Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830873/SP (2025/0010684-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EXPRESS TCM LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS STARCK DE MORAES - SP316256
ARTHUR CASTILHO GIL - SP362488
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MÔNICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
DANIEL CASTILLO REIGADA - SP198396
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO POR COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 508. IRRELEVÃNCIA DA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO MAIS DETALHADO DO DÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. QUE CUMPRE AFASTAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 85, "CAPUT", E JURISPRUDÊNCIA DE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Atualizado o débito pelo credor, em 18-07-2023, o devedor apresenta uma segunda exceção de pré-executividade, com alegação de excesso por inclusão de honorários advocatícios referentes à fase administrativa, rejeitada por preclusão consumativa, com majoração de honorários advocatícios, origem, fls. 423/437, 439/450 e. 491/492. Hipótese configurada porque o devedor deixou de apresentar impugnação a respeito com a primeira exceção de pré-executividade, Código de Processo Civil, artigo 508. Todavia, trata-se de mero incidente processual, apreciado por decisão interlocutória, que não comporta condenação do devedor em honorários advocatícios, que cumpre afastar, Código de Processo Civil, artigo 85, “caput”, e jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 805, 827, do CPC; 201 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO