Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980723/CE (2025/0041765-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: NATASHA DUARTE SOARES
ADVOGADOS: AMANDA ROBERTA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE041983
NATASHA DUARTE SOARES - CE042561
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: RAVELE SANTOS DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAVELE SANTOS DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na Apelação Criminal n. 0272129-76.2020.8.06.000. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a apreensão de quantidades inexpressivas de entorpecentes com a paciente, sem outros indícios de tráfico, não justificaria sua condenação por um crime mais grave, mas, sim, a configuração da posse de drogas para consumo pessoal. Defende a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, mesmo diante da reincidência. Alega a desproporcionalidade do regime aplicado, ressaltando que a condenação de 06 (seis) anos de reclusão deveria ser cumprida, inicialmente, em modo semiaberto, e não fechado. Argumenta que, embora exista um mandado de prisão em aberto, a paciente não tem se furtado à Justiça, buscando resguardar seus direitos constitucionais, o que tornaria cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por fim, afirma que deve ser considerada a situação dos filhos menores para a concessão da prisão domiciliar ou, alternativamente, a fixação de regime inicial aberto. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará nos termos delineados na impetração. Liminar indeferida às fls. 116-117. Foram prestadas informações às fls. 120-144 e 148-153. O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 156-168, opinando pela concessão parcial da ordem. É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021, e AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; decisões monocráticas: HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 02/08/2021). Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, as instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da paciente pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando as provas testemunhais produzidas e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia. Assim, para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. Ademais, quanto à minorante do tráfico privilegiado, cumpre salientar que são condições para que o condenado faça jus à referida diminuição da pena: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. No caso, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelo fato de a paciente não preencher os requisitos previstos em lei, tendo em vista ser reincidente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE É REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO EM LEI. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a primariedade. Por oportuno, observo que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício. 3. Inalterado o montante da sanção e considerando-se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; grifamos) Outrossim, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP)(AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016). Por fim, o pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado acerca da aludida tese defensiva, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, [m]atéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC 548.222/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe de 09/03/2020). Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)