Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3222272/RJ (2026/0128878-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
AGRAVADO: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA - RJ149544
AGRAVANTE: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA - RJ149544
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3222272/RJ (2026/0128878-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
AGRAVADO: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA - RJ149544
AGRAVANTE: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA - RJ149544
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
22/04/2026, 00:00
Distribuição
17/04/2026, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:22
Distribuição (competência exclusiva)
17/04/2026, 11:45
Documento (Certidão)
07/04/2026, 11:59
Recebimento
07/04/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA
Agravado: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000850-36.2011.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trabalho / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil do Empregador / DIREITO DO TRABALHO Ação: 0000850-36.2011.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00095278 AGTE: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246 AGDO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0000850-36.2011.8.19.0011 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de março de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000850-36.2011.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trabalho / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil do Empregador / DIREITO DO TRABALHO Ação: 0000850-36.2011.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00095278 AGTE: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246 AGDO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000850-36.2011.8.19.0011
Recorrente: CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA
Recorrido: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000850-36.2011.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0000850-36.2011.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.01026116 RECTE: CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 949/969, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 609/615, 673/676 e 943/945, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE COMPROMETENDO A SAÚDE FÍSICA DA PARTE AUTORA. AGIR CULPOSO DECORRENTE DA IMPRUDÊNCIA DO RÉU, CONDUTOR, POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO NO COMANDO DE SEU VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO CICLISTA AFASTADA. ARTIGO 201 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE IMPÕE AO CONDUTOR DO VEÍCULO O DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA AO PASSAR OU ULTRAPASSAR BICICLETA, ATÉ PORQUE O MAIS LEVE TOQUE POR QUALQUER VEÍCULO DE MAIOR PORTE PODERÁ ACARRETAR O DESEQUILÍBRIO DA MESMA, VINDO A CAIR AO CHÃO E, EVENTUALMENTE, PRODUZIR VÍTIMAS FATAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADAS EM R$40.000,00 E R$10.000,00 RESPECTIVAMENTE, PRUDENTEMENTE FIXADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. JULGADO QUE NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 533, §2º, 1.022, II e seu parágrafo único, inciso II c/c art. 489, §1º, inciso IV, todos do CPC, bem como ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB). Sustenta que persiste omissão em relação a alegação de inexistência de nexo de causalidade entre o acidente descrito nos autos e a incapacidade laboral do recorrido. Aduz, ainda, que está sendo duplamente punida, haja vista que além de estar com o nome do recorrido incluído em sua folha de pagamento, é também obrigada a constituir capital garantidor. Contrarrazões apresentadas às fls. 992/999. É o brevíssimo relatório. Na origem,
cuida-se de ação indenizatória proposta por André Luiz Pessanha da Silva, ora recorrido, em face de Construsan Serviços Industriais Ltda, ora recorrente, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 05/05/1992. Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. Interposto recurso, o Colegiado negou provimento aos recursos, nos seguintes termos: "Ressalte, ainda, nos termos do art. 28, da Lei n.º 9.503/97, que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo - o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito", o que não foi observado pelo Réu condutor. Merece ser destacado, também, que o local em que ocorreu o acidente é de alta movimentação de transeuntes, o que deveria ser um indicativo de maior cautela na direção do veículo automotor. Assim sendo, se mostra inequívoca a responsabilidade do Réu condutor, ora 2º Apelante pela inobservância do dever de cautela na condução do veículo automotor. Dessa forma, rejeita-se a tese de que o acidente decorreu de fato exclusivo da vítima, fato esse que seria apto a excluir o próprio nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva da ré. Quanto ao montante indenizatório por danos morais, ressalte-se que na fixação do quantum, não se pode permitir o enriquecimento indevido, com a fixação de montante excessivo, ou o arbitramento de valor ínfimo, incapaz de compensar o dano experimentado pela vítima. Portanto, deve-se analisar o caso concreto, considerando as condições econômicas da vítima e do agressor, a repercussão do dano e o grau de culpa, sem deixar de lado os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. Deste modo, entende-se que o valor fixado na sentença de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deve ser mantido, eis que em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. Registre-se, também, que indenização a título de danos estéticos foi prudentemente arbitrada pelo Juízo originário. Portanto, entende-se que a Sentença, de forma escorreita, analisou os argumentos e as provas constantes nos autos, apresentando os motivos do convencimento, detalhando inclusive as provas utilizadas como fundamento." Pois bem. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu não ser possível inverter o ônus probatório em benefício do consumidor, já que a prova dos autos era de fácil produção e os documentos que instruem o processo não demonstraram a verossimilhança das alegações da parte autora. 3. A controvérsia relativa à inversão do ônus da prova, embora abordada pela Corte de origem, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 4. Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade. 5. A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo pela alínea "c" em face da não-ocorrência de teses divergentes a respeito da interpretação de lei federal. Precedentes. 6. A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovação da divergência, o que também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c". 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 888.385/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 27/11/2006, p. 270.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000850-36.2011.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0000850-36.2011.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.01026116 RECTE: CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246
APELANTE: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000850-36.2011.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trabalho / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil do Empregador / DIREITO DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0000850-36.2011.8.19.0011 Protocolo: 3204/2023.00997973
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246
APELANTE: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DESPACHO: Evidencia-se pelo petitório, que o ilustre Patrono pretende fazer sustentação oral, durante o julgamento. Ocorre que por se tratar de Embargos de Declaração, descabe qualquer manifestação durante o julgamento, inexistindo previsão legal para tanto. Isto posto,
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0000850-36.2011.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trabalho / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil do Empregador / DIREITO DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0000850-36.2011.8.19.0011 Protocolo: 3204/2023.00997973 INDEFIRO o pedido de retirada do feito da pauta virtual.(cl)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246
APELANTE: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 09/10/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 074. APELAÇÃO 0000850-36.2011.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trabalho / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil do Empregador / DIREITO DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0000850-36.2011.8.19.0011 Protocolo: 3204/2023.00997973
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787
APELANTE: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DESPACHO: As partes interessadas. (cl)
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0000850-36.2011.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trabalho / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil do Empregador / DIREITO DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0000850-36.2011.8.19.0011 Protocolo: 3204/2023.00997973
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207325/RJ (2025/0079598-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
RECORRIDO: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA - RJ149544
AGRAVANTE: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA - RJ149544
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
DECISÃO Trata-se de recurso especial de ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE COMPROMETENDO A SAÚDE FÍSICA DA PARTE AUTORA. AGIR CULPOSO DECORRENTE DA IMPRUDÊNCIA DO RÉU, CONDUTOR, POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO NO COMANDO DE SEU VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO CICLISTA AFASTADA. ARTIGO 201 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE IMPÕE AO CONDUTOR DO VEÍCULO O DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA AO PASSAR OU ULTRAPASSAR BICICLETA, ATÉ PORQUE O MAIS LEVE TOQUE POR QUALQUER VEÍCULO DE MAIOR PORTE PODERÁ ACARRETAR O DESEQUILÍBRIO DA MESMA, VINDO A CAIR AO CHÃO E, EVENTUALMENTE, PRODUZIR VÍTIMAS FATAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADAS EM R$40.000,00 E R$10.000,00 RESPECTIVAMENTE, PRUDENTEMENTE FIXADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." (e-STJ fls. 608) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 672/675) Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1.022 e 489, inciso II, e §1º, IV, 533, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 398 do Código Civil, à súmula 54 do STJ, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão deixou de se manifestar acerca (i) do termo inicial dos juros de mora, que, a seu ver, deveria correr do evento danoso, ante a natureza extracontratual da responsabilidade; (ii) a necessidade de constituição de capital garantidor; (iii) a necessidade de adoção do laudo pericial no que se refere à indenização pelos tratamentos indicados pelo Expert.; 2 o termo inicial dos juros de mora deve ser o evento danoso; 3) há necessidade de constituição de capital garantidor e 4) que dever ser adotado o laudo pericial no que se refere à indenização pelos tratamentos indicados pelo Expert. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito do termo inicial dos juros de mora, de necessidade de constituição de capital garantidor e da adoção do laudo pericial no que se refere à indenização pelos tratamentos indicados. Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I, do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207325/RJ (2025/0079598-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
RECORRIDO: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA - RJ149544
AGRAVANTE: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA - RJ149544
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE COMPROMETENDO A SAÚDE FÍSICA DA PARTE AUTORA. AGIR CULPOSO DECORRENTE DA IMPRUDÊNCIA DO RÉU, CONDUTOR, POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO NO COMANDO DE SEU VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DO CICLISTA AFASTADA. ARTIGO 201 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE IMPÕE AO CONDUTOR DO VEÍCULO O DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA AO PASSAR OU ULTRAPASSAR BICICLETA, ATÉ PORQUE O MAIS LEVE TOQUE POR QUALQUER VEÍCULO DE MAIOR PORTE PODERÁ ACARRETAR O DESEQUILÍBRIO DA MESMA, VINDO A CAIR AO CHÃO E, EVENTUALMENTE, PRODUZIR VÍTIMAS FATAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADAS EM R$40.000,00 E R$10.000,00 RESPECTIVAMENTE, PRUDENTEMENTE FIXADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." (e-STJ fls. 608) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 672/675) Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1.022, I, II e seu § único, inciso II c/c art. 489, § 1º, inciso IV, 373, I, todos do CPC, artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, art. 186, 884 do CC. É o relatório. Decido. Em julgamento conjunto, nesta data, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo aqui agravado ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA, reconhecendo-se a violação ao art. 1.022 do CPC/15 e, por consequência, anulando-se o v. acórdão dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal Estadual para novo julgamento, sanando a omissão indicada. Nesse cenário, ante a anulação do v. aresto dos embargos de declaração resta prejudica o recurso em exame. Nesse contexto, poderá o ora Agravante manejar outro recurso especial, após o novo julgamento dos aclaratórios, caso entenda necessário. Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XI, do RI-STJ, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207325/RJ (2025/0079598-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
RECORRIDO: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA - RJ149544
AGRAVANTE: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA - RJ149544
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876869/RJ (2025/0079598-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA - RJ149544
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876869/RJ (2025/0079598-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUSAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN - RJ102246
CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA - RJ149544
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA
Agravado: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000850-36.2011.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trabalho / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil do Empregador / DIREITO DO TRABALHO Ação: 0000850-36.2011.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01085547 AGTE: CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246 ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 AGDO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO MACIEL BECKER OAB/RJ-081369 ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0000850-36.2011.8.19.0011 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000850-36.2011.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trabalho / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil do Empregador / DIREITO DO TRABALHO Ação: 0000850-36.2011.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01085547 AGTE: CONSTRUSAN SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246 ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 AGDO: ANDRE LUIZ PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO MACIEL BECKER OAB/RJ-081369 ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 ADVOGADO: PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO OAB/RJ-081358 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015