Evicção ou Vicio RedibitórioEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. INDUSTRIAL BALANCAS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. INDUSTRIAL BALANCAS LTDA (EMBARGADO)
Reu
4. FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (EMBARGADO)
Reu
5. FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLENIO JORGE FERREIRA
OAB/SC 29267·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI MARTINS
OAB/SC 32723·CPF·Representa: Autor
MARLON ANDRÉ PEGORARO
OAB/SC 30846·CPF·Representa: Autor
YAN LUIZ MUCELINI
OAB/SC 49613·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA
OAB/SC 43231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2884631/SC (2025/0092651-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
EMBARGANTE: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
EMBARGADO: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
EMBARGADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
EMBARGADO: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA
ADVOGADO: MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
03/06/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
21/05/2026, 11:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 10:29
Petição (Embargos de divergência)
15/05/2026, 15:51
Protocolo de Petição
15/05/2026, 15:34
Publicação
27/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884631/SC (2025/0092651-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVADO: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA
ADVOGADO: MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884631/SC (2025/0092651-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVADO: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA
ADVOGADO: MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884631/SC (2025/0092651-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVADO: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA
ADVOGADO: MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884631/SC (2025/0092651-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVADO: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA
ADVOGADO: MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 00:15
Petição (Impugnação)
18/03/2026, 23:36
Protocolo de Petição
18/03/2026, 23:01
Petição (Impugnação)
03/03/2026, 16:31
Protocolo de Petição
03/03/2026, 16:11
Publicação
26/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884631/SC (2025/0092651-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVADO: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA
ADVOGADO: MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição
23/02/2026, 14:41
Publicação
30/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884631/SC (2025/0092651-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVANTE: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVADO: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA
ADVOGADO: MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.204-1.205): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS CONTRATANTES. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA AUTORA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DA INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EMPRESA AUTORA QUE PERDEU SEU DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL. EFEITOS DA EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE, INDEPENDE DA BOA-FÉ OU NÃO DO CONTRATANTE. ART. 447 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA. CORRETORA QUE TERIA GARANTIDO A TODO MOMENTO A LISURA DO NEGÓCIO, TANTO PARA A VENDEDORA COMO PARA A COMPRADORA DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONTRATANTE E A IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA QUE ESTÁ LIMITADA A EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO, EMBORA DA EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A PERDA DO IMÓVEL PELA ADQUIRENTE. DEVER DA CORRETORA DE INFORMAR O CONTRATANTE SOBRE O RISCO DO NEGÓCIO. ART. 723 DO CÓDIGO CIVIL. EVIDENTE DISPLICÊNCIA DA INTERMEDIADORA EM RELAÇÃO AS SUAS OBRIGAÇÕES. INCÚRIA DA PARTE REQUERIDA. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IMOBILIÁRIA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS. ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO PELOS RÉUS DOS VALORES DESPENDIDOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REGISTRO DE COMPRA E VENDA, AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, FRJ EXTRAJUDICIAL E ITBI. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IMAGEM OU REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EVENTUAL PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.280). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 447, 448 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional; que não há que se falar em responsabilidade por evicção da recorrente; que a indenização se mede pelo dano, motivo pelo qual tal responsabilidade estaria limitada ao percentual recebido no negócio jurídico pela recorrente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.363-1.374). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.380-1.384), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.444-1.450). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se houve responsabilidade pela evicção, embora presente cláusula que transfere essa responsabilidade apenas à vendedora; se a responsabilidade da corretora estaria limitada à porcentagem auferida pelo serviço de corretagem. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, embora a recorrente argumente que houve omissão do acórdão recorrido no que tange à limitação de sua responsabilidade a 6% do valor do contrato, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação expressamente consignou que (fls. 1.276): No mesmo sentido, não comporta acolhimento a insurgência da ré Fênix Administração de Imóveis Ltda, porquanto evidente a responsabilidade solidária da imobiliária, pois intermediadora do negócio, pouco importando que sua comissão no negócio tenha sido de apenas 6% (seis por cento) do valor do contrato. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou a questão supostamente omissa, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. Acerca da responsabilidade da recorrente pela evicção, o acórdão recorrido fundamentou-se no seguinte sentido (fls. 1.198-1.200): Destaca-se que não houve renúncia expressa por parte da adquirente acerca da evicção, bem como não assumiu o risco de perder a coisa por dívidas anteriores, pois desconhecia qualquer ameaça à perda do bem, diante da omissão da vendedora acerca das dívidas fiscais perante a União, que até então estavam sendo quitadas através de parcelamento. [...] Inicialmente, inegável que a imobiliária requerida fornece ao mercado de consumo serviço de intermediação de contratos de comprova e venda de imóveis, e embora a parte autora se caracterize como pessoa jurídica, percebe-se que o ramo imobiliário sequer está vinculado à atividade-fim promovida pela empresa, que atua no ramo de metal/mecânica, além da evidente hipossuficiência técnica frente a fornecedora requerida, situação que implica no necessário reconhecimento da relação de consumo e aplicação dos ditames consumeristas ao caso. [...] Assim, o simples fato de a imobiliária ter intermediado a compra e venda entre os contratantes, por si só, não tem o condão de responsabilizá-las pelos danos sofridos pela autora, isso porque "A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem" (R Esp n. 1.811.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, D Je de 21/2/2022.) [...] À vista disso, não há dúvidas de que competia à imobiliária requerida informar ao adquirente sobre o risco do contrato, especialmente porque constava certidão positiva de débito fiscal, ainda que da exigibilidade suspensa em razão do parcelamento (evento 1, INF10), até porque foi tal situação que ensejou a perda do imóvel pelo adquirente, pois embora da inexigibilidade do débito, a existência dele era evidente, como exposto pelo Procurador da Fazenda em suas alegações nos autos da execução fiscal (evento 7, VÍDEO127).[...] Convém registrar também que naqueles autos houve nítida contradição envolvendo a imobiliária, pois o corretor que atuou no negócio afirmou que as certidões negativas não foram exigidas (evento 7, VÍDEO128), ao passo que o proprietário da imobiliária afirmou que tais certidões são exigidas em todos os negócios (evento 7, VÍDEO129), de maneira que está clara a desídia da parte ré, pois ou deixou de exigir tais documentos, o que era de fundamental importância para a lisura da contratação, ou mesmo tendo exigido, deixou a imobiliária de informar tal situação ao adquirente - ao menos, sem prova nesse sentido - o que, como dito, evidencia a incúria da parte requerida. [...] Dessa forma, diante do exposto, necessário o reconhecimento da responsabilidade objetiva da imobiliária requerida pelos danos causados à adquirente, razão pela qual a sentença merece reforma no tópico. Do exposto, percebe-se que se constatou, no acórdão recorrido, que o fato de a recorrente não ter exigido a emissão de documentos necessários os quais poderiam, desde logo, demonstrar o risco da evicção, permitiu com que a perda da propriedade viesse a impactar o direito da parte autora. Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. [...] 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de evicção e da configuração de responsabilidade da denunciada, bem como sobre a ocorrência de decisão extra petita, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.430.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, concluiu que se acham presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, providência inadmissível por esta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.075.053/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 22/10/2018.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. [...] 5. Para derruir as conclusões da Corte local quanto à culpa da recorrente e à extensão do dano, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Outrossim, embora a regra, segundo a jurisprudência do STJ, seja a de não responsabilidade do corretor pelos vícios causados na relação jurídica entre comprador e vendedor, no caso concreto ficou demonstrado que foi justamente a conduta da imobiliária (falha no serviço de corretagem) que desencadeou na responsabilidade pela evicção. Mutatis mutandis, afirma a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 5. A responsabilidade das rés pela devolução da comissão de corretagem foi analisada com base na jurisprudência do STJ, segundo a qual os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente. [...] (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.376.830/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE PARCELAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM GERA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. [...] 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, de modo que, na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.113.941/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, além da aplicação dos óbices supracitados a ambas as alíneas do permissivo constitucional, o apelo nobre não comporta conhecimento, também porque, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, olvidando-se de apontar precedentes que demonstrariam a divergência; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 1.203). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884631/SC (2025/0092651-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVANTE: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVADO: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA
ADVOGADO: MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIAL BALANCAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.204-1.205): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS CONTRATANTES. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA AUTORA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DA INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EMPRESA AUTORA QUE PERDEU SEU DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL. EFEITOS DA EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE, INDEPENDE DA BOA-FÉ OU NÃO DO CONTRATANTE. ART. 447 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA. CORRETORA QUE TERIA GARANTIDO A TODO MOMENTO A LISURA DO NEGÓCIO, TANTO PARA A VENDEDORA COMO PARA A COMPRADORA DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONTRATANTE E A IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA QUE ESTÁ LIMITADA A EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO, EMBORA DA EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A PERDA DO IMÓVEL PELA ADQUIRENTE. DEVER DA CORRETORA DE INFORMAR O CONTRATANTE SOBRE O RISCO DO NEGÓCIO. ART. 723 DO CÓDIGO CIVIL. EVIDENTE DISPLICÊNCIA DA INTERMEDIADORA EM RELAÇÃO AS SUAS OBRIGAÇÕES. INCÚRIA DA PARTE REQUERIDA. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IMOBILIÁRIA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS. ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO PELOS RÉUS DOS VALORES DESPENDIDOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REGISTRO DE COMPRA E VENDA, AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, FRJ EXTRAJUDICIAL E ITBI. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IMAGEM OU REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EVENTUAL PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.280). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421 e 723 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não há que se falar em responsabilidade da recorrente, na medida em que teria adotado todos os procedimentos condizentes com a boa-fé; que também seria parte vulnerável na relação jurídica. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.363-1.374). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.376-1.377), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.444-1.450). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia se houve violação ao princípio da intervenção mínima nos contratos e se houve adequada caracterização de responsabilidade da recorrente pela evicção. O acórdão recorrido foi assim fundamentado sobre a responsabilidade da recorrente pela evicção (fls. 1.197-1.198): [...] inegável que a empresa autora perdeu seu direito de propriedade sobre o bem imóvel, de modo que veio a sofrer com os efeitos da evicção. [...] Isso posto, dispõe o art. 447 do Código Civil, que "Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. [...]", de maneira que a exclusão da responsabilidade pela evicção depende de cláusula expressa, nos termos do art. 448 do Código Civil ("podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção"). No presente caso, percebe-se que o contrato firmado pelos litigantes expressamente previu a responsabilidade da promitente vendedora pela evicção dos direitos sobre o imóvel (Cláusula XVI) (evento 1, INF7), razão pela qual a compradora, ora requerente, tem direito de pleitear a restituição do que pagou, além dos prejuízos que sofreu, nos termos do art. 450 do Código Civil. Destaca-se que não houve renúncia expressa por parte da adquirente acerca da evicção, bem como não assumiu o risco de perder a coisa por dívidas anteriores, pois desconhecia qualquer ameaça à perda do bem, diante da omissão da vendedora acerca das dívidas fiscais perante a União, que até então estavam sendo quitadas através de parcelamento. [...] Aliás, embora o promitente vendedor tente alegar que não estaria eivado de má-fé quando da alienação de seu patrimônio, não se poderia ignorar que a dívida que colocou o imóvel em risco foi gerada antes da contratação, e certamente a empresa alienante tinha conhecimento desses débitos, até porque vinha quitando tais dívidas através de parcelamento, e assumiu o risco da evicção, omitindo tal informação da empresa autora. A propósito, extrai-se do acórdão que reconheceu a ineficácia do contrato em discussão (evento 1, INF19/21): Ademais, a questão da insolvência da devedora restou invocada pela União ainda na contestação, quando alegou que o débito da executada perfazia R$ 341.788,62 e em pesquisas verificou que a devedora tinha alienado nos anos de 2008 a 2013 todos os bens que possuía e que os veiculos de sua propriedade estavam gravados com alienação fiduciária ou eram insuficientes à garantia integral da dívida. De outro lado, a executada/alienante possui mais de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) de débitos em diversas ações judiciais ajuizadas pela PFN. O fato de a embargante ter tomado a cautela de obter certidão que se revelou positiva com efeito de negativa (em razão de parcelamento) e de inexistir gravame sobre o imóvel no momento do negócio, como se viu, são insuficientes para amparar a sua tese e afastar a fraude na hipótese. Com efeito, tendo em vistara certidão positiva com o efeito de negativa, como medida de cautela, deveria ter-se certificado acerca do efetivo estado de solvência da alienante. Dessa forma, inegável a evicção no caso em apreço, bem como a responsabilidade da promitente vendedora pela situação. (Grifo). Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, no que se refere aos elementos que permitem a responsabilização da recorrente pela evicção neste caso concreto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de evicção, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. [...] 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de evicção e da configuração de responsabilidade da denunciada, bem como sobre a ocorrência de decisão extra petita, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.430.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 1.203). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/01/2026, 15:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/01/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884631/SC (2025/0092651-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVANTE: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVADO: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA
ADVOGADO: MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:02
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884631/SC (2025/0092651-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVANTE: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVADO: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA
ADVOGADO: MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Distribuição
25/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884631/SC (2025/0092651-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVANTE: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA - SC043231
YAN LUIZ MUCELINI - SC049613
AGRAVADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CLENIO JORGE FERREIRA - SC029267
FRANCIELI MARTINS - SC032723
AGRAVADO: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA
ADVOGADO: MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:23
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 16:15
Recebimento
18/03/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARLON ANDRÉ PEGORARO (OAB SC030846)
APELANTE: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613) ADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231)
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940) ADVOGADO(A): MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A): FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311431-02.2016.8.24.0018/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A): MARLON ANDRÉ PEGORARO (OAB SC030846)
APELANTE: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613) ADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231)
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940) ADVOGADO(A): MELISSA MOURÃO T. ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A): FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0311431-02.2016.8.24.0018/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRIMEC INDUSTRIA METAL MECANICA LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARLON ANDRÉ PEGORARO (OAB SC030846)
APELANTE: INDUSTRIAL BALANCAS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613) ADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231)
APELADO: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940) ADVOGADO(A): MELISSA MOURÃO T. ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A): FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311431-02.2016.8.24.0018/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM