Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826498/SP (2025/0004005-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONDUPASQUA-CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JORGE MIGUEL FILHO - SP103549
ANA PAULA DE SOUSA LIMA - SP100095
ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
ANA PAULA DE SOUSA LIMA - SP006644
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, indeferiu-se o pedido de suspensão da execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.599.940,80 (um milhão quinhentos e noventa e nove mil, novecentos e quarenta reais e oitenta centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INADMISSIBILIDADE. O MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O mero ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito tributário. Além disso, não há qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que justifique a suspensão da execução, nos termos do art. 151 do CTN. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO