Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949968/PE (2024/0372333-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES
ADVOGADOS: ÓTAVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA - DF025118
EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES - PE008385
THIAGO SENNA LEÔNIDAS GOMES - DF034269
CLÁUDIO CASTRO MATTOS - DF039211
DAVI CARVALHO MEIRA - DF056383
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: BENEDITO DOS ANJOS FELIX
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO DOS ANJOS FELIX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Revisão Criminal n. 0003943-40.2023.8.17.9000. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da ação penal n. 0000775-98.2006.8.17.1410, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 55/60). Contra essa decisão, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela Corte local, em sessão de julgamento realizada no ano de 2017, apenas para redimensionar a pena definitiva para 17 anos e 9 meses de reclusão (e-STJ fls. 61/75). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, pugnando, "primeiramente, pela anulação do julgamento em primeiro grau – decorrente de uma alegada comunicação entre os jurados – com a consequente absolvição; e, em segundo lugar, diante de eventual manutenção da condenação, requereu o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente – motivo fútil e emprego de recurso para dificultar a defesa do ofendido –, aplicando-se a pena mínima cominada ao delito" (e-STJ fl. 34). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 16/8/2024, a Corte local, à unanimidade, julgou improcedente o pleito revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. COMUNICABILIDADE DE JURADOS. ANULAÇÃO DE VEREDICTO POPULAR EM RAZÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REANÁLISE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSÃO DE REVISÃO DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONTEMPLADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA, DOCUMENTO, FATO OU ARGUMENTO NOVO. 1. Toda a tese da defesa apresentada na Revisão foi anteriormente examinada na apelação. Não houve a apresentação de nenhum fato ou argumento novo. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, D Je 25/2/2016). 3. Revisão Criminal não conhecida. Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa, mais uma vez, renova a tese de nulidade da decisão condenatória do júri por violação à incomunicabilidade dos jurados, que foi afastada em sede de apelação e, posteriormente, em revisão criminal. Alega que, conforme demonstrado nos autos por meio de gravações audiovisuais e registros em ata, os jurados, durante os intervalos da sessão plenária e os debates, mantiveram conversações entre si, bem como a assistente do Ministério Público. Subsidiariamente, pugna por novo cálculo da pena, com a fixação no mínimo legal, principalmente ante a consideração das circunstâncias judiciais de maneira inteiramente equivocada, repercutindo em análise unilateral dos fatos sobre o autor que recai invariavelmente em bis in idem em torno das qualificadoras. Ao final, requer (e-STJ fl. 30): 1. A declaração de nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Surubim/PE, em razão da violação do princípio da incomunicabilidade dos jurados, comprovada pelas gravações e documentos anexados aos autos, conforme preconizado pelo art. 564, III, “j”, do Código de Processo Penal; 2. A anulação de todos os atos processuais subsequentes ao julgamento viciado, inclusive a sentença condenatória, com a designação de novo julgamento perante o Tribunal do Júri, respeitando-se o princípio da incomunicabilidade dos jurados e todos os direitos constitucionais do Paciente; 3. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido de nulidade absoluta, requer-se o redimensionamento da dosimetria da pena aplicada ao Paciente, com a exclusão das majorações indevidas da pena-base, decorrentes da utilização de fundamentos em duplicidade (bis in idem), em total desacordo com os critérios legais de individualização da pena, a fim de que a nova pena seja fixada de acordo com os parâmetros legais e constitucionais; O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 180/183). As informações foram prestadas pela Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE (e-STJ fls. 226/229). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 238): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FASE DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. DEMANDA PELA ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REDIMENCIONAMENTO DA PENA APLICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. – 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. – 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). – 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF. – Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014. Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Na hipótese, trata-se de condenação mantida em sede de apelação e transitada em julgado, em que a defesa, em sede de revisão criminal, renovou temas contidos do recurso de apelação, conforme se depreende do seguinte trecho do voto condutor do acórdão ora impugnado (e-STJ fl. 47): [...] Para essa verificação, todavia, nota-se, no pedido principal, a necessidade de reanálise da alegada comunicação dos jurados durante a sessão plenária, bem como da possível nulidade dessa comunicação para o processo. O pedido subsidiário também requer uma reanálise das provas juntadas aos autos, a fim de se verificar se é viável o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Em linhas gerais, tanto no pedido principal, como no pedido subsidiário, exige-se reanálise das provas já analisadas tanto em primeiro, como em segundo grau. As considerações realizadas acerca dos pedidos do requerente – necessidade de reanálise de provas já julgadas e inexistência de dados novos – seriam suficientes para o não conhecimento da presente Revisão. Isto porque a revisão criminal não se presta a reanálise de provas já julgadas no primeiro grau e reanalisadas no segundo; principalmente quando inexistem dados novos sobre os fatos alegados. Na linha da conclusão lançada pela Corte local, ressalta-se que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Nesse viés, o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Com efeito, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. De toda forma, em relação ao pedido de anulação do julgamento em primeiro grau decorrente de uma alegada comunicação entre os jurados e ao pedido subsidiário de afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na pena-base, colhe-se do voto condutor do acórdão ora impugnado que (e-STJ fls. 47/49): [...] No entanto, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o não cabimento dessa Revisão, demonstra-se, inclusive, como já houve respostas específicas do Tribunal aos argumentos trazidos. Com relação à comunicação dos jurados, a Primeira Câmara Regional de Caruaru, em sede de apelação e por unanimidade de votos, no processo de origem 0000775-98.2006.8.17.1410 (0423595-0), firmou o seguinte entendimento na ementa do julgado: A nulidade concernente à incomunicabilidade dos jurados restou apresentada somente após a prolação do veredicto popular, portanto manejada intempestivamente conferindo azo à preclusão (...). Ademais, a captação ambiental unilateral – mediante filmagem – colacionada pela defesa não atesta com clareza solar o momento da suposta violação à incomunicabilidade, sendo certo que o promotor natural afirma que tal fato ocorreu somente após a prolação do veredicto popular, de modo a não influenciar a higidez da deliberação popular conforme certificado também pelo Juízo singular ao final da ata de julgamento. Em relação à reanálise das provas e o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a Primeira Câmara Regional de Caruaru expôs na ementa: No caso dos autos, o Sinédrio Popular optou pela tese ministerial que encontra ressonância em diversos depoimentos testemunhais, inclusive na forma como os disparos restaram perpetrados contra a vítima nos termos da perícia tanatoscópica (...); tais registros também referendam a higidez da qualificadora relativa ao motivo fútil, bem como a qualificadora relativa concernente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Em linhas gerais, a captação ambiental colacionada pela defesa não atestou o momento da suposta violação à incomunicabilidade, tendo o promotor e o juiz afirmado que tal fato ocorreu somente após a prolação do veredicto popular, de modo a não influenciar a deliberação popular. Sobre as provas colacionadas aos autos, a Primeira Câmara Regional de Caruaru chancelou o julgado do Júri, ao verificar a compatibilidade da tese ministerial – acolhida pelo Conselho de Sentença – com diversos depoimentos testemunhais e com a forma como os disparos foram perpetrados contra a vítima. Referente ao afastamento das circunstâncias judiciais, o Tribunal, em convergência ao estabelecido pelo Júri, albergou os fundamentos à qualificadora relativa ao motivo fútil, bem como a qualificadora concernente à impossibilidade de defesa pela vítima. Diante disso, nota-se não haver contrariedade entre a sentença e a lei ou as provas juntadas aos autos. Em adição à norma, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível a revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. Para a dosimetria da pena, o Tribunal Superior atribui à revisão criminal cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, segue o julgado abaixo: [...] O caso em julgamento é semelhante ao analisado nesse julgado do Superior Tribunal de Justiça. O requerente do presente caso vale-se da revisão como nova apelação, pois aduz os mesmos argumentos sobre os mesmos fatos, debatidos anteriormente na apelação do processo de origem (número 0000775-98.2006.8.17.1410). Na dosimetria, não segue a orientação consolidada do Superior Tribunal Justiça, pois não traz novos argumentos ou novas provas, capazes de ensejar a revisão. Diante do exposto, não restam razões para desconstituir a coisa julgada, seja pela ótica normativa do Código de Processo Penal, seja pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, vale salientar: os próprios pedidos do requerente, de plano, independentemente de qualquer análise dos julgados anteriores, já demonstram a impropriedade da revisão, porque solicitam reexame de provas e argumentos julgados anteriormente em sede de apelação. Assim, julgo improcedente a presente revisão criminal. É como voto. - negritei. Como se vê, ficou demonstrado nos autos que não houve violação à incomunicabilidade dos jurados, como faz crer a defesa, de modo que desconstituir esse entendimento, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado e mantida em sede de revisão criminal, demandaria amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via de cognição sumária do habeas corpus. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou a dosimetria da pena em conformidade com o que recomenda a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as valorações estão dentro da discricionariedade atribuída ao magistrado, desde que razoável o raciocínio e proporcional a pena, exatamente como realizado na espécie. Ao ensejo, A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica a revisão por meio de habeas corpus (HC n. 914.181/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024). Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA