Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200908/SP (2025/0074535-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BAYER S.A.
ADVOGADO: CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076458
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIAO DE MURIAE LTDA
ADVOGADO: ALOIZIO GUARÇONI BAESSO JUNIOR - MG124283
DECISÃO O presente recurso especial sucede o AREsp 2173420/SP, no curso do qual foi determinado o retorno dos autos ao tribunal a quo (fls. 342-346). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 709): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA EXAME DE OMISSÕES ALEGADAS. Reexame, portanto, obrigatório. Não detecção, contudo, das omissões alegadas. Acórdão expresso quanto aos motivos que levaram ao provimento parcial da apelação. Embargos visando novo julgamento. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do CPC. Arguiu que houve deficiência na prestação jurisdicional e que não foi sanada a omissão apontada por esta Corte no julgamento do agravo anterior, concernente ao argumento de que as duplicatas executadas foram negociadas pelas partes sob a égide da Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, razão pela qual integram uma única e contínua dívida, juntamente com os demais documentos de cobrança emitidos entre as partes (fls. 725). Não houve contrarrazões. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se adequadamente quanto às razões que serviram para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação aos art. 1.022 e 489, §1º do CPC. Quanto à alegação de omissão na análise da inércia da recorrida em viabilizar a citação da recorrente e consequente prescrição do título executivo, a Corte local assim se pronunciou (fls. 710): No entanto, ainda que façam parte da mesma operação, proveniente da relação comercial fundada no mencionado instrumento firmado entre as partes, as mencionadas notas de devolução, apresentadas a fls. 13/15, foram expressas, constando informações complementares de que a devolução parcial das mercadorias nelas descritas eram referentes a determinadas notas fiscais, que, absolutamente, não se tratam daquelas trazidas pela embargante a fls. 34/37, das quais, inclusive, não se infere qualquer indicativo acerca de abatimento de valores nos termos discriminados pela apelada (fls. 27). Nesse ponto, vale destacar o seguinte trecho do acórdão embargado: (...) A execução veio lastreada nas notas fiscais n° 1215, n° 82698 e n° 82487, nos valores de R$ 3.655,20, R$ 5.861,52 e R$ 13.692,96, respectivamente (vide fls. 135, 139 e 144 dos autos principais). A devedora apresentou embargos afirmando que as partes acordaram a devolução dos produtos objeto da execução, sendo emitidas notas de devolução n° 000.038.710, n° 000.038.712 e n° 000.038.714. No tocante a nota de devolução n° 000.038.710, no valor de R$ 22.360,10 (fls. 13) não há como vincular à nota fiscal n° 1215, pois a própria emitente relacionou à nota fiscal n° 321, ou seja, totalmente diversa daquela cobrada na execução. (...) (...) Com relação à nota de devolução n° 000.038.712, no valor de n° R$ 3.419,22 (fls. 15), observa-se que foi relacionada à nota fiscal 082698, emitida em 30.09.2015. Considerando que o valor original da nota fiscal n° 082698 foi emitida no valor de R$ 5.861,52 e a devolução parcial do produto “Bulldock 125 SC” descrita na nota de devolução foi de R$ 3.419,22, forçoso reconhecer que a cobrança deve se restringir ao montante de R$ 2.442,30. Com relação à nota de devolução n° 000.038.714, no valor de R$ 4.336,10 (fls. 14), observa-se que foi relacionada à nota fiscal n° 082487, emitida em 28.09.2015. Considerando que o valor original da nota fiscal n° 082698 foi emitida no valor de R$ 13.692,96 e a devolução parcial do produto “Envidor SC 240 400ML” descrita na nota de devolução foi de R$ 4.336,10, forçoso reconhecer que a cobrança deve se restringir ao montante de R$ 9.356,86. Portanto, considerando as três notas fiscais que fundamentam a execução n° 1215, n° 82487 e n° 82698, nos valores de R$ 3.655,20, R$ 5.861,52 e R$ 13.692,96, e os abatimentos das notas de devolução n° 000.038.712 e n° 000.038.714, nos valores de R$ 3.419,22 e de R$ 4.336,10, a execução deve prosseguir pelo total de R$ 15.454,36. Infelizmente, não há como acolher a tese da exequente de que as devoluções estampadas nas notas n° 000.038.712 e n° 000.038.714 foram abatidas das notas fiscais n° 129842, n° 320, n°129841 e n° 383, simplesmente porque foram indicadas expressamente nos documentos de fls. 14/15 as notas fiscais n° 082698-2 e n° 082487-2, cujos valores de 3.419,22 e de R$ 4,336,10, respectivamente, devem mesmo ser abatidos da execução. (...). Assim, não assiste razão à recorrente, visto que o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Rever a conclusão do acórdão quanto a tais fatos demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Na forma do art. 85, §11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA