Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983273/RJ (2025/0057696-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ABNER GODOY BELLO
CORRÉU: SERGIO SCHMIDT FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABNER GODOY BELLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n. 0107763-21.2024.8.19.0000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/12/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que foi denunciado (fls. 28/32). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas. Ressalta, ainda, que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita). Aduz a inexistência de fatos concretos no sentido de que o acusado esteja comprometendo o bom andamento do feito. Argumenta, ainda, que a segregação provisória é desproporcional, pois mais gravosa que eventual pena em caso de condenação, violando o postulado da homogeneidade. Requer, em liminar a concessão da liberdade do recorrente. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva do réu, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. O Juízo de origem decretou a prisão preventiva com base na seguinte fundamentação (fls. 70/71; grifamos): O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado trazia consigo quantidade considerável de droga para venda. Consta do depoimento no auto de prisão em flagrante: “QUE na data de hoje, 18DEZ2024, por volta das 14h50min estava em patrulhamento quando recebeu denúncia anônima de tráfico de drogas na localidade "SALÃO AZUL", na Estr do Brejal, POSSE; QUE a denúncia apontava como suspeitos, dois homens pardos e sem camisa; QUE um deles usava uma bermuda colorida com uma pochete atravessada pelo ombro e boné; QUE o outro, estava de bermuda preta; QUE ao chegar ao local dos fatos, visualizou os suspeitos de longe, em atitude suspeita; QUE ao avistarem a viatura, tentaram se evadir do local, porém foram abordados. QUE durante busca pessoal, o suspeito de bermuda colorida, neste momento identificado como ABNER GODOY BELLO, encontrou a quantia de R$ 114,00 (cento e catorze reais) em espécie e um celular motorola azul; QUE com o outro, identificado como SERGIO SCHMIDT FERREIRA, foi encontrado dois comprovantes de depósito em casa lotérica de valores R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais); QUE SERGIO não soube explicar a origem do dinheiro dos depósitos; QUE ao realizar busca no local da abordagem onde estavam os dois suspeitos, cerca de alguns passos, logrou êxito ao encontrar uma sacola cinza contendo em seu interior, 45 (quarenta e cinco) pedras assemelhadas a crack, 42 (quarenta e dois) pinos de pó branco com a inscrição "salão vermelho CV, 10 (dez) embalagens de erva seca com a inscrição " sem amor"; QUE indagado aos dois suspeitos de quem seria o material encontrado, os dois inicialmente negaram; QUE logo em seguida, ABNER resolveu afirmar dizendo que era o proprietário das drogas e que estava desempregado e precisava revender as cargas, ganhando por cada carga, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); QUE estavam vendendo drogas há aproximadamente 15 dias; QUE diante dos fatos, conduziu os suspeitos para esta UPAJ; E nada mais disse.” Portanto, o auto de apreensão indica as drogas apreendidas em poder do custodiado (25g. de cocaína, 13g. de crack e 2g. de maconha). Além disso, as circunstâncias narradas pelos policiais militares indicam que o preso estava exercendo o tráfico de drogas na localidade. A gravidade da conduta é acentuada já que, apesar de não configurar o tráfico interestadual, contribui para o tráfico de drogas entre as cidades do Estado e para a expansão da atuação das facções criminosas que comandam a atividade. Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Petrópolis, gerando temor a moradores da comarca, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado. A questão relativa à aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11343/06 envolve-se com o mérito e, portanto, deve ser reconhecida pelo juiz natural, especialmente no que se refere à hipótese de aplicação, considerando a análise de outros elementos existentes nos autos, o que se revela prematuro nesta oportunidade. A sua aplicação exige o preenchimento de certos requisitos que demandam análise probatória, que não compete a este juízo. A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita. No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. O Colegiado estadual, por sua vez, manteve a segregação provisória nos seguintes termos (fls. 23/26): Posteriormente, foi oferecida a denúncia em face do paciente e do corréu Sergio Schmidt Ferreira, vulgo “Neco”, nos seguintes termos: “No dia 18 de dezembro de 2024, por volta de 14h30min e 15h, na Estrada do Brejal, localidade Salão Azul, bairro Posse, nesta comarca, os DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardavam, para fins de tráfico, 13g de “Cocaína” (crack), acondicionados em 45 embalagens, 02g de “Maconha”, acondicionados em 10 tubos plásticos e 25g de “Cocaína” (em pó), acondicionados em 42 eppendorfs, conforme Auto de Apreensão em id. 163519998 e Laudos de Exame de Material Entorpecente em id. 163523352, 163523354, 163523366, 163523368, 163523374 e 163523375. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 18 de dezembro de 2024, nesta cidade, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o dolo de permanência e estabilidade, associaram-se entre si e com os demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a forma de acondicionamento do entorpecente e o local da apreensão, depreende-se que os denunciados guardavam os entorpecentes para fins de tráfico, bem como que se encontravam associados entre si e com os demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho com animus duradouro e estável. (...) Segundo consta dos autos, por ocasião dos fatos, policiais militares encontravam-se em patrulhamento quando receberam informes dando conta da ocorrência de tráfico de drogas na localidade conhecida como "Salão Azul", situada na Estrada do Brejal, apontando como envolvidos dois homens pardos e sem camisa, um deles com bermuda colorida com uma pochete atravessada pelo ombro e boné e o outro de bermuda preta. Diante disso, procederam ao local, ocasião em que visualizaram os nacionais com as características descritas na denúncia em atitude suspeita. Ao avistarem a viatura, os aludidos nacionais tentaram se evadir do local, mas foram abordados logo em seguida. Durante busca pessoal, com o denunciado, que estava com a bermuda colorida, foi encontrado R$ 114,00 em espécie e um celular motorola de cor azul. Já com o denunciado Sergio Schmidt Ferreira, foram encontrados dois comprovantes de depósito em casa lotérica de valores R$ 800,00 e a quantia de R$ 400,00. Realizada busca no local da abordagem onde encontravam-se os dois denunciados, os policiais lograram encontrar uma sacola cinza contendo em seu interior, 45 pedras de crack, 42 pinos de cocaína com a inscrição "salão vermelho CV”, 10 embalagens de maconha a inscrição "sem amor". Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, estão OS DENUNCIADOS incursos nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP.” Inconformada com a decisão, a defesa impetrou o presente writ, objetivando a revogação da prisão preventiva. Não assiste razão à defesa. Não constato presente nenhuma ilegalidade na segregação do paciente, estando a decisão bem fundamentada pelo juízo de 1º grau, que, agindo com cautela, decretou a prisão preventiva. A necessidade da segregação deve estar devidamente fundamentada na presença dos elementos concretos que a autorizam, o que se verifica no caso em tela. Não se exige, entretanto, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto de constrição, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso em concreto, dos requisitos legais ensejadores da prisão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Certo é que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, alguns dispositivos que regem as prisões cautelares do Código de Processo Penal sofreram alteração. Entretanto, o caput do art. 312 permaneceu o mesmo, restando intactos os requisitos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis). O fumus comissi delicti encontra-se presente através da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta dos autos. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis. No caso em tela, a prisão se justifica, por garantia da ordem pública, já que que o paciente foi denunciado, juntamente com Sérgio Schmidt Ferreira, vulgo “Neco”, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, crimes que causam grande temor à sociedade. Conforme constou da denúncia, os denunciados estavam associados entre si e com elementos do comando Vermelho para a prática de tráfico de drogas e, ainda, em tese, guardavam, para fins de mercancia ilícita, 13g crack, acondicionados em 45 embalagens, 02g de maconha, acondicionados em 10 tubos plásticos e 25g de cocaína, acondicionados em 42 eppendorfs. Observa-se, portanto, a alta periculosidade da mencionada organização criminosa da qual o paciente, em tese, faz parte, circunstância que por si só é suficiente para fundamentar a decretação de sua prisão preventiva. Assim, o fundamento apresentado no decreto prisional, garantia da ordem pública, permanece evidenciado, tendo o Juízo a quo, acertadamente, ponderado quanto à necessidade da custódia cautelar, dadas as circunstâncias do caso concreto. Sabe-se que: (...) “o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também, a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. (Mirabete, Júlio Fabbrini – Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição, São Paulo, Atlas, 1997, pág. 414).” (...) Inclusive, a própria Lei 12.403/2011 prevê, ao modificar o art. 282, II do Código de Processo Penal, que a gravidade do crime pode ser utilizada como fundamentação para o decreto prisional, no pilar da adequação, que juntamente com a necessidade, compõe o binômio das medidas cautelares. O fato de o réu ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme vêm entendendo os Tribunais Superiores. Se fosse mantida sua prisão, sem qualquer requisito objetivo ou subjetivo, expresso em lei, seria realmente inconstitucional, atentando contra o estado de inocência. Constata-se que o juiz de 1º grau examinou a situação do paciente amiúde e tomou sua decisão com base nas peças que instruem o processo. Ressalte-se que a prisão do paciente não causa ofensa ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, pois este não impede absolutamente a imposição de restrições ao direito do acusado, exigindo-se, apenas, que a cautelar seja necessária, como é o caso dos autos. Além disso, o Enunciado n° 09 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe claramente que a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência insculpido no art. 5°, inciso LVII, da CRFB, e não poderia ser diferente, já que a própria Carta Magna admite a prisão processual nos casos de flagrante (CF, art. 5°, LXI) e de crimes inafiançáveis (CF, art. 5°, XLIII). Evidente, portanto, a necessidade de se afastar o paciente do convívio social, em virtude, não só da gravidade dos delitos, como também das circunstâncias dos fatos, sendo a restrição de sua liberdade, por ora, a medida mais adequada. Na hipótese em apreço, considerando a aplicação do binômio necessidade e adequação, estão afastadas a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 e seguintes, todos do Código de Processo Penal. Não deve ser acolhido o pleito defensivo. Com efeito, a custódia foi legalmente fundamentada pelas instâncias ordinárias, porquanto foi ressaltado haver indícios de que o agente integraria uma das principais organizações criminosas existentes no Brasil, qual seja: Comando Vermelho. Tais circunstâncias revelam a potencial periculosidade do réu e justificavam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, cito julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça que embasam a conclusão aqui adotada: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido. (STF, HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022; grifamos). Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. (STF, HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021; grifamos). É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023) (AgRg no HC n. 831.625/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por fim, registro que, conforme o entendimento desta Corte, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)