Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990757/SP (2025/0100315-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JONATHAN LOURENCO SENA
ADVOGADOS: JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA - SP266678
JONATHAN LOURENÇO SENA - SP457194
MONICA STELA SOARES - SP347361
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VIKTOR DE SOUZA MULINARI DA LUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VIKTOR DE SOUZA MULINARI DA LUZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2381985-44.2024.8.26.0000). Colhe-se dos autos que o paciente é investigado por suposta prática do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) em contexto de violência doméstica. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, buscando o reconhecimento da decadência do direito de representação da vítima e a extinção de punibilidade do paciente com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. O Tribunal de origem, no entanto, não conheceu da impetração nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7): HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECADÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame O paciente é investigado por ameaça em contexto de violência doméstica. A defesa alega decadência do direito de representação, pois a vítima não ofereceu representação no prazo legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve decadência do direito de representação pela vítima. III. Razões de Decidir 3. A pretensão de reconhecimento da decadência ainda não foi analisada pela autoridade apontada como coatora, sendo necessário aguardar essa análise para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. Foram ainda opostos embargos de declaração, dos quais não se conheceu (e-STJ fls. 11/17). Daí o presente writ, no qual a defesa reitera as razões contidas no habeas corpus originário e requer a concessão da ordem para determinar o trancamento da persecução penal na origem. É o relatório. Decido. O habeas corpus não prospera. Preliminarmente, deve-se asseverar que o Tribunal de origem, não obstante não tenha dado conhecimento aos embargos de declaração opostos pela defesa, exarou compreensão acerca da controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/14): De todo modo, a questão ora suscitada ficou suprida, eis que, como noticiado a fls. 16/17, a MM. Juíza a quo se pronunciou sobre a matéria levantada pela defesa do embargante. Outrossim, não é caso de concessão da ordem de ofício. A MM. Juíza a quo indeferiu o pleito de extinção da punibilidade, sob o fundamento de que “embora a atualização legislativa do ano de 2024, conferindo incondicionalidade à ação penal que apura o delito de ameaça cometido em contexto de violência de gênero, não alcance os crimes até então cometidos, nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ Resp: 1845089 SP 2019/0319890-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 17/12/2019; AgRg no RHC n.º 118.489/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/11/2019), a representação prescinde de formalidade. Ou seja, nesses casos em que a ação penal pública depender de representação do ofendido, desnecessária tal formalidade, bastando que se demonstre o interesse na persecução penal, como se denota dos presentes autos. Nesses termos é o Enunciado n.º 20 do FONAVID: "A conduta da vítima de comparecer à unidade policial para lavratura de boletim de ocorrência deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial" (fls. 85). Realmente, o desejo do início da persecução penal ocorreu com o registro do boletim de ocorrência, reforçado pela declaração que a vítima prestou naquela oportunidade, quando postulou o deferimento de medidas protetivas de urgência diante de suposta ameaça de morte por parte do embargante, tudo ratificado pela posterior habilitação de advogada nos autos, seguida de manifestação da Defensoria Pública informando que a vítima continua a ser ameaçada pelo embargante (fls. 50 e 70 dos autos de origem). Destarte, a despeito das argumentações defensivas, a representação prescinde de formalidades legais, revelando-se suficiente que haja inequívoco interesse da vítima, ou de quem a possa representar, na persecução penal. (Grifei.) O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos. Com efeito, no que concerne aos delitos de ação pública condicionada à representação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que tal representação dispensa formalidades, revelando-se suficiente apenas a demonstração da vontade do ofendido de que seja instaurada a persecução penal contra o acusado, o que é satisfeito tão somente com o comparecimento da vítima em delegacia e registro do boletim de ocorrência, como ocorreu no caso. Aliás, bem pontuou a Corte de origem que, aliado ao comparecimento da vítima em delegacia para registrar a ocorrência, houve pleito de deferimento de medidas protetivas de urgência, o que reforçou a manifestação da vítima quanto ao desejo de representação pela persecução penal. Não se vislumbra, pois, o constrangimento ilegal sustentado. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão que manteve a condenação do recorrente por duas ocorrências do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com agravante de violência doméstica (art. 61, II, "f", do Código Penal), no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06). A defesa pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação e a consequente extinção da punibilidade, sob o argumento de que a representação da vítima teria ocorrido após o prazo decadencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve decadência do direito de representação, em virtude de alegada manifestação intempestiva da vontade da vítima, considerando-se a representação como condição de procedibilidade para a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de vontade de persecução penal. 4. O Tribunal de origem constatou que a vítima registrou boletim de ocorrência e solicitou medida protetiva de urgência, dentro do prazo decadencial, o que caracteriza sua intenção inequívoca de ver o agressor processado, independentemente de formalidades adicionais. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.463.023/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO