Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983178/MS (2025/0058385-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GABRIEL CARVALHO DIOGO
ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO DIOGO - MS024677
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: BRUNA EUZIRA ALVES DE SOUZA
CORRÉU: VICTOR ALEXANDRE DOS SANTOS BOTTIGNOSI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA EUZIRA ALVES DE SOUZA em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Apelação Criminal n. 0900036-20.2024.8.12.0049. Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ, a Defesa sustenta que a decisão de não aplicar a fração máxima de redução de pena para tráfico privilegiado, com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida, é ilegal. Argumenta que a jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a quantidade de droga não pode ser o único critério para afastar a aplicação da redução máxima prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Sustenta que a paciente atuava como “mula”, ou seja, foi contratada apenas para transportar a droga, sem envolvimento com a estrutura do tráfico organizado. Assevera que, em casos semelhantes, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação da causa de diminuição na fração máxima, considerando o papel secundário no crime. Argumenta, ainda, que a ré preenche os requisitos para a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tendo cumprido mais do que o necessário para o benefício. Destaca-se que, por ser mãe de filho menor de 14 (quatorze) anos, o lapso temporal necessário para o indulto deve ser reduzido pela metade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para readequar a pena da paciente, aplicando a redução máxima do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, solicita a análise imediata da possibilidade de concessão do indulto antes da emissão da guia de recolhimento. Liminar indeferida (fls. 131-132). Informações prestadas às fls.138-144. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 146-147, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em fração inferior a 2/3 (AgRg no HC n. 827.956/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). No caso, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante em fração diversa da máxima com fundamento na quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 30kg de maconha), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Outrossim, esta Corte entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de "mula" com conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de pena (AgRg no AREsp n. 2.462.203/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Por fim, o pleito de concessão de indulto não foi apreciado no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)