Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209085/MS (2025/0089169-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788
KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
INTERESSADO: ADELAZIL ROCHA DA CRUZ
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTAO DO MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 293/315e): EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 8º, CPC – FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido na causa, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa. Ressalvado o entendimento pessoal deste Desembargador, não é possível a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CIRURGIA – PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – DILATADO. RECURSO PROVIDO. Considerando os trâmites para a realização do procedimento cirúrgico, é exíguo o prazo de trinta dias para o cumprimento da decisão judicial, de modo que cabível a sua dilação para 90 dias. Em sede de Juízo de retratação, o Tribunal de origem reformou o acórdão (fls. 398/410e): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.040, II DO CPC E TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1002. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO. Em recente julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial, para condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 478/486e): EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO – EXISTENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – VALOR MANTIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS – NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Sendo inestimável o proveito econômico obtido na demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. Opostos novos embargos de declaração pela Recorrente, foram acolhidos (fls. 569/577e): EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA – JULGAMENTO DO RE 1.1140.005/RJ COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (Tema 1.002) – HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Com a publicação do julgado, os processos suspensos deverão retomar o curso para julgamento, não havendo qualquer menção ao trânsito em julgado, de modo que a aplicação da tese deve ser imediata. Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de embargos não foi anteriormente apreciado pelo juiz. O pedido subsidiário formulado pelo embargante foi arguido somente neste momento processual, o que representa inovação recursal. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, alega-se a violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 927 e 986, do Código de Processo Civil e 4º da Lei Complementar n. 80/1994. Aduz a reforma da fixação dos honorários de sucumbência por equidade dado que não se trata de causa de valor inestimável, consoante precedente qualificado desta Corte Superior, que originou o Tema 1.076/STJ. Com contrarrazões (fls. 536/542e), o recurso foi inadmitido (fls. 629/638e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 863e). O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos ao Tribunal de origem (fls. 1.097/1.099e). Feito breve relato, decido. No caso, o Recurso Especial da Defensoria Pública foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em ação em que pleiteada a disponibilização de procedimento cirúrgico, fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no importe de R$ 2.000,00, à luz dos dos parágrafos §2º, § 3º e § 8º, do art.85 do Código de Processo Civil. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de questão afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, por unanimidade, pela 1ª Seção desta Corte (TEMA n. 1.313; “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)”), consoante acórdão assim ementado: Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. (ProAfR no REsp n. 2.169.102/AL, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.02.2025, DJEN de 25.02.2025 – destaques meus). Com efeito, à vista da determinação de sobrestamento processual na origem, de rigor a devolução dos autos à Corte a qua, nos moldes do art. 1.040 do Código de Processo Civil, na linha das seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos análogos ao ora examinado: AREsp n. 2.789.184/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 07.03.2025; REsp n. 2.199.115/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 06.03.2025; AREsp n. 2.815.554//RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 06.03.2025; e PDist no AREsp n. 2.716.571/MS, Rel. Min. Teodoro Santos Silva, DJEN 06.03.2025. Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão com a tese firmada em recurso especial repetitivo, e posterior juízo de conformidade. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA