Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211479/CE (2025/0048659-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ANA FATIMA SOUSA JUSTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: TAMIRES MENDES DE ANDRADE
CORRÉU: ANTONIA DOS SANTOS COELHO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA FATIMA SOUSA JUSTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0638693-25.2024.8.06.0000). Consta nos autos que a recorrente foi presa preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciada (fls. 19/22). A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem. Neste recurso, a parte recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva da acusada, pois foi baseada genericamente na garantia da ordem pública, sem, contudo, demonstrar elementos concretos de eventuais riscos oferecidos pela agente. Alega violação do princípio da homogeneidade, aduzindo que, em caso de condenação, será fixado o regime aberto, em razão da primariedade da ré. Destaca, por fim, que no processo penal devem prevalecer os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da segregação cautelar, defendendo que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a soltura imediata da ré, com a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 85/88). As informações foram prestadas (fls. 94/97). O Ministério Público Federal, às fls. 100/103, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. No caso, registro que o Tribunal de origem, ao manter a prisão cautelar do recorrente, consignou a fundamentação a seguir (fls. 51/54; grifamos): Como relatado, a impetração alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva. A decisão que homologou o flagrante e decretou a cautelar extrema elencara as seguintes razões (págs. 90/91 dos autos de origem): "(...) Verifico, quanto à custodiada, que a materialidade do delito está presente bem como indícios suficientes de autoria. No que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, as circunstâncias em que se deu a prisão, tendo em vista a reiteração criminosa específica da custodiada em crimes contra o patrimônio, conforme observa-se em certidão do sistema CANCUN, havendo, inclusive, condenações anteriores, circunstância essa que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 52 do TJCE, demonstrando, com isso, imenso risco de reiteração delitiva. Preenchidos, ainda, os requisitos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Súmula 52/TJCE: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ. Tem-se, ainda, que o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Réu que quebra anterior compromisso assumido, após ter sido beneficiado com liberdade provisória, demonstra completo desprezo para com a Justiça e a sociedade, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão processual. Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na ordem pública e ante o risco concreto de reiteração delitiva. (...)". Posteriormente, no bojo do pedido de revogação da preventiva tombado sob o nº 0010681-23.2024.8.06.0300, assim se manifestou o juízo a quo ao indeferir o pleito (págs. 16/18): "(...) Em 03 de setembro de 2024, a requerente foi autuada em flagrante delito pelas condutas tipificadas no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, ao supostamente subtrair, em conjunto com outros dois indivíduos, coisa alheia móvel do “mercadinho O hermínio”, de acordo com o auto de apresentação e apreensão de página 13 dos autos principais. Em 04 de setembro de 2024, na audiência de custódia, a prisão em flagrante da acusada foi convertida em prisão preventiva, para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art.5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. É bem verdade que o caso em tela se trata de prática cometida sem violência e grave ameaça, contudo, o risco ínsito à liberdade da requerente se encontra consubstanciado na reiteração delitiva. Em análise à certidão de antecedentes criminais, acostada às páginas 64/75, a acusada possui diversas anotações pela prática de crimes patrimoniais, inclusive, com sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, a maioria por furto. Inclusive, quando da prática dos fatos objeto do presente pedido de revogação, a requerente estava em benefício de liberdade provisória, o que demonstra indisciplina e indiferença aos provimentos jurisdicionais, o que, por consequência, entremostra o risco que sua liberdade gera à coletividade. Além de, em sede policial, confessar que planejou realizar pequenos furtos no dia dos fatos. (...) Desse modo, considerando a elevada quantidade de anotações/condenações por fatos análogos na certidão de antecedentes criminais, eventual colocação em liberdade da acusada fatalmente vulnerabilizaria patrimônio alheio. Não bastasse a habitualidade e a especialização delitivas, a acusada tentou obstaculizar o trabalho da polícia militar, visto esboçou fuga do local após a conduta. Saliente-se a inadequação, ao presente caso, da fixação de medidas cautelares diversas à prisão, diante do cenário acima apresentado. Pelo exposto, com fulcro no artigo 312 do CPP, e em consonância com o parecer ministerial, no intuito de salvaguardar a ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, bem como para evitar que a acusada se sinta incentivada a prosseguir em suas práticas delitivas, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, devendo a acusada permanecer no estabelecimento prisional em que se encontra (...)". Inicialmente, após um perfunctório exame do caderno processual, verifiquei constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312 do Código de Processo Penal. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. Tal raciocínio estaria correto não fosse pela exigência de uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, norteada pela Constituição Federal e segundo os princípios que a informam. Há, neste tocante, o aparente choque entre dois valores que são igualmente importantes: de um lado, um princípio constitucional de feição individual, a presunção do estado de inocência, e, de outro, necessidades de ordem pública, quais sejam, a preservação da segurança e da paz social, a realização de uma correta instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal. Não são incompatíveis entre si tais valores. O ordenamento jurídico nacional admite a coexistência entre a presunção de não-culpabilidade e a prisão preventiva, esta somente como situação excepcional e com aplicabilidade restrita e adstrita às hipóteses previstas na lei processual e, ainda assim, por tempo que não exceda os limites da razoabilidade. (...) A documentação ora em análise demonstra, desde logo, que a paciente se encontra efetivamente, ao menos neste momento, desprovida do mínimo de idoneidade necessária para a permanência em liberdade. Nessa senda, a decisão aqui combatida prescinde de maiores digressões, porquanto se lastreia em inequívoca prova da materialidade e veementes indícios de autoria, baseando-se na necessidade de proteção da ordem pública, pois, em consulta ao sistema CANCUN, verifica- se que a paciente responde a diversas ações penais recentes pela prática de crimes de cunho patrimonial (roubos e furtos), o que demonstra, de forma patente, que há concreto risco de reiteração delitiva. Dos excertos transcritos, observo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial gravidade dos fatos, além do fundado risco de reiteração delitiva da recorrente, que possui diversos registros criminais pela prática de crimes patrimoniais, com condenações definitivas em sua maioria por furto, tendo sido destacado que, na ocasião da prática dos fatos narrados na denúncia, a acusada estava em liberdade provisória, circunstâncias que demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. A propósito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DEMAIS TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias delitivas flagrantes quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, já que "foram apreendidos no apartamento do autuado uma pistola Taurus, calibre.380, com carregador municiado com 18 (dezoito) munições", assim como pela reiteração delitiva do agente, que "é reincidente, ostentando diversas condenações já transitadas em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena no regime semiaberto". Dos antecedentes criminais expressamente referenciados, verifica-se que o agravante cumpre pena por roubos circunstanciados de carga, homicídios qualificados, posse irregular de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e associação criminosa. Dessarte, diante de sua relevante periculosidade, está evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.443/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ressalto que a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese vertente. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por fim, registro que, conforme o entendimento desta Corte, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)