Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959634/PR (2024/0425820-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CLAUDIA MARQUES MATIUSSI
ADVOGADO: CLAUDIA MARQUES MATIUSSI - SP431008
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: IAN MATTHEWS ROSANO MATIUSSI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IAN MATTHEWS ROSANO MATIUSSI, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão cautelar. Aponta que: [...] O paciente, Ian Matthews Rosano Matiussi, um jovem de 23 anos, estagiário de Direito e estudante do 8º semestre do mesmo curso, foi condenado pelo Tribunal do Júri de Paranaguá à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado. Durante o processo, Ian respondeu em liberdade, cumprindo rigorosamente todas as medidas cautelares que lhe foram impostas, sem qualquer registro de violação ou comportamento que indicasse periculosidade. [...] (fls. 3-4). Argumenta que: [...] No entanto, após a sentença condenatória, foi determinada a sua prisão provisória com base no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da pendência de recursos. Essa decisão foi tomada sem qualquer fundamentação específica que justificasse a necessidade de encarceramento imediato, considerando que Ian sempre cumpriu as determinações judiciais e não apresentou qualquer conduta que pudesse sugerir risco à ordem pública ou reincidência. [...] (fl. 4). Requer: [...] 1. Concessão de liminar para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente, permitindo sua liberdade mediante monitoração eletrônica e a aplicação das cautelares. 2. Revogação da ordem de prisão até o trânsito em julgado da sentença, considerando a ausência de periculosidade concreta, o cumprimento integral das cautelares impostas e a controvérsia constitucional entre os Art. 5º, XXXVIII e LVII, as AD Cs 43, 44 e 54 e o Art. 185 da LEP. 3. Autorização para que o paciente recorra em liberdade, preservando seu direito constitucional à presunção de inocência 4. Citação do réu para que tome ciência dos termos da presente ação. 5. Produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental e testemunhal, que se fizerem necessárias para a comprovação dos fatos alegados. [...] (fls. 16-17). A Liminar foi indeferida, às fls. 49-50. Informações prestadas, às fls. 57-68. O Ministério Público Federal, às fls. 70-74, em parecer, manifestou-se pelo denegação da ordem, assim sumariado: [...] PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO A 12 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO IMEDIATA. TEMA 1068 DO STF. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (“COMPETÊNCIA”) E À JUSTIÇA. [...] (fl. 70) É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta. No ponto, consta nos autos: [...] a gravidade da conduta aplicada pelo réu, que ao espancar a vítima com tamanha brutalidade, causou- lhe lesões que culminaram no seu óbito. Entendo, assim, que evidenciada a elevada intensidade no dolo da conduta do réu, revelada por meio de consideráveis números de golpes, do tipo joelhadas, causados na vítima, todos na cabeça, o que extrapola a própria do tipo penal. [...] (fl. 24) Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)." [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Nessa toada: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.068 de repercussão geral, no RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 12.09.2024, assim se posicionou: [...] a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."[...] Nesse sentido: [...] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que ‘a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’. 3. Agravo regimental não provido. [...] (STJ, 6ªT, AgRg-RHC 202283/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07/11/2024). [...] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos. 3. A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e confirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação. 4. Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação n. 66.490/RS no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF. 5. O Relator, o Ministro Luiz Fux, julgou procedente o pedido, 'a fim de cassar o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do habeas corpus n. 842.969/RS, determinando que outro seja pronunciado com observância da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.' 6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea 'e' do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: 'A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada'. 7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante. 8. Agravo regimental provido.[...] (STJ, 5ªT, AgRg-HC 842969/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/10/2024). A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que 'condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade' (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019). Outrossim: [...] Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes [...] (AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021). Acrescente-se, que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das condições subjetivas alegadas pelo recorrente. Assim: [...] O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental [...] (AgRg no HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. A respeito: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINT A TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.