Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5015272-81.2021.4.04.7107/RS
ACUSADO: SILAS CORREIA LEMOS
ADVOGADO(A): MONIA PERIPOLLI DIAS (OAB RS056957)
ACUSADO: LEANDRO BORTOLANZA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DE SOUZA (OAB RS025986)
ACUSADO: DEIVIT RODRIGUES
ADVOGADO(A): LISIANE DE CAMPOS (OAB PR030498)
ACUSADO: ANGELICA LOPES DA SILVA MENTGES
ADVOGADO(A): DILETA LUIZA KISNER (OAB RS044921)
DESPACHO/DECISÃO
Em face do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 70 dos autos da apelação), intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, assinalando-se o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de eventuais requerimentos.
Após, proceda-se à atualização da ficha individual dos condenados, com exceção de SILAS CORREIA LEMOS, tendo em vista a informação constante no processo SEEU nº 0004249-92.2014.8.16.0030 (sequencial 641) acerca do seu falecimento.
Na sequência, considerando que os apenados ANGELICA LOPES DA SILVA MENTGES (Rua Santos Dumont, nº 524, Palotina/PR, CEP 85950-000, fone (44) 99715-3015), DEIVIT RODRIGUES (Rua Paraná, nº 295, bairro Rio Bonito, CEP 87570-000, Francisco Alves/PR) e LEANDRO BORTOLANZA (Rua Grande do Norte, nº 988, Centro, Marechal Cândido Rondon/PR) possuem domicílio no Estado do Paraná, declino da competência para a fiscalização das penas em favor dos Juízos das Comarcas de Palotina/PR, Iporã/PR e Marechal Cândido Rondon/PR, respectivamente.
Distribuam-se as execuções penais no sistema SEEU e encaminhem-se os autos às Comarcas competentes.
No âmbito desta ação penal, determino que:
a) a Secretaria providencie as diligências necessárias à inclusão dos dados dos réus no Rol de Culpados, no SINIC e no INFODIPWEB;
b) considerando o decurso do prazo para recolhimento da multa penal, atualize-se o valor devido e expeça-se a respectiva certidão de sentença, correspondente ao montante. Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis quanto à cobrança do débito. Caso o valor da multa penal se enquadre nas hipóteses previstas no Decreto nº 12.338/2024, encaminhem-se os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da obrigação;
c) a Secretaria providencie a alteração da situação processual dos réus para "condenado arquivado";
d) providencie-se a requisição dos honorários advocatícios, conforme fixado na sentença;
e) certifique-se a existência de eventuais bens ou valores pendentes de destinação.
Não havendo bens pendentes de destinação e cumpridas as determinações supra, dê-se baixa na presente ação penal.
Intimem-se.
Cópia deste despacho servirá como ofício.