Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990728/SP (2025/0100533-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SEBASTIAO ZINSLY
ADVOGADO: SEBASTIÃO ZINSLY - SP121136
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATHEUS MAMINIS FARIA COUTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS MAMINIS FARIA COUTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500163-49.2023.8.26.0599). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de receptação e uso de documento falso, previstos no art. 180, caput, e art. 304, c/c o art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, mais pagamento de 24 dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): “RECEPTAÇÃO e USO DE DOCUMENTO FALSO - Absolvição. Impossibilidade. Conhecimento da origem ilícita da coisa. Dolo evidenciado pelas circunstâncias que envolveram o fato. Condenação mantida. PENA Adequada e fundamentadamente imposta. REGIME PRISIONAL Inicial fechado. Justificado pela reincidência. A receptação de veículos é conduta altamente reprovável, que estimula a prática de outros delitos patrimoniais, justificando maior rigor na punição. Apelo desprovido.” No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem que houvesse qualquer outra prova concreta e inequívoca que demonstrasse seu conhecimento sobre a ilicitude do veículo em sua posse (e-STJ fl. 11). Alega, ainda, nulidade processual e ausência de fundamentação idônea para o regime inicial mais gravoso, além de pena desproporcional (e-STJ fl. 3). Assere, ademais, a possibilidade de desclassificação da conduta para receptação culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 4). Subsidiariamente, assinala estarem presentes os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, considerando o estado de saúde debilitado do paciente (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para corrigir as ilegalidades manifestas, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade e, subsidiariamente, a progressão antecipada de regime, a substituição da pena por prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 8). É o relatório. Decido. O writ não merece conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.) No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO