Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990841/SE (2025/0101201-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DIOGO DOS SANTOS
ADVOGADO: DIOGO DOS SANTOS - SE015694
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: MONTANHIS SILVA BISPO
CORRÉU: ROBSON DE JESUS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MONTANHIS SILVA BISPO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. O paciente, denunciado nos termos do art. 121, § 2°, I, II e IV, c/c o art. 14, I e II, do Código Penal, ficou "foragido por 22 (vinte e dois) anos, haja vista que o mandado de prisão expedido em 13/03/2003, somente foi cumprido em 28/01/2025" (fl. 23). Neste writ, alega o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e de contemporaneidade da prisão preventiva, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória teve a seguinte fundamentação (fl. 105): [...] A prisão cautelar do postulante foi decretada como garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal, a fim de evitar que o réu cometesse novos crimes e se evadisse do distrito de culpa, bem como para resguardar a tranquilidade e a paz social, em razão não apenas dos fortes indícios da prática do delito que lhe foi imputado, mas sobretudo pela sua gravidade. Destaco que o requerente teve a prisão preventiva decretada logo após o fato criminoso (ano 2003), mas o respectivo mandado de prisão somente foi cumprido em 2025, isto é, 22 anos depois da ordem de custódia, período no qual permaneceu foragido numa atitude que evidencia o seu claríssimo interesse em furtar-se à aplicação da lei penal. A fuga do distrito da culpa não apenas autoriza a decretação da prisão preventiva do foragido, como medida voltada à asseguração da aplicação da lei, mas também justifica a manutenção da sua custódia, mormente quando o longo período de fuga revela o deliberado propósito do foragido de não contribuir com o regular processamento da Ação Penal, e de se sujeitar à aplicação da lei A manutenção da prisão cautelar do acusado em questão é medida que, de fato, se impõe, não havendo nos autos modificação na situação fática que autorize a sua revogação. Ao contrário, sobejam razões para manutenção da custódia cautelar como único instrumento capaz de fazer o postulante, foragido há mais de 02 (duas) décadas, a finalmente responder à Ação Penal que lhe move o Ministério Público.[...] Como se vê da transcrição acima, descaracterizada a alegada inidoneidade da medida extrema, pois, além da gravidade da conduta – "prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I, II e IV c/c art. 14, I e II e art. 70, todos do Código Penal" (fl. 105) –, o réu, ora paciente, "teve a prisão preventiva decretada logo após o fato criminoso (ano 2003), mas o respectivo mandado de prisão somente foi cumprido em 2025, isto é, 22 anos depois da ordem de custódia, período no qual permaneceu foragido numa atitude que evidencia o seu claríssimo interesse em furtar-se à aplicação da lei penal". Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente não só em prejudicar a instrução, mas principalmente a aplicação da lei penal. (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Ademais, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023. Noutra vertente, "[a] alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o acusado permaneceu foragido por cinco anos, justificando a manutenção da prisão para aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 967.506/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Havendo, por fim, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)