Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na HC 990853/PE (2025/0101255-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA
ADVOGADOS: PLÍNIO LEITE NUNES - PE023668
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental, ajuizado no bojo do habeas corpus impetrado em favor de LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA, no qual a defesa postulava o trancamento da ação penal porquanto a peça acusatória seria fundada em prova ilícita consistente em informações financeiras sigilosas requisitadas diretamente pela autoridade policial ao COAF, e não demonstraria a existência do crime anterior nem o nexo econômico entre a infração antecedente e as movimentações bancárias consideradas suspeitas, indispensáveis para a configuração do delito de lavagem de capitais, assim como não indicaria o vínculo subjetivo e a estabilidade e permanência para o delito de organização criminosa. Em decisão publicada no DJEN de 28/4/2025, esta relatoria não conheceu do mandamus consignando que a narrativa indica que "o paciente foi denunciado juntamente com outros 9 (nove) acusados, sob a acusação de que, entre os anos de 2021 e 2022, associou-se a eles, de forma estruturada e com divisão de tarefas, para a prática dos crimes de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro", e, conforme registrado pela Corte estadual, a denúncia apresenta elementos informativos suficientes que apontam a materialidade e oferecem indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores, bem como elenca a existência de infração penal antecedente, indicando a presença de elementos suficientes para dar início à ação penal. Também ficou registrado que, conforme consignado pela Corte de origem, o RIF foi solicitado dentro de uma investigação em andamento, instaurada a partir da prisão em flagrante da também denunciada Jucilene Barros dos Santos, supostamente envolvida nos delitos de organização criminosa destinada ao comércio ilícito de drogas e à lavagem de dinheiro. O compartilhamento de informações pelo COAF, sem necessidade de autorização judicial, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que não haja abuso ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso concreto. Assim, não se verificou qualquer ilegalidade no caso concreto. Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental reiterando os argumentos deduzidos na inicial da impetração e requerendo a suspensão da ação penal da origem e a revogação da prisão preventiva do paciente até o julgamento do REsp n. 2.150.571/SP, afeado à Terceira Seção. O feito foi incluído na pauta para julgamento da Quinta Turma na sessão de 4/9/2025, contudo, foi posteriormente retirado da pauta por indicação desta relatoria. Pois bem. No presente pedido de tutela provisória de urgência, busca o requerente a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas até que o STF julgue o mérito do RE n. 1.537.165/SP, paradigma da repercussão geral do Tema n. 1.404/STF. Nesse sentido, argumenta que o acusado, primário, estaria segregado desde o dia 23/5/2024, por fatos supostamente ocorridos entre 2021 e 2022, e que a ação penal ainda estaria em fase de instrução e sem previsão de conclusão. Requer, assim, "a concessão de tutela provisória de urgência para revogar ou substituir a prisão preventiva do Requerente por medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319 e ss.), até a decisão final do STF no bojo do RE 1.537.165/SP, com repercussão geral reconhecida" (e-STJ fl. 907). É o relatório. Decido. Como é de conhecimento, "De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida" (AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Na hipótese não está evidenciado o fumus boni iuris, porquanto a matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva não foi objeto do writ originário impetrado no Tribunal de origem. Desse modo, fica patente a inviabilidade de análise do pleito deduzido, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA