Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849207/MG (2025/0031754-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: ADAUTO MARQUES DE PAIVA
AGRAVADO: LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO
ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDINEI SILVA - MG064328
LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA - MG177109
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849207/MG (2025/0031754-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: ADAUTO MARQUES DE PAIVA
AGRAVADO: LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO
ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDINEI SILVA - MG064328
LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA - MG177109
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849207/MG (2025/0031754-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: ADAUTO MARQUES DE PAIVA
AGRAVADO: LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO
ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDINEI SILVA - MG064328
LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA - MG177109
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:59
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849207/MG (2025/0031754-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: ADAUTO MARQUES DE PAIVA
AGRAVADO: LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO
ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDINEI SILVA - MG064328
LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA - MG177109
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:39
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849207/MG (2025/0031754-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: ADAUTO MARQUES DE PAIVA
AGRAVADO: LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO
ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDINEI SILVA - MG064328
LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA - MG177109
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIVULIS PLASTRO IRRIGAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, por não ter sido realizado o cotejo analítico, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 203, § 1º, 489, § 1º, 1009 e 1022 do CPC e 393, 397 e 422 do Código Civil (fls. 1.241-1.245). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso de agravo em recurso especial não seja conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ter repetido as mesmas razões do recurso principal, o que ofende o princípio da dialeticidade; no mérito, que o agravo em recurso especial não seja provido, uma vez que inexistente qualquer nulidade no decisum com fundamento no art. 489, § 1º, III, do CPC, pois a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial foi devidamente fundamentada, apontando expressamente as razões de inadmissão do apelo nobre, bem como que o reconhecimento do óbice da Súmula n. 7 prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. Pugna pelo não provimento do presente agravo em recurso especial, na medida em que não ultrapassados os limites do juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, não havendo qualquer usurpação de competência desta Corte; pleiteia que o presente recurso de agravo em recurso especial não seja provido, visto que a revisão do julgado ensejará, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado e encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; pugna que o presente recurso de agravo em recurso especial não seja provido, mantendo-se a decisão de inadmissão do recurso especial, haja vista que, à luz do exarado, há notória inadequação do cotejo analítico supostamente apresentado e ausência de prova da divergência jurisprudencial, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1.287-1.301). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 1.033): AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MORA AUTOMÁTICA – INADIMPLEMENTO ABSOLUTO – NÃO COMPROVAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO - Na mora ex re, em que o próprio acordo definiu prazo para o cumprimento das obrigações, não se faz necessária interpelação pelo credor para constituir o devedor em mora. - A aplicação do instituto da supressio só é possível quando demonstrada, nas circunstâncias fáticas, a legítima expectativa do devedor de que o não exercício do direito ao crédito se prorrogará no tempo. - Tendo o devedor juntado documentos que comprovam o cumprimento da obrigação, é ônus do credor apresentar provas que corroborem com a sua versão dos fatos. Os embargos de declaração opostos por LÚCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO foram decididos nesses termos (fl. 1.083): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ERRO MATERIAL VERIFICADO – OMISSÃO – AUSENTE – REEXAME DE MÉRITO– EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição e/ou erro material em decisão judicial. - Verificado vícios sanáveis por essa via recursal, fica evidente que os embargos merecem serem acolhidos para corrigir trecho do acórdão que contém o erro material apontado. - Os embargos de declaração possuem efeito meramente integrativo e não prestam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, não sendo via adequada à reapreciação das provas constantes nos autos, nos termos do interesse da embargante. Os embargos de declaração opostos por RIVULIS PLASTRO IRRIGAÇÃO LTDA. foram decididos nesses termos (fl. 1.136): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRIGENTES – REEXAME DE MÉRITO – PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. - Diante de obscuridade em tópico certo, necessário o acolhimento parcial para delimitar multa, aclarando o acórdão embargado. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 203, § 1º, 489, § 1º, 1.009 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não sanou os graves vícios suscitados pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.151-1.174); b) 393 e 397 do Código Civil, visto que, embora seja incontroversa a ocorrência de caso fortuito/força maior que prejudicaram o cumprimento do acordo nos termos inicialmente avençados, o TJMG concluiu que a mora ainda assim seria ex re (fls. 1.151-1.174); c) 422 do Código Civil, porquanto os recorridos adotaram condutas contraditórias ao longo do feito, violando o princípio da boa-fé, ao assinar o relatório de visita técnica e situação de montagem sem fazer qualquer apontamento a respeito de descumprimento contratual (fls. 1.151-1.174); d) 203, § 1º e 1.009 do CPC, porque o acórdão recorrido entendeu que seria cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, contrariando a jurisprudência do STJ (fls. 1.151-1.174). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao entender que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada através de apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de agravo de instrumento, conforme precedentes do STJ (fls. 1.151-1.174). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a vulneração à norma contida nos arts. 203, 489 e 1.009 do CPC, na medida em que houve a interposição de recurso manifestamente incabível, motivo pelo qual o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, de onde advém o presente recurso especial, não deve ser conhecido; instauração de dissídio jurisprudencial, pois a interpretação conferida por esse colendo STJ aos dispositivos legais acima deve ser replicada ao caso concreto; vulneração ao art. 422 do CC, pois, ao recepcionar o relatório de vistoria técnica sem qualquer ressalva, os recorridos criaram a justa expectativa na recorrente que teriam reconhecido o cumprimento integral da obrigação, determinando-se a reforma do acórdão para afastamento da multa fixada; ofensa à norma contida nos arts. 393 e 397 do CC, porque a conclusão de que a mora da recorrente seria ex re é incompatível com o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito/força maior, reformando-se o acórdão recorrido para o afastamento da multa aplicada; e, subsidiariamente, seja reconhecida a vulneração aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, I e II, do CPC, com a consequente anulação do acórdão recorrido e determinação para novo julgamento dos embargos de declaração da recorrente, a fim de que ocorra o expresso enfrentamento dos relevantes argumentos apresentados pela ora recorrente. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o presente recurso seja inadmitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC, uma vez que a revisão do julgado ensejará, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado e encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; que o presente recurso não seja conhecido, na forma do art. 932, III c/c art. 1.030, V, do CPC, diante da notória inadequação do cotejo analítico supostamente apresentado e ausência de prova da divergência jurisprudencial, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; que o presente recurso não seja conhecido, na forma do art. 932, III c/c art. 1.030, V, do CPC, já que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Especial, nos termos da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; no mérito, estando o acórdão devidamente fundamentado, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional em razão da suposta violação do art. 1022, II, do CPC, desde já, pugna a recorrida pelo não provimento do recurso especial, haja vista que a matéria foi devidamente enfrentada e aclarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; que o presente recurso especial não seja provido, uma vez que inexistentes quaisquer violações do disposto nos arts. 203, § 1º, 489, § 1º, VI, e 1.009, todos do CPC; que o presente recurso especial não seja provido, pois inexistentes quaisquer violações do disposto no art. 422 do Código Civil, mantendo-se o acórdão no que tange ao afastamento da aplicação do princípio da supressio; que o presente recurso especial não seja provido, visto que inexistentes quaisquer violações do disposto nos arts. 393 e 397 do Código Civil, mantendo-se o acórdão no que tange à mora da recorrente, que é incontroversa e sobressai à ocorrência de caso fortuito/força maior (fls. 1.197-1.233). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 203, § 1º, 489, § 1º, 1.009 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, e de interpretação de cláusulas contratuais, entendeu que não foi comprovado o inadimplemento do acordo homologado judicialmente, mas apenas a mora da contratada em executar a obra, que justifica a pretensão subsidiária da agravante de receber a multa proporcional ao tempo de descumprimento, entre 1º de julho de 2013 e 26 de fevereiro de 2014. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:40
Não-Provimento
24/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849207/MG (2025/0031754-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: ADAUTO MARQUES DE PAIVA
AGRAVADO: LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO
ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDINEI SILVA - MG064328
LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA - MG177109
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:40
Redistribuição
20/02/2025, 18:30
Recebimento
19/02/2025, 06:21
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849207/MG (2025/0031754-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
GABRIELLE CORREIA DE MOURA - SP446527
AGRAVADO: ADAUTO MARQUES DE PAIVA
AGRAVADO: LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO
ADVOGADOS: JOSÉ CLAUDINEI SILVA - MG064328
LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA - MG177109
WALQUIRIA MARTINS SILVA - MG068055
VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG199074
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 08:01
Recebimento
04/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/10/2024
Recorrente(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.; Recorrido(a)(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/05/2024
Embargante(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO; Embargado(a)(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/05/2024
Embargante(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.; Embargado(a)(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2024
Embargante(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO; Embargado(a)(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Embargante(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.; Embargado(a)(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/04/2024
Embargante(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.; Embargado(a)(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/04/2024
Embargante(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO; Embargado(a)(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/04/2024
Embargante(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO; Embargado(a)(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2024
Agravante(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO; Agravado(a)(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Agravante(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO; Agravado(a)(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/02/2024
Agravante(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO; Agravado(a)(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2023
Agravante(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO; Agravado(a)(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2023
Agravante(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO; Agravado(a)(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/09/2023
Agravante(s) - ADAUTO MARQUES DE PAIVA; LUCIA MARQUES DE PAIVA CASSARO; Agravado(a)(s) - RIVULIS PLASTRO IRRIGACAO LTDA.;
Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Luiza Santana Assunção em 15/09/2023
Adv - CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES, GUILHERME DE MEIRA COELHO, JOSE CLAUDINEI SILVA, LARISSA CAMPOS MARTINS E SILVA, PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA, VALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR, WALQUIRIA MARTINS SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.