Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0110091-56.2015.8.09.0051 Requerente(s): JUAREZ MAGALHAES DA SILVA Requerido(s): INCORPORACAO VERANO LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes qualificadas. Determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a medida resultou no bloqueio do valor total de R$ 42.172,99 (quarenta e dois mil, cento e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) em contas de titularidade de uma das executadas, conforme detalhado nos documentos da movimentação 296. Na sequência, a parte exequente peticionou (mov. 305) requerendo a expedição de alvará para o levantamento da quantia bloqueada, indicando os dados bancários de seu procurador para a transferência. Intimadas, as executadas apresentaram Impugnação à Penhora (mov. 306), alegando, em síntese, a incompetência deste juízo para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, em razão de estarem em processo de Recuperação Judicial (processo nº 5422037-90.2017.8.09.0051), o que atrairia a competência exclusiva do juízo universal da 8ª Vara Cível de Goiânia/GO. Sustentaram, ademais, que o valor bloqueado constitui bem essencial à continuidade de suas atividades empresariais, de modo que a constrição violaria o princípio da preservação da empresa. Defenderam, por fim, que a forma adequada para a satisfação do crédito seria a comunicação ao juízo da recuperação para sua inclusão na lista de pagamento dos credores extraconcursais. Ao final, pugnaram pela desconstituição do bloqueio ou, subsidiariamente, pela remessa da questão ao juízo universal. A parte exequente, em resposta (mov. 311), rebateu os argumentos da impugnação. Sustentou que o crédito, por se tratar de honorários constituídos por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal e, portanto, não se submete ao plano de soerguimento nem à competência do juízo universal para atos executórios. Afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a execução de créditos extraconcursais no juízo de origem, com a prática de atos de constrição. Argumentou, ainda, que a conduta das executadas é meramente protelatória. Por fim, requereu a rejeição integral da impugnação, a manutenção da penhora e a expedição imediata de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. A controvérsia cinge-se à regularidade da penhora de valores para a satisfação de crédito de natureza extraconcursal, em face de empresa em recuperação judicial. De plano, a impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a tese central da impugnação, relativa à suposta incompetência deste juízo para determinar atos de constrição e a necessidade de submissão do crédito ao juízo universal, já foi objeto de análise e decisão nestes autos. Conforme se verifica na decisão proferida na mov. 253, a questão foi expressamente enfrentada, tendo-se reconhecido a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios e, por conseguinte, a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios neste juízo. Contra a referida decisão, a parte executada não interpôs o recurso cabível de agravo de instrumento, permitindo que a matéria fosse atingida pelos efeitos da preclusão, nos termos do que dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Desse modo, é vedado ao juízo reapreciar questão já decidida, sobre a qual se operou a preclusão consumativa, sob pena de violação à segurança jurídica. Noutro norte, a executada alega que os valores penhorados seriam essenciais à continuidade de sua atividade empresarial. Contudo, tal alegação veio desacompanhada de qualquer substrato probatório mínimo. O princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, não constitui um manto de imunidade absoluta sobre o patrimônio da recuperanda, especialmente no que tange a créditos extraconcursais. Para que um bem seja considerado essencial e, assim, imune à constrição fora do juízo universal, é indispensável a efetiva comprovação de sua imprescindibilidade para a manutenção da atividade produtiva. Cabia à parte executada, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, que o bloqueio do montante de R$ 42.172,99 (quarenta e dois mil, cento e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) inviabilizaria suas operações. Ao limitar-se a alegações genéricas, a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, tornando imperativa a rejeição do argumento. Portanto, diante da preclusão da matéria principal e da ausência de comprovação da essencialidade dos valores bloqueados, a manutenção da constrição é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com fulcro no art. 854, § 5º, CPC. Superado tal ponto, verifica-se que o bloqueio operado via SISBAJUD foi integralmente cumprido. Neste sentido, o Código de Processo Civil determina que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No que tange o processo de execução, a sentença “reconhece tão somente que não há mais atos executivos a realizar e, por isso, decreta a extinção do processo, cuja função já se exauriu.” (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. – 61. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020) Quanto à fase de cumprimento de sentença, o artigo 513 do mesmo diploma legal prevê que o procedimento observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial da mesma lei i.e. processo de execução. Simetricamente, o artigo 771 prevê que as disposições da execução aplicam-se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. Nesta toada, verificada a satisfação da obrigação no cumprimento de sentença, outrossim deve ser proferida nova sentença nos mesmos termos do processo de execução, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. (...) (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, CPC; JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes pela parte executada. DEFIRO o levantamento, pela parte exequente, das quantias penhoradas e transferidas para conta judicial (mov. 296). EXPEÇA-SE alvará direcionado à Caixa Econômica Federal, na modalidade transferência interbancária, a fim de que a integralidade das quantias depositadas na conta judicial sejam imediatamente transferidas para a conta indicada pela parte credora, qual seja: Banco: 0260 – NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, Agência: 0001, Conta Corrente: 79731928-7, Favorecida: Jorge Alvarenga Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 32.719.610/0001-36. O presente pronunciamento judicial, assinado eletronicamente por mim, Juíza de Direito, vale como OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA BANCARIA. Transitada em julgado e expedido o alvará, arquive-se. Intime-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) V.E