Sistema Financeiro da HabitaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA (EMBARGANTE)
Autor
10. JOSE COUTO ROMERO (EMBARGANTE)
Autor
2. AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA (EMBARGANTE)
Autor
3. ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES (EMBARGANTE)
Autor
4. JOANA ANASTACIA FRANCISCO (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB/MG 111202·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LIMA BARRETO
OAB/SP 215227·CPF·Representa: Autor
FELIPE MARTINS FLORES
OAB/SC 18947·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA
OAB/SC 17391·Representa: Autor
RICARDO BIANCHINI MELLO
OAB/SP 240212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:01
Protocolo de Petição
01/04/2026, 14:47
Publicação
31/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
EMBARGANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
EMBARGANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
EMBARGANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
EMBARGANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
EMBARGANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
EMBARGANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
EMBARGANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
EMBARGANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
EMBARGANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
EMBARGANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
EMBARGANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
EMBARGANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
EMBARGANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
EMBARGANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
EMBARGANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
EMBARGANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
EMBARGANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
EMBARGANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
EMBARGANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
EMBARGANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
EMBARGANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
EMBARGANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
EMBARGANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
EMBARGANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
EMBARGANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
EMBARGANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
EMBARGANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
EMBARGANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
11/12/2025, 15:51
Protocolo de Petição
11/12/2025, 15:35
Petição (Impugnação)
11/12/2025, 13:21
Protocolo de Petição
11/12/2025, 13:03
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:01
Publicação
05/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
EMBARGANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
EMBARGANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
EMBARGANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
EMBARGANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
EMBARGANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
EMBARGANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
EMBARGANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091
EMBARGADO: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
EMBARGADO: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
EMBARGADO: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
EMBARGADO: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
EMBARGADO: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
EMBARGADO: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
EMBARGADO: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
EMBARGADO: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
EMBARGADO: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
EMBARGADO: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 16:36
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:03
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 16:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 16:03
Publicação
27/11/2025, 00:51
Publicação
27/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVADO: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVADO: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVADO: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVADO: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVADO: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVADO: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVADO: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVADO: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVADO: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVADO: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
12/09/2025, 16:22
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 09:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 08:52
Publicação
26/08/2025, 00:53
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVADO: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVADO: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVADO: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVADO: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVADO: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 11:59
Publicação
05/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVADO: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVADO: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVADO: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVADO: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVADO: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
DECISÃO Em análise, agravo interposto por JOSÉ OSVALDO ADORNO BARBOSA e OUTROS, contra decisão de fls. 2115-2117 que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC, b) ausência de demonstração da a alegada vulneração ao dispositivo arrolado e c) quanto ao dissídio jurisprudencial, na ausência de requisitos legais. A parte agravante argumenta que, quanto aos arts. 59 e 919 do CC/1916, "em cuja vigência deram-se os fatos (artigo 411 do CC/2002), [...] o e. TJSP deixou de enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes e, de aplicar, efetivamente, a orientação jurisprudencial pacificada por esta c. Corte de Justiça" (fl. 2130). Afirma que "demonstrou, de forma detalhada e contundente, os motivos pelos quais o v. acórdão recorrido afrontou os indigitados dispositivos legais", colacionando jurisprudência que entende aplicável. Por fim, aduz que "O dissenso pretoriano foi pormenorizadamente demonstrado entre o r. acórdão recorrido e os acórdãos utilizados como paradigmas, mediante transcrição e comparação entre os trechos de cada r. decisão" (fl. 2135). Sem contrarrazões. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Conforme jurisprudência deste Tribunal, no que se refere à hipótese em que o recurso especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos das razões recursais do Recurso Especial, o atendimento aos requisitos legais, com a juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVADO: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVADO: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVADO: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVADO: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVADO: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
DECISÃO Em análise, agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 282/STF e 83/STJ e ausência de demonstração da alegada vulneração ao art. 412, do Código Civil. A parte agravante argumenta que "as matérias tratadas foram integralmente levada ao TJSP, inclusive por via de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento" (fl. 2163). Afirma que existem, no seio da Corte Superior, "decisões em total consonância com o demonstrado em sede de recurso especial" (fl. 2168). Assevera que "Já com relação ao equivocado argumento de que não fora demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, tal entendimento também não pode prosperar no presente caso, tendo em vista que a Recorrente, ora Agravante, argumentou de forma clara quanto às ofensas ao artigo 412 do CC" (fl. 2170). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Em relação à existência de jurisprudência firmada no seio do STJ (Súmula 83/STJ), o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido fundamento "consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, na origem, a cargo da parte agravante. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 13:50
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
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HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:37
Redistribuição (prevenção)
30/04/2025, 08:30
Recebimento
28/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
AGRAVADO: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVADO: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVADO: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVADO: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVADO: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVADO: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVADO: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877122/SP (2025/0079497-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE OSVALDO ADORNO BARBOZA
AGRAVANTE: AUREA MERCEDES DE PAULA BARBOSA
AGRAVANTE: ROSEMARY APARECIDA PINHEIRO DAS NEVES
AGRAVANTE: JOANA ANASTACIA FRANCISCO
AGRAVANTE: NEUSA DE FATIMA CORREIA TEOTONIO
AGRAVANTE: CARMEN CECILIA GONCALVES CHICO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MACHADO TOTI
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA JUVENCIO
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE COUTO ROMERO
ADVOGADOS: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227
HENRIQUE JOSÉ BOAVENTURA VIEIRA - SC017391
RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
FELIPE MARTINS FLORES - SC018947
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.