Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5444267-80.2020.8.09.0000 1ª SEÇÃO CÍVEL EXEQUENTES: BANCO JONH DEERE S/A e LUIZ AUGUSTO DE MELO EXECUTADOS: EDUARDO FERREIRA JÚNIOR e MARLY RODRIGUES MACEDO FERREIRA DECISÃO 1. Síntese objetiva dos atos relevantes 1.1. LUIZ AUGUSTO DE MELO requereu o início do cumprimento de sentença (mov. 243), instruindo-o com demonstrativo do crédito e postulando a intimação dos executados para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, apontando, à época, o montante de R$ 39.232,74. 1.2. Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação dos executados EDUARDO FERREIRA JÚNIOR e MARLY RODRIGUES MACEDO FERREIRA para pagamento em 15 (quinze) dias (mov. 246). 1.3. Posteriormente, HÖHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, alegando sub-rogação no crédito titularizado por BANCO JONH DEERE S/A, também requereu o cumprimento do julgado (mov. 257), destacando que o crédito honorário sucumbencial foi objeto de sucessivas majorações recursais e que os honorários alcançariam percentual superior ao inicialmente considerado, afirmando ser devido aos dois exequentes, em partes iguais. 1.4. Certificou-se a ausência de pagamento voluntário e de impugnação ao cumprimento (mov. 258). 1.5. Diante do teor da certidão, determinou-se a intimação do exequente para manifestação quanto ao prosseguimento (mov. 260). 1.6. Em atenção ao mov. 260, LUIZ AUGUSTO DE MELO requereu atos de constrição patrimonial (SISBAJUD “teimosinha” e RENAJUD), afirmando que o débito atualizado perfazia R$ 39.989,01 (mov. 267). 1.7. A serventia, então, lavrou certidão consignando expressamente que fez os autos conclusos “para fins de orientação acerca do quantum a ser penhorado, diante dos valores divergentes citados nas movimentações nº 257 (R$ 51.359,77) e 267 (R$ 39.989,01)” (mov. 282). 1.8. Sobreveio petição de HÖHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA apontando equívoco nas planilhas antes apresentadas por LUIZ AUGUSTO (movs. 243 e 267) e afirmando, em síntese, que “o valor correto da execução” seria R$ 62.430,84, a ser recebido em partes iguais por ambos os exequentes, requerendo constrições até o limite indicado (mov. 284). 1.9. Por fim, LUIZ AUGUSTO DE MELO, em atenção ao despacho do mov. 285, reconheceu “equívoco nos cálculos pretéritos (mov. 267 e 243)” e pugnou pela desconsideração das planilhas anteriores, informando novo montante atualizado de R$ 64.344,04 (mov. 290). 2. Delimitação do problema processual 2.1. O ponto controvertido não é meramente a substituição de um valor por outro, mas sim a regularidade do marco inaugural do art. 523 do CPC (intimação para pagamento voluntário) quando, após a deflagração do cumprimento, constata-se divergência substancial e objetiva entre os valores do crédito exequendo, inclusive reconhecida pela própria serventia (mov. 282). 2.2. Observa-se que o despacho do mov. 246 determinou a intimação para pagamento com base no requerimento inaugural do mov. 243, formulado por LUIZ AUGUSTO DE MELO de modo aparentemente individualizado, embora a própria dinâmica posterior do feito evidencie que o crédito honorário sucumbencial — ao menos na perspectiva trazida pelos próprios exequentes — seria co-titularizado por LUIZ AUGUSTO DE MELO e HÖHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, em partes iguais (movs. 257, 284 e 290). 2.3. Nessas circunstâncias, impõe-se ao Juízo, por dever de condução do processo e de tutela da certeza e liquidez do título em execução, impedir que os atos de expropriação se desenvolvam sobre base quantitativa instável, com risco de constrição além (ou aquém) do efetivamente devido, especialmente quando: (i) há divergência formal certificada (mov. 282); (ii) há petição de coexequente apontando “valor correto” distinto (mov. 284); (iii) há retratação do próprio exequente que iniciou a fase executiva, reconhecendo erro e substituindo as planilhas (mov. 290). 3. Fundamentação jurídica 3.1. Regra do art. 523 do CPC e necessidade de base líquida/definida 3.1.1. O art. 523 do CPC disciplina que, “no caso de condenação em quantia certa”, o devedor será intimado para pagar no prazo de 15 dias, incidindo, em caso de inadimplemento, multa e honorários na fase de cumprimento (art. 523, §1º). 3.1.2. O próprio CPC exige que o requerimento do cumprimento seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524), de modo a permitir, desde o primeiro ato, a exata compreensão do quantum cobrado e, sobretudo, a correta incidência (ou não) das consequências do art. 523, §1º. 3.1.3. Quando sobrevém — no curso do procedimento — quadro de inconsistência objetiva do valor perseguido, com divergência formalizada pela serventia (mov. 282) e com posterior retratação do exequente (mov. 290), resta comprometida a higidez do marco de incidência das consequências do art. 523, §1º, notadamente para fins de atos constritivos. 3.2. Poder-dever de controle dos atos executivos e correção do andamento (“chamar o feito à ordem”) 3.2.1. O juiz é responsável pela direção do processo, devendo velar pela sua duração razoável e pela efetividade, sem descurar da legalidade e do contraditório (CPC, art. 139). 3.2.2. Constatada a condução do feito com parâmetros quantitativos não estabilizados, especialmente quando a execução já se encaminha à fase de expropriação (mov. 267), revela-se prudente e necessário “chamar o feito à ordem”, corrigindo o rito para: (i) estabilizar o valor do crédito, com planilha única ou com demonstração clara da co-titularidade; (ii) assegurar que a intimação do art. 523 tenha por objeto valor certo, evitando controvérsia futura sobre a própria fluência de prazos e sobre a legitimidade dos atos de constrição. 3.3. Distinção entre “retificação de erro material” e “alteração substancial do quantum” 3.3.1. Este caso não se apresenta como mera correção aritmética pontual. Os autos revelam sucessivos valores: R$ 39.232,74 (mov. 243), R$ 39.989,01 (mov. 267), R$ 51.359,77 (mov. 257, conforme apontado na certidão do mov. 282), R$ 62.430,84 (mov. 284) e, por fim, R$ 64.344,04 (mov. 290). 3.3.2. Essa oscilação numérica demonstra que não se trata de simples “correção” de soma, mas de redefinição do critério de cálculo/percentual aplicável e da forma de titularidade/partilha entre coexequentes, o que reforça a necessidade de saneamento e estabilização do quantum antes do prosseguimento expropriatório. 4. Conclusão: necessidade de saneamento e repetição do ato inaugural do art. 523 (com valor estabilizado) 4.1. Em suma, a execução foi impulsionada com base em cálculo inicialmente apresentado por um dos exequentes (mov. 243), seguida de atos voltados à constrição (mov. 267), mas o próprio desenvolvimento do feito revelou co-titularidade do crédito e divergência relevante quanto ao valor, com certificação expressa (mov. 282) e posterior retratação (mov. 290). 4.2. Nesse cenário, o prosseguimento com penhora sem prévia estabilização do quantum afronta a racionalidade do art. 523 c/c art. 524 do CPC, além de ampliar o risco de nulidades e incidentes posteriores. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: I – Quanto ao polo ativo do cumprimento de sentença a) Determinar à Secretaria da 1ª Seção Cível que proceda à retificação do cadastro processual, para que constem como exequentes: LUIZ AUGUSTO DE MELO e BANCO JONH DEERE S/A; mantendo-se os executados: EDUARDO FERREIRA JÚNIOR e MARLY RODRIGUES MACEDO FERREIRA. b) Ordenar a intimação da HÖHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias: comprovar documentalmente a alegada sub-rogação/cessão do crédito anteriormente titularizado por BANCO JONH DEERE S/A; juntar instrumento contratual de cessão ou documento equivalente; demonstrar a cadeia dominial do crédito; comprovar eventual comunicação ao devedor, se exigível. Fica advertida que, não comprovada a sub-rogação, sua pretensão executiva será desconsiderada, permanecendo como titular do crédito quem constar validamente no título judicial. II – Quanto ao valor do crédito c) Tornar sem efeito os atos executivos que pressuponham estabilização do quantum com base nas planilhas anteriormente apresentadas (movs. 243 e 267), em especial o despacho acostado na mov. 246 e certidão de mov. 258, diante da divergência certificada (mov. 282) e da posterior alteração de valores (mov. 290). d) Determinar que, após a regularização do polo ativo e eventual comprovação da sub-rogação, seja apresentada memória de cálculo consolidada, única e estabilizada, com indicação expressa do percentual total dos honorários sucumbenciais e das majorações incidentes; critério de correção e juros adotados; demonstração do valor total do crédito e da forma de partilha interna (50% para cada exequente, se mantida a tese), tudo em conformidade com o art. 524 do CPC; Somente após estabilização do valor exequendo e definição inequívoca da titularidade do crédito, os autos serão conclusos para determinação de renovação da intimação do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 1 de março de 2026. Desembargador Itamar de Lima Presidente da 1ª Seção Cível