3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL DE FREITAS ARANTES
OAB/MT 011039·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE FREITAS ARANTES
OAB/MT 011700·CPF·Representa: Autor
OTÁVIO GARGAGLIONE LEITE DA SILVA
OAB/MT 018229·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL DE FREITAS ARANTES
OAB/MT 011039·CPF·Representa: Réu
FELIPE DE FREITAS ARANTES
OAB/MT 011700·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/05/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2025, 00:13
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 14:54
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 21:02
Publicação
02/04/2025, 00:50
Publicação
02/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no HC 959213/MT (2024/0422464-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO RIBEIRO TOMIELO
ADVOGADOS: FELIPE DE FREITAS ARANTES - MT011700
RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - MT011039O
OTÁVIO GARGAGLIONE LEITE DA SILVA - MT018229O
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no HC 959213/MT (2024/0422464-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO RIBEIRO TOMIELO
ADVOGADOS: FELIPE DE FREITAS ARANTES - MT011700
RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - MT011039O
OTÁVIO GARGAGLIONE LEITE DA SILVA - MT018229O
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no HC 959213/MT (2024/0422464-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO RIBEIRO TOMIELO
ADVOGADOS: FELIPE DE FREITAS ARANTES - MT011700
RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - MT011039O
OTÁVIO GARGAGLIONE LEITE DA SILVA - MT018229O
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no HC 959213/MT (2024/0422464-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO RIBEIRO TOMIELO
ADVOGADOS: FELIPE DE FREITAS ARANTES - MT011700
RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - MT011039O
OTÁVIO GARGAGLIONE LEITE DA SILVA - MT018229O
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:15
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:40
Mero expediente
31/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 959213/MT (2024/0422464-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: FELIPE DE FREITAS ARANTES
ADVOGADOS: FELIPE DE FREITAS ARANTES - MT011700O
RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - MT011039O
OTÁVIO GARGAGLIONE LEITE DA SILVA - MT018229O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: ADRIANO RIBEIRO TOMIELO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 12:48
Petição (Recurso ordinário)
21/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:13
Publicação
14/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959213/MT (2024/0422464-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FELIPE DE FREITAS ARANTES
ADVOGADOS: FELIPE DE FREITAS ARANTES - MT011700O
RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - MT011039O
OTÁVIO GARGAGLIONE LEITE DA SILVA - MT018229O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: ADRIANO RIBEIRO TOMIELO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO RIBEIRO TOMIELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão do julgamento do recurso em sentido estrito interposto nos autos da ação penal n. 0005128-27.2018.8.11.0086. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente pronunciado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 52-60). A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 37-48). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) suspender o julgamento da ação penal; (ii) reconhecer a legítima defesa; ou (iii) desclassificar a conduta do paciente para a prevista no art. 129 do Código Penal. As informações foram prestadas (fls. 94-103). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 109-114). É o relatório. DECIDO. A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de absolvição e de reconhecimento de legítima defesa quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica haver indícios de autoria e materialidade quanto à prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sobretudo em razão da prova testemunhal. Esses fatores, quando considerados em conjunto, levaram o Tribunal de origem à conclusão de que há indícios de autoria e prova da materialidade apta a manter a decisão de pronúncia. Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito, cito o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM SITUAÇÃO DE FEMINICÍDIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o §2º-A, I e II, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A sentença de pronúncia, na hipótese vertente, embora a alegada insuficiência de provas judiciais, indicou elementos aptos a se levar a matéria à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Precedentes. III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente o amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.089/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO