Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837987/MS (2025/0010994-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: M. S. COLHEITAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
VANESSA KARLA ALCANTARA ALAVARENGA - PR092697
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: RAFAEL SAAD PERON - MS008587
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M. S. COLHEITAS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração em apelação cível n. 0814683-30.2022.8.12.0001. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débitos fiscais ajuizada pela ora agravante em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, mediante a qual a autora pretende a anulação do Termo de Verificação Fiscal n. 001017382 e do Termo de Apreensão n. 001000308, inclusive com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário (decorrente da falta de pagamento de ICMS-Difal e da realização de operação de circulação de mercadoria por terceiro, que não o titular dos bens, desacompanhada de documentação fiscal idônea) (fls. 1–51). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 302–312), condenando a autora, ora agravante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora opôs embargos de declaração à sentença, apontando a existência omissão no julgado embargado bem como a suposta ocorrência de fato novo (fls. 321–332). O juízo de piso não conheceu dos embargos opostos (fls. 337-338), valendo-se, para tanto, do fundamento de que, no presente caso, a parte embargante demonstraria "descontentamento com os termos da decisão, manifestando intento de reforma" e que, todavia, tais embargos "são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando a possibilitar a reanálise de questões já apreciadas" (fl. 337). Ainda inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 346–378). A Corte a quo, por maioria de votos dos integrantes de sua 2ª Câmara Cível, não conheceu do apelo, considerando-o intempestivo por entender que a oposição de embargos com intuito meramente infringente não seria capaz de interromper o curso do prazo recursal. Eis a ementa do acórdão na oportunidade prolatado (fl. 430 - sem grifos no original): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – APELO INTEMPESTIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de postular a reconsideração não tem o condão de interromper o curso do prazo recursal. Diante do não conhecimento dos embargos opostos contra a sentença em razão da ausência de pressuposto intrínseco (cabimento), resta evidenciada a intempestividade do recurso de apelação, o qual não deve ser conhecido. Ao aresto supra, foram opostos pela então apelante novos embargos de declaração (fls. 455-460), agora apontando omissão da Corte de origem quanto ao fato de os aclaratórios opostos contra a sentença terem sido manejados tempestivamente e, além disso, suscitando nulidade do acórdão recorrido em virtude da técnica de julgamento ampliado (art. 942 do Código de Processo Civil) ter sido aplicada de forma inadequada, pois concluído o exame do recurso sem designação de nova sessão para julgamento. Referidos embargos foram rejeitados em aresto que restou assim ementado (fl. 485): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS – VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME - TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC - CONVOCAÇÃO DE NOVOS JULGADORES NA MESMA SESSÃO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Não configura erro material a continuidade do julgamento não unânime, com a convocação de novos julgadores pela técnica de julgamento do art. 942 do CPC, na mesma sessão de julgamento. Inexistindo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhem-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o que é defeso em sede de embargos. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 505–535), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 1.026 do CPC, por entender que os embargos de declaração opostos contra a sentença, tempestivos e cabíveis, interromperam o prazo para interposição do recurso de apelação, de modo que seu apelo deveria ter sido conhecido pela Corte a quo, e (ii) art. 942 do CPC, ao argumento de que, aberta a divergência no julgamento da apelação, deveria ter sido designada nova sessão, com convocação de novos julgadores e assegurada às partes a sustentação oral perante os novos julgadores, o que não teria ocorrido, pois os 3º e 4º vogais votaram na mesma sessão originalmente designada. Regularmente intimada, a parte recorrida - ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 570). Em juízo de prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 572–583), valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 1.026 do CPC, por demandar reexame de contexto fático‑probatório para aferição da tempestividade da apelação; (b) aplicação da Súmula n. 832 do STJ quanto ao art. 942 do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania acerca da possibilidade de continuidade do julgamento na mesma sessão, sem prejuízo às partes; e (c) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), ante os óbices já reconhecidos e a ausência de similitude fática. Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs o agravo ora em apreço (fls. 589–602). Contraminuta apresentada pela parte agravada (fls. 609–620). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial que, diga-se de imediato, merece prosperar. Com razão a parte recorrente. Consoante dispõe o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. O dispositivo é de clareza inequívoca e estabelece, de forma objetiva, que a mera oposição tempestiva dos embargos declaratórios, independentemente de seu acolhimento ou conhecimento, produz o efeito interruptivo dos prazos recursais. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a interposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que tais embargos sejam posteriormente rejeitados, não conhecidos ou considerados protelatórios, ressalvada apenas a hipótese de manifesta inadmissibilidade, como quando opostos fora do prazo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL MUNICIPAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMPESTIVIDADE CERTIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos, interrompem o prazo para interposição de recurso. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. D AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente. 3. Agravo interno provido em parte.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.524.896/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - sem grifos no original - sem grifos no original). No caso dos autos, a Corte de origem considerou intempestiva a apelação interposta pelo autor, ao fundamento de que os embargos de declaração anteriormente opostos à sentença não teriam o condão de interromper o prazo recursal, porquanto não conhecidos pelo juízo de primeiro grau em razão de seu caráter infringente, deduzido sob o pretexto de omissão. Tal entendimento, todavia, contraria o texto expresso do art. 1.026 do CPC/2015 e a orientação consolidada desta Corte. O efeito interruptivo do prazo recursal decorre da mera interposição tempestiva dos embargos de declaração, não se condicionando ao exame de seu mérito ou à sua adequação formal, sob pena de se introduzir requisito não previsto em lei. A natureza eventualmente infringente das razões deduzidas nos embargos não os torna, por si só, manifestamente inadmissíveis, mormente quando o embargante sustenta a existência de omissão ou contradição no julgado, mesmo porque o controle da pertinência dos vícios do art. 1.022 do CPC é questão de mérito recursal, insuscetível de afastar o efeito interruptivo, sob pena de violação ao direito constitucional de recorrer. Desse modo, ao reputar intempestiva a apelação com base na equivocada premissa de que os embargos de declaração tempestivos não interromperiam o prazo recursal por não terem sido conhecidos pelo magistrado sentenciante, o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 1.026 do CPC, impondo-se a reforma do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, reconhecida a tempestividade do apelo de fls. 346-378, prossiga a Corte de origem no seu julgamento. Fica prejudicado o exame das demais alegações recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS