissada tese defensiva lançada aos autos, denota-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e está fundada em indícios de autoria e materialidade delitiva constantes destes autos, donde se verifica a justa causa, ou seja, há substrato mínimo para instauração da ação penal. Outrossim, inexistem os vícios indicados no art. 395, do Código de Processo Penal. Não existe também, até o presente momento, prova manifesta de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (CPP, 397, incisos I e II); o fato aparentemente não é atípico (CPP, 397, inciso III); nem tampouco está caracterizada causa alguma de extinção de punibilidade (CPP, 397, inciso IV). Por outro lado, saliento que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, como in casu. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Neste cenário, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, cabe recordar que nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. Assim sendo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. Deste modo, ante o supra exposto, inexistentes qualquer das causas ensejadoras de rejeição da peça acusatória ou de absolvição sumária (cf. artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal), REJEITO a pretensão defensiva apresentada e acolho o posicionamento ministerial, dando prosseguimento ao feito. Nesse contexto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade e ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia. 3.
Ante o exposto, confirmo o recebimento de denúncia do mov. 61 em face de FRANCIELLE, LEANDRO, NELSON e RUAN. 4. Nos termos do art. 1º da Portaria nº 16/2019 deste juízo, designo audiência de instrução para o dia 25 de Julho de 2023 às 15h30min (artigo 400 do Código de Processo Penal) anotando-se na pauta deste Juízo, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias, inclusive para fins de videoconferência. Determino a expedição de Carta Precatória para inquirir as testemunhas arroladas (e/ou intimar para realização de intimação para ser ouvida por meio de VIDEOCONFERÊNCIA) não residentes nesta cidade. Ressalto que as testemunhas arroladas devem possuir conhecimento acerca dos fatos objeto da denúncia. Advertindo-se que não haverá a inquirição de testemunhas de mera conduta (abonatórias) as quais deverão ser substituídas por declarações a serem incluídas em alegações finais. Salientando que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo. Intimem-se/requisitem-se o(s) réu(s) e seus defensores. Ciência ao Ministério Público Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000288-39.2023.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - Celular: (41) 3453-8187 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2023 Réu(s): FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA LEANDRO PEREIRA RODRIGUES NELSON DAVID DA SILVA PONTES RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA Decisão Requer a monitorada autorizações para deslocamento, ao que o Ministério Público acostou parecer favorável (mov. 115.1). Diante dos comprovantes jungidos ao mov. 56 e 57, defiro o pedido formulado pela monitorada FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA consistente no deslocamento diário, para levar e buscar seus filhos menores às Instituições de ensino que frequentam, nos horários das aulas e somente nos dias de calendário escolar: Escola Municipal Professora Anita Miró Vernalha: Rua Odino Vizotto, n° 856, Ipanema, em Pontal do Paraná, CEP: 83.255-000; e Centro Municipal de Educação Infantil Tartaruga Verde: Rua Itaperuçu, n° 197, Ipanema, em Pontal do Paraná, CEP: 83.255-000. Por conseguinte, oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica com o escopo de cientificá-la a respeito do deferimento do pedido e, consequentemente, acerca da alteração da rota da monitorada. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000288-39.2023.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000288-39.2023.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2023 Autor(s): Réu(s): FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA (RG: 111153353 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ANTÔNIO VICENTE SILVA, 600 - PONTAL DO PARANÁ/PR LEANDRO PEREIRA RODRIGUES (RG: 142901277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.089.379-24) RUA DIRCEU MONTANARIN, 662 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR NELSON DAVID DA SILVA PONTES (RG: 95615953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.743.119-98) RUA ANTÔNIO VICENTE SILVA, 600 - PONTAL DO PARANÁ/PR RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA (RG: 158839520 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV. JOSE DA COSTA LEITE, 00 PROXIMO AO MERCADO KIBARATO - PARANAGUÁ/PR DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que se investiga a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e s artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. O primeiro, adota procedimento específico previsto na Lei de Tóxicos (artigos 55 e seguintes) e o segundo segue o rito previsto no Código de Processo Penal. Certo é que, haveria dois procedimentos que poderiam ser adotados, o previsto na Lei n. 11.343/06 e o previsto no Código de Processo Penal, o que obviamente é inconcebível em um processo com atos organizados. O procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Penal, nos termos do art. 394 e seguintes, é mais amplo do que o previsto na Lei n. 11.343/06, conforme se infere da análise dos dispositivos legais que tratam dos atos processuais. Desse modo, considerando que normas punitivas afetam o direito fundamental de liberdade, deve ser adotado o procedimento que possibilite maiores meios de defesa ao acusado, sendo no caso em tela, o procedimento previsto no Código de Processo Penal. Nesse sentido, manifesta-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP. EIVA INOCORRENTE. 1. Atribuindo-se à acusada a prática de crimes diversos, alguns previstos na Lei 11.343/06 e outros que observam o rito estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, em razão da maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ). 2. A não adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/2006 não ocasionou prejuízo à paciente, pois além do procedimento ordinário ser o apropriado ao caso em comento, a apresentação de defesa preliminar lhe foi oportunizada nos termos do art. 396 da Lei Adjetiva Penal antes do recebimento da exordial acusatória, motivo pelo qual não se constata a ocorrência de vício a ensejar a invalidação da instrução criminal. 3. A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica em nulidade relativa do processo, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal brasileiro nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria referente à inépcia da denúncia não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre a questão, sob pena de operar-se em indevida supressão de instância. 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.” (STJ. HC 204658/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. Quinta Turma. Julgado em 20/10/2011. Publicado no DJe em 09/11/2011). Assim, adoto neste feito o procedimento ordinário estabelecido no Código de Processo Penal. 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de NELSON DAVID DA SILVA PONTES, FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA, RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA e LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, já qualificados nestes autos, pela suposta prática das condutas descritas artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 c/c, por duas vezes, e art. 329, do Código Penal. 1.1. REQUISITOS FORMAIS. Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: a) os fatos criminosos estão devidamente descritos, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia. 1.2. LASTRO PARA IMPUTAÇÃO. Os elementos colhidos dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. Com efeito, a imputação encontrou respaldo nos elementos previstos nos documentos de eventos 1.1/126. É sabido que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal. Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual vestibular, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor dos denunciados. 2. DA CITAÇÃO PARA RESPOSTA 2.1. CITEM-SE os réus para, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal: a) tomar ciência da acusação, nos termos da denúncia; b) querendo, responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias. 2.2. O réu deverá ser INFORMADO E ADVERTIDO de que: a) poderá contratar advogado para apresentar a resposta à acusação; b) caso não tenha condições para contratar um advogado para sua defesa, ou se não contratar nenhum dentro do prazo de 10 (dez) dias, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para que o faça, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. 2.3. Na RESPOSTA, o(a) advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a), de acordo com o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, poderá arguir preliminares, alegar quaisquer matérias que interessem à defesa, juntar documentos, apresentar justificações, especificar provas, arrolar até 08 (oito) testemunhas (cf. artigo 401, caput, do Código de Processo Penal), requerer esclarecimentos de peritos e, ainda, apresentar exceção de suspeição, de incompetência do juízo, de litispendência, de ilegitimidade de parte ou de coisa julgada, a qual, nos termos do artigo 396-A, § 1º, do Código de Processo Penal, será processada em separado, de acordo com os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 2.4. O réu ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. 2.5. Depreque-se a citação, caso resida fora da comarca, com prazo de 30 dias. 3. REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 3.1. Certifiquem-se os antecedentes do réu no Sistema Oráculo, perante a Justiça Federal e requisite-se informações sobre os antecedentes ao juízo criminal do lugar de sua residência, às Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado (CN, art. 589 e seguintes). 3.2. Comunique-se o Distribuidor, Delegacia local e o Instituto de Identificação, nos termos do art. 93 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3.3. Requisite-se, com urgência, a realização do laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas. 3.4. Oficie-se à autoridade policial para que proceda a destruição das substâncias apreendidas neste procedimento, o mais breve possível, caso ainda não tenha assim procedido, observando-se as devidas comunicações e demais diligências conforme estipulam os §§ 4º e 5º do artigo 50, da Lei n. 11.343/06, reservando-se porção para contraprova. 4. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000288-39.2023.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/01/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA LEANDRO PEREIRA RODRIGUES NELSON DAVID DA SILVA PONTES RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de auto de prisão em flagrante de FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA, LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, NELSON DAVID DA SILVA PONTES e RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva do flagranteados. Pois bem. 2. Do flagrante Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, foram observadas as formalidades legais para a lavratura do auto, do artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como os direitos constitucionais do preso, conforme o artigo 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante. 3. Análise da prisão preventiva dos flagrados NELSON DAVID DA SILVA PONTES e RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA. Quanto à manutenção da prisão, não se desconhece que, atualmente, a prisão preventiva representa a última ratio diante da existência de materialidade e indícios de autoria de determinado crime. Com efeito, o legislador, visando a melhor operacionalizar o instituto da prisão preventiva, estabeleceu outras medidas cautelares alternativas à prisão. A prisão provisória, tem finalidade acautelatória e possui como pressuposto de admissibilidade uma das situações previstas pelo art. 313 do Código de Processo Penal. Tal pressuposto se faz presente, já que a reprimenda legal máxima do crime imputado, ultrapassa 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (art. 313, I, do CPP). A prisão preventiva exige: a) prova da existência do crime, b) indícios de ser o autuado o seu autor, c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) inadequação ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e; e) risco concreto e fatos contemporâneos ou novos (art. 312, §2º do CPP). Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, adequados à demonstração do chamado fumus comissi delicti, primeiro requisito da prisão preventiva. Especificamente quanto à prova da materialidade, revelam-se suficientes os depoimentos colhidos e o auto de apreensão das substâncias entorpecentes. Quanto aos indícios de autoria, sem antecipar qualquer juízo de mérito e à vista de um exame superficial próprio da cognição sumária do momento, tenho como suficientes também os termos de declarações prestados perante a autoridade policial. No caso concreto, a prisão preventiva para garantir a ordem pública, impedindo que o custodiado volte a delinquir. Saliente-se que o autuado NELSON DAVID DA SILVA PONTES é investigado na medida cautelar nº 0000187-02.2023.8.16.0189 em que é apontado como integrante de associação para o tráfico de entorpecentes, origem do mandado de busca e apreensão para adentrar no local em que o custodiado estava. Ressalte-se que por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi localizado na residência do autuado uma balança de precisão, 0,446 quilogramas de substância análoga a maconha, substância análoga a cocaína (21 buchinhas) 0,005 quilogramas, fragmentos análogos a crack (76 pedras), 0,012 quilogramas valores em espécie (R$ 13.284,60), 06 caixas de cigarros, arma de fogo e munições e telefone celular. Salienta-se ainda que os objetos apreendidos com os autuados confirmam elementos da associação criminosa, quantias de valores, celular e outros elementos típicos da traficância. Notória a periculosidade do investigado ante as investigações prévias a prisão em flagrante. Já em relação ao autuado RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA, possui processo em trâmite por crime de tráfico de drogas nesta Comarca ocorrido em 29.09.2021 nos autos nº 0002381-43.2021.8.16.0189, no qual houve concessão de liberdade provisória em 07.06.2022, contudo, após aproximadamente sete meses, torna a praticar novo crime. Ora, o flagrado desrespeita as medidas cautelares estabelecidas em outros autos, demonstrando total desprezo com o Poder Judiciário e com a sociedade em geral. É evidente que uma nova soltura imediata do suspeito deixaria latente a falsa noção de impunidade, quiçá serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade social. Feitas essas considerações, reputo como presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, aptos a indicarem a presença do periculum libertatis, sem contar, ademais, com a presença do fumus comissi delicti já bem caracterizado pela prova da materialidade e indícios de autoria. Ademais, independe da análise de eventuais bons antecedentes, emprego e residência fixa (o que não foi sequer comprovado nos autos) para a decretação preventiva ante a necessidade da garantia da ordem pública. Anote-se a inviabilidade da fixação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP, inclusive porque não há adequação das medidas à gravidade do crime e periculosidade dos agentes (artigo 282, inciso I, CPP). 4. Da prisão domiciliar FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA Da análise das circunstâncias que envolvem o presente caso, verifica-se que deve ser deferida a substituição da prisão preventiva. Conforme comprovado nos mov. 29.6, a ré possui filho menor de 12 (doze) anos. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto nos arts. 318, V, 318-A e 318- B do Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. Como o crime ora investigado não foi praticado com violência ou grave ameaça (inciso I) e nem foi cometido contra o filho ou dependente da ré (inciso II), se faz cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Convém observar que não se faz necessária a avaliação dos elementos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de substituição de prisão preventiva por expressa imposição legal, situação distinta da revogação. Cabe mencionar, ainda, que a substituição ora determinada é realizada no interesse do filho dependentes da ré, visando assegurar o seu melhor desenvolvimento e, por isso, não há que se falar em autorização para trabalho e/ou demais saídas da residência, com exceção para acompanhamento médico seu ou de seus filhos. 4.1. Por essas razões, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, substituo a prisão preventiva de FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA por prisão domiciliar monitoramento eletrônico, visando assegurar o melhor interesse de seu filho dependente e determino como medidas cautelares: a) manter atualizado o endereço de sua residência perante esse Juízo, vez que o réu deverá se manter recolhido em sua residência 24 (vinte e quatro) horas por dia. Salvo para tratamento médico seu, com juntada do atestado aos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o atendimento médico, sob pena de revogação do benefício. b) Monitoramento eletrônico. Expeça-se alvará de soltura/contramandado de prisão em favor da requerente, salvo se por outro motivo estiver preso, bem como o Mandado de Monitoração Eletrônico. Deve ser colhido o endereço em que estará residindo quando do cumprimento do monitoramento eletrônico. 4.2. Esclareço que havendo necessidade as medidas cautelares poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura. 4.3. Intime-se a réu acerca das medidas cautelares, ressaltando que o descumprimento das medidas fixadas nestes autos, ensejará decretação de prisão preventiva. Para a colocação do equipamento eletrônico, a ré deverá se dirigir até a Central de Monitoramento, em data agendada previamente pela ré, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a sua soltura, sob pena de decretação da prisão preventiva. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica. 5. Da liberdade provisória de LEANDRO PEREIRA RODRIGUES Já em relação ao custodiado Leandro, não vislumbro o elemento concreto justificador dos fatos autorizadores garantia da ordem pública capazes de ensejar a prisão preventiva deles. Compulsando os autos, verifica-se que o flagrado se enquadra em tais orientações e, portanto, deve ser colocado em liberdade ante a situação extraordinária vivenciada, ainda mais que não possui qualquer anotação criminal anterior. Ademais, a periculosidade do indiciado pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que não está presente o binômio necessidade e adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar as medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, que deverão ser observadas pelos indiciados para que se mantenha em liberdade. 6. Determinações 6.1. Nesse passo, converto a prisão em flagrante do autuado NELSON DAVID DA SILVA PONTES e RUAN DA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE PAULA em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, o que faço com fulcro no artigo 312, c/c o artigo 310, inciso II, ambos do CPP. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos réus. Designo audiência de custódia para o próximo dia útil (26.01.2023) a partir das 13h00min. Diligências e intimações necessárias para a realização do ato. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, caso já habilitada. 6.2. Ademais, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, concedo a LEANDRO PEREIRA RODRIGUES a liberdade provisória com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 08 (oito) dias, sem o prévio consentimento deste Juízo, devendo ainda ser comunicado ao Juízo eventual mudança de endereço dentro da Comarca; b) comparecimento MENSAL em Juízo/PATRONATO, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, I do CPP); c) proibição de mudar de residência sem prévio aviso ao presente Juízo. d) frequência ao Programa específico da Assistência Social desta Comarca de combate ao uso abusivo de entorpecentes e álcool, pelo prazo de 04 (quatro) meses. Caso o requerido resida em outra Comarca, deve ser encaminhado à programa similar pelo Juízo Deprecado, caso existente; Expeça-se alvará de soltura em favor do flagrado, se por outro motivo não estiver preso. 6.3. Por fim, substituo a prisão de FRANCIELLE NARA PEREIRA DA ROCHA, por prisão domiciliar monitoramento eletrônico, conforme deliberado no item 4.1/3. Comunicações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado digitalmente Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito