Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
05/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
1. AIMAR FRANCISCO FERRARI PEDRINI (AGRAVANTE)
Autor
10. ERINTOS BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR (AGRAVANTE)
Autor
11. GLAUCO GONCALVES DIAS (AGRAVANTE)
Autor
12. HELOISA HELENA PACHECO CARACCIO (AGRAVANTE)
Autor
13. ISAAC KILIMNIC (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
DIEGO LEITE LIMA JESUINO
OAB/SP 331777·CPF·Representa: Autor
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI
OAB/SP 344044·CPF·Representa: Autor
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL
OAB/SP 102565·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL
OAB/SP 407584·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE FARIA SANTOS
OAB/SP 480149·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
11/12/2025, 01:58
Publicação
19/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2238500/SP (2024/0173729-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AIMAR FRANCISCO FERRARI PEDRINI
AGRAVANTE: ANNA LUCIA MARTIN NARDY
AGRAVANTE: APPARECIDA HELU LUCCAS
AGRAVANTE: CELIA MARIA BIZARRA
AGRAVANTE: CELINA NARDY MARZAGAO
AGRAVANTE: CLEIDE MARLY PASQUARELLI CASSADOR
AGRAVANTE: DIVA CARLOS NETO E NETO
AGRAVANTE: ELIANA APARECIDA DE LOURDES CARMONA
AGRAVANTE: ELISABETH APARECIDA SANTILLI BRANDAO
AGRAVANTE: ERINTOS BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR
AGRAVANTE: GLAUCO GONCALVES DIAS
AGRAVANTE: HELOISA HELENA PACHECO CARACCIO
AGRAVANTE: ISAAC KILIMNIC
AGRAVANTE: JOAO LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LIOMAR HERNANDES PASCOAL
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA CELIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BOTTURA BATISTAO
AGRAVANTE: MARILENE DE SOUZA
AGRAVANTE: MARLI APARECIDA DEL GRANDE CLAUDIO
AGRAVANTE: MARY DE LOURDES DE SOUZA PENQUE
AGRAVANTE: MIRNA BRUNI MONCHERO STANGORLINI
AGRAVANTE: NAIR MOURA DIAN
AGRAVANTE: NATALIA FERREIRA BADAN
AGRAVANTE: NILTON BARROS DE CASTRO
AGRAVANTE: SANTOS MARTINS CALDEIRA
AGRAVANTE: SONIA COSTA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: SONIA MARLY ARRUDA DE MIRANDA
AGRAVANTE: SUELY LOPES GARCIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: LUCAS DE FARIA SANTOS - SP480149
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/11/2025, 17:55
Publicação
07/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2238500/SP (2024/0173729-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AIMAR FRANCISCO FERRARI PEDRINI
AGRAVANTE: ANNA LUCIA MARTIN NARDY
AGRAVANTE: APPARECIDA HELU LUCCAS
AGRAVANTE: CELIA MARIA BIZARRA
AGRAVANTE: CELINA NARDY MARZAGAO
AGRAVANTE: CLEIDE MARLY PASQUARELLI CASSADOR
AGRAVANTE: DIVA CARLOS NETO E NETO
AGRAVANTE: ELIANA APARECIDA DE LOURDES CARMONA
AGRAVANTE: ELISABETH APARECIDA SANTILLI BRANDAO
AGRAVANTE: ERINTOS BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR
AGRAVANTE: GLAUCO GONCALVES DIAS
AGRAVANTE: HELOISA HELENA PACHECO CARACCIO
AGRAVANTE: ISAAC KILIMNIC
AGRAVANTE: JOAO LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LIOMAR HERNANDES PASCOAL
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA CELIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BOTTURA BATISTAO
AGRAVANTE: MARILENE DE SOUZA
AGRAVANTE: MARLI APARECIDA DEL GRANDE CLAUDIO
AGRAVANTE: MARY DE LOURDES DE SOUZA PENQUE
AGRAVANTE: MIRNA BRUNI MONCHERO STANGORLINI
AGRAVANTE: NAIR MOURA DIAN
AGRAVANTE: NATALIA FERREIRA BADAN
AGRAVANTE: NILTON BARROS DE CASTRO
AGRAVANTE: SANTOS MARTINS CALDEIRA
AGRAVANTE: SONIA COSTA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: SONIA MARLY ARRUDA DE MIRANDA
AGRAVANTE: SUELY LOPES GARCIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: LUCAS DE FARIA SANTOS - SP480149
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2238500/SP (2024/0173729-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AIMAR FRANCISCO FERRARI PEDRINI
AGRAVANTE: ANNA LUCIA MARTIN NARDY
AGRAVANTE: APPARECIDA HELU LUCCAS
AGRAVANTE: CELIA MARIA BIZARRA
AGRAVANTE: CELINA NARDY MARZAGAO
AGRAVANTE: CLEIDE MARLY PASQUARELLI CASSADOR
AGRAVANTE: DIVA CARLOS NETO E NETO
AGRAVANTE: ELIANA APARECIDA DE LOURDES CARMONA
AGRAVANTE: ELISABETH APARECIDA SANTILLI BRANDAO
AGRAVANTE: ERINTOS BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR
AGRAVANTE: GLAUCO GONCALVES DIAS
AGRAVANTE: HELOISA HELENA PACHECO CARACCIO
AGRAVANTE: ISAAC KILIMNIC
AGRAVANTE: JOAO LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LIOMAR HERNANDES PASCOAL
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA CELIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BOTTURA BATISTAO
AGRAVANTE: MARILENE DE SOUZA
AGRAVANTE: MARLI APARECIDA DEL GRANDE CLAUDIO
AGRAVANTE: MARY DE LOURDES DE SOUZA PENQUE
AGRAVANTE: MIRNA BRUNI MONCHERO STANGORLINI
AGRAVANTE: NAIR MOURA DIAN
AGRAVANTE: NATALIA FERREIRA BADAN
AGRAVANTE: NILTON BARROS DE CASTRO
AGRAVANTE: SANTOS MARTINS CALDEIRA
AGRAVANTE: SONIA COSTA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: SONIA MARLY ARRUDA DE MIRANDA
AGRAVANTE: SUELY LOPES GARCIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: LUCAS DE FARIA SANTOS - SP480149
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/11/2025, 17:55
Publicação
07/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2238500/SP (2024/0173729-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AIMAR FRANCISCO FERRARI PEDRINI
AGRAVANTE: ANNA LUCIA MARTIN NARDY
AGRAVANTE: APPARECIDA HELU LUCCAS
AGRAVANTE: CELIA MARIA BIZARRA
AGRAVANTE: CELINA NARDY MARZAGAO
AGRAVANTE: CLEIDE MARLY PASQUARELLI CASSADOR
AGRAVANTE: DIVA CARLOS NETO E NETO
AGRAVANTE: ELIANA APARECIDA DE LOURDES CARMONA
AGRAVANTE: ELISABETH APARECIDA SANTILLI BRANDAO
AGRAVANTE: ERINTOS BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR
AGRAVANTE: GLAUCO GONCALVES DIAS
AGRAVANTE: HELOISA HELENA PACHECO CARACCIO
AGRAVANTE: ISAAC KILIMNIC
AGRAVANTE: JOAO LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LIOMAR HERNANDES PASCOAL
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA CELIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BOTTURA BATISTAO
AGRAVANTE: MARILENE DE SOUZA
AGRAVANTE: MARLI APARECIDA DEL GRANDE CLAUDIO
AGRAVANTE: MARY DE LOURDES DE SOUZA PENQUE
AGRAVANTE: MIRNA BRUNI MONCHERO STANGORLINI
AGRAVANTE: NAIR MOURA DIAN
AGRAVANTE: NATALIA FERREIRA BADAN
AGRAVANTE: NILTON BARROS DE CASTRO
AGRAVANTE: SANTOS MARTINS CALDEIRA
AGRAVANTE: SONIA COSTA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: SONIA MARLY ARRUDA DE MIRANDA
AGRAVANTE: SUELY LOPES GARCIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: LUCAS DE FARIA SANTOS - SP480149
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2025, 09:41
Protocolo de Petição
05/11/2025, 09:20
Publicação
16/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2238500/SP (2024/0173729-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: AIMAR FRANCISCO FERRARI PEDRINI
RECORRENTE: ANNA LUCIA MARTIN NARDY
RECORRENTE: APPARECIDA HELU LUCCAS
RECORRENTE: CELIA MARIA BIZARRA
RECORRENTE: CELINA NARDY MARZAGAO
RECORRENTE: CLEIDE MARLY PASQUARELLI CASSADOR
RECORRENTE: DIVA CARLOS NETO E NETO
RECORRENTE: ELIANA APARECIDA DE LOURDES CARMONA
RECORRENTE: ELISABETH APARECIDA SANTILLI BRANDAO
RECORRENTE: ERINTOS BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR
RECORRENTE: GLAUCO GONCALVES DIAS
RECORRENTE: HELOISA HELENA PACHECO CARACCIO
RECORRENTE: ISAAC KILIMNIC
RECORRENTE: JOAO LOPES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: LIOMAR HERNANDES PASCOAL
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO
RECORRENTE: MARIA CELIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIA DO CARMO BOTTURA BATISTAO
RECORRENTE: MARILENE DE SOUZA
RECORRENTE: MARLI APARECIDA DEL GRANDE CLAUDIO
RECORRENTE: MARY DE LOURDES DE SOUZA PENQUE
RECORRENTE: MIRNA BRUNI MONCHERO STANGORLINI
RECORRENTE: NAIR MOURA DIAN
RECORRENTE: NATALIA FERREIRA BADAN
RECORRENTE: NILTON BARROS DE CASTRO
RECORRENTE: SANTOS MARTINS CALDEIRA
RECORRENTE: SONIA COSTA RIBEIRO DE LIMA
RECORRENTE: SONIA MARLY ARRUDA DE MIRANDA
RECORRENTE: SUELY LOPES GARCIA
RECORRENTE: VERA LUCIA GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: LUCAS DE FARIA SANTOS - SP480149
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AIMAR FRANCISCO FERRARI PEDRINI E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Na origem, os particulares interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, negou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de execução não impugnada de pequeno valor. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado Pagamento determinado por meio de Ofício Requisitório de Pequeno Valor (ORPV) Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios Ausência de justificação para distinção entre os regimes de precatório e requisição de pequeno valor, para fins de fixação de honorários Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. No presente recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015 e art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97. Sustentam, em síntese, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em se tratando de crédito de pequeno valor. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Em sede de juízo de adequação ao Tema 1.190/STJ o acórdão foi mantido. É o relatório. Decido. A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsp's n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190/STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Quando do julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese correspondente ao Tema 1.190 no seguinte sentido: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão. Na hipótese, o presente cumprimento de sentença foi iniciado em data anterior à fixação da tese do Tema 1.190/STJ, qual seja, 01/07/2024. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. 1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório. 2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação. 4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ressalte-se que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários advocatícios, entendimento que se encontra em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
15/10/2025, 00:00
Não-Provimento
14/10/2025, 16:40
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 08:11
Documento (Certidão)
13/10/2025, 18:22
Mudança de Classe Processual
13/10/2025, 18:21
Documento (Certidão)
25/09/2025, 08:15
Recebimento
25/09/2025, 06:58
Recebimento
25/09/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Erintos Batista de Carvalho Júnior -
Agravante: Cleide Marly Pasquarelli Cassador -
Agravante: Isaac Kilimnic -
Agravante: Heloisa Helena Pacheco Caraccio -
Agravante: Glauco Gonçalves Dias -
Agravante: Elisabeth Aparecida Santilli Brandao -
Agravante: Eliana Aparecida de Lourdes Carmona -
Agravante: Diva Carlos Neto e Neto -
Agravante: João Lopes de Oliveira -
Agravante: Celina Nardy Marzagão -
Agravante: Célia Maria Bizarra -
Agravante: Apparecida Helu Luccas -
Agravante: Anna Lucia Martin Nardy -
Agravante: Aimar Francisco Ferrari Pedrini -
Agravante: Nilton Barros de Castro -
Agravante: Vera Lucia Gomes Pereira -
Agravante: Mirna Bruni Monchero Stangorlini -
Agravante: Suely Lopes Garcia -
Agravante: Sonia Marly de Arruda Miranda -
Agravante: Sonia Costa Ribeiro de Lima -
Agravante: Santos Martins Caldeira -
Agravante: Natália Ferreira Badan -
Agravante: Nair Moura Dian -
Agravante: Liomar Hernandes Pascoal -
Agravante: Mary de Lourdes de Souza Penque -
Agravante: Marli Aparecida Del Grande Claudio -
Agravante: Marilene de Souza -
Agravante: Maria do Carmo Bottura Batistão -
Agravante: Maria Celia Batista Ferreira dos Santos -
Agravante: Maria Aparecida de Oliveira Carvalho -
Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Admito, pois, o recurso especial (págs. 155-67) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) - 1º andar
Nº 2226581-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Erintos Batista de Carvalho Júnior e outros -
Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Decisão não retratada. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO E PAGO POR MEIO DE ORPV DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 1190 PELO E. STJ NO RESP Nº 2.029.636/SP. DECISÃO NÃO RETRATADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) - 1º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2226581-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Erintos Batista de Carvalho Júnior -
Agravante: Cleide Marly Pasquarelli Cassador -
Agravante: Isaac Kilimnic -
Agravante: Heloisa Helena Pacheco Caraccio -
Agravante: Glauco Gonçalves Dias -
Agravante: Elisabeth Aparecida Santilli Brandao -
Agravante: Eliana Aparecida de Lourdes Carmona -
Agravante: Diva Carlos Neto e Neto -
Agravante: João Lopes de Oliveira -
Agravante: Celina Nardy Marzagão -
Agravante: Célia Maria Bizarra -
Agravante: Apparecida Helu Luccas -
Agravante: Anna Lucia Martin Nardy -
Agravante: Aimar Francisco Ferrari Pedrini -
Agravante: Nilton Barros de Castro -
Agravante: Vera Lucia Gomes Pereira -
Agravante: Mirna Bruni Monchero Stangorlini -
Agravante: Suely Lopes Garcia -
Agravante: Sonia Marly de Arruda Miranda -
Agravante: Sonia Costa Ribeiro de Lima -
Agravante: Santos Martins Caldeira -
Agravante: Natália Ferreira Badan -
Agravante: Nair Moura Dian -
Agravante: Liomar Hernandes Pascoal -
Agravante: Mary de Lourdes de Souza Penque -
Agravante: Marli Aparecida Del Grande Claudio -
Agravante: Marilene de Souza -
Agravante: Maria do Carmo Bottura Batistão -
Agravante: Maria Celia Batista Ferreira dos Santos -
Agravante: Maria Aparecida de Oliveira Carvalho -
Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade, notadamente considerando os termos da modulação de efeitos do Tema nº 1190 proposta pela Corte Superior. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) - 1º andar
Nº 2226581-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 21:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 21:53
Publicação
26/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2640777/SP (2024/0173729-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AIMAR FRANCISCO FERRARI PEDRINI
AGRAVANTE: ANNA LUCIA MARTIN NARDY
AGRAVANTE: APPARECIDA HELU LUCCAS
AGRAVANTE: CELIA MARIA BIZARRA
AGRAVANTE: CELINA NARDY MARZAGAO
AGRAVANTE: CLEIDE MARLY PASQUARELLI CASSADOR
AGRAVANTE: DIVA CARLOS NETO E NETO
AGRAVANTE: ELIANA APARECIDA DE LOURDES CARMONA
AGRAVANTE: ELISABETH APARECIDA SANTILLI BRANDAO
AGRAVANTE: ERINTOS BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR
AGRAVANTE: GLAUCO GONCALVES DIAS
AGRAVANTE: HELOISA HELENA PACHECO CARACCIO
AGRAVANTE: ISAAC KILIMNIC
AGRAVANTE: JOAO LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LIOMAR HERNANDES PASCOAL
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA CELIA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BOTTURA BATISTAO
AGRAVANTE: MARILENE DE SOUZA
AGRAVANTE: MARLI APARECIDA DEL GRANDE CLAUDIO
AGRAVANTE: MARY DE LOURDES DE SOUZA PENQUE
AGRAVANTE: MIRNA BRUNI MONCHERO STANGORLINI
AGRAVANTE: NAIR MOURA DIAN
AGRAVANTE: NATALIA FERREIRA BADAN
AGRAVANTE: NILTON BARROS DE CASTRO
AGRAVANTE: SANTOS MARTINS CALDEIRA
AGRAVANTE: SONIA COSTA RIBEIRO DE LIMA
AGRAVANTE: SONIA MARLY ARRUDA DE MIRANDA
AGRAVANTE: SUELY LOPES GARCIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: LUCAS DE FARIA SANTOS - SP480149
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, os particulares, em 25/8/2023, interpuseram agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença no valor de R$ 78.675,36 (setenta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), que não fixou honorários executivos para os autores que receberão por requisição de pequeno valor. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado Pagamento determinado por meio de Ofício Requisitório de Pequeno Valor (ORPV) Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios Ausência de justificação para distinção entre os regimes de precatório e requisição de pequeno valor, para fins de fixação de honorários Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto recurso especial, apontando violação dos arts. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e 85, § 7º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que nos cumprimentos de sentença em que se requer crédito via RPV, independentemente de haver ou não impugnação, devem ser fixados os honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Foi interposto agravo interno, em que se requer a reforma da decisão agravada, defendendo, em suma, o afastamento dos verbetes sumulares, bem como a não aplicação do Tema repetitivo n. 1.190/STJ, em virtude da modulação de seus efeitos. É o relatório. Decido. Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsp's n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190/STJ). Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/73 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. [...] 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.) Pelo exposto, torno sem efeito a decisão agravada, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:40
Recurso prejudicado
24/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:47
Documento (Certidão)
03/12/2024, 14:30
Publicação
08/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2024, 15:51
Protocolo de Petição
07/10/2024, 15:32
Publicação
30/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/09/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:56
Redistribuição
06/09/2024, 15:52
Recebimento
30/08/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:56
Protocolo de Petição
13/06/2024, 19:36
Publicação
06/06/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 18:42
Ato ordinatório
05/06/2024, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2024, 09:45
Recebimento
13/05/2024, 17:10
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)