Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864003/SP (2025/0058672-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LEILA IONE RAVAGNANI DE SOUZA BARROS
AGRAVANTE: LEILA IONE RAVAGNANI DE SOUZA BARROS FILHA
ADVOGADO: RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR - SP133321
AGRAVADO: ERHARDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: LELIO RAVAGNANI FILHO
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO GUIMARÃES ERHARDT - SP289476
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEILA IONE RAVAGNANI DE SOUZA BARROS e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 206/208, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência ante a dita indevida penhora de imóvel de propriedade de uma das agravantes; otimizado o prejuízo porque cuidar-se-ia de bem de família. Irresignação insubsistente. Desvio de vasto patrimônio da devedora em prol da sua filha, em momento anterior à aquisição do imóvel. Ausência de indicativos de que se trataria de compra e venda hígida, à míngua de prova da presença de recursos próprios, mormente por tratar-se de imóvel de elevado valor. Arguição da existência de bem de família que deveria ser demonstrada, ao passo que precários são escassos e recentes documentos. Recorrente que teria longevo vínculo com os EUA, com apontamentos de que ali teria, há muito, fixado sua residência, inclusive de forma definitiva. Decisão bem fundamentada passível de ser mantida. RECURSO IMPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados com imposição de multa. Em suas razões de recurso especial, as recorrentes apontam ofensa aos artigos 792, 805, 1.022 e 1.026, todos do CPC. Sustentam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. No mérito, aduzem que o imóvel constrito na tutela executiva é bem de família e, ainda, que a declaração de fraude à execução não afasta a sua proteção legal. Contrarrazões (fls. 194/205, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 233/248 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo merece, em parte, prosperar. 1. Preliminarmente, cumpre dizer que as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. E, consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Da simples leitura dos aclaratórios na origem, é possível extrair a conclusão de que a sua oposição se ateve ao único propósito de rediscutir a matéria. Não há, portanto, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No mérito, a controvérsia restou assim decidida na origem: Com efeito, na linha consignada no v. Acórdão copiado junto à origem, às fls. 2202/6 - em mais de uma oportunidade, foi externada a compreensão desta C Câmara - no sentido de que, como relatado de forma judiciosa e contundente pelo E. Des. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, houve com expresso reconhecimento de fraude à execução, pelo singelo fato de que houve indevida transferência do patrimônio da executada Leila, à sua filha, aqui também recorrente. Como claramente obtemperado e ora resta repisado - "a transferência dos valores depositados em conta corrente da agravada para a sua filha, no importe correspondente a R$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de reais), ocorreu em 2012." Neste preciso ambiente, fato é que não consta mínima prova de como teria a proprietária Leila Filha angariado recursos próprios a adquirir imóvel, em 2015, cujo valor de mercado ora muito se aproxima aos R$ 4.000,000,00, como sagazmente apontado pelos credores. Veja-se, não bastasse a ausência de provas da lisura da aquisição, em si, a tese de que impenhorável seria o bem não se sustenta, minimamente. Deveras, às fls. 66 e seguintes do corrente recurso consta que a agravante Leila Filha teria apresentado declaração do imposto de renda na condição de pessoa que sairia, de forma definitiva, do país - figurando sua genitora como procuradora - e, como demonstrado pelos recorridos junto à origem, constam não poucos apontamentos no sentido de que a pessoa em apreço, há anos, residiria nos Estados Unidos; nada, gize-se, indica cuidar- se de vínculo temporário, para estudos ou o que quer que seja, como vaziamente sustentado. Por fim relembrado que o ônus recaía sobre as recorrentes cuidaram os recorridos de demonstrar que em inúmeras oportunidades, em ambiente judicial, não informou Leila Filha que residiria no imóvel indicado para penhora e, o mais relevante, as contas por consumo são todas recentes, a exemplo da claudicante declaração de fls. 21, em que momento algum precisa qual seria o termo inicial de fixação da tal residência da também recorrente Leila (mãe). Desta feita, não há falar-se em movimentações "fantasiosas" ou mesmo "hígidas", sem qualquer comprovação de tanto, eis que cabalmente demonstrada, na realidade, a ocorrência de recorrente deliberado prejuízo aos credores. Patente, mesmo, que a devedora principal cuidou de esvaziar seu patrimônio em prol da sua filha, defluindo de tanto que esta deve, sim, experimentar as repercussões do processo. O crédito é antigo; parte dele é de ordem alimentar e não consta a adoção de uma única medida das devedoras a adimpli-lo, ainda que de forma parcelada. Desta feita, inelutável a conclusão de que a decisão aqui examinada deve, sim, ser prestigiada; pena de, smj, premiar-se manobras a perenizar o inadimplemento de obrigações e o enriquecimento sem causa. A parte recorrente tem duas teses: o imóvel é bem de família e a fraude a execução não afasta a sua proteção. Delimitada a matéria, passa-se ao seu exame. 2.1. Primeiramente, foi expressamente pontuado, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, que a parte insurgente não apresentou qualquer prova no momento processual oportuno que demonstrasse, ainda que minimamente, a veracidade da alegação. Logo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "rever as conclusões quanto à penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.629.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O não enfrentamento pelo acórdão proferido na origem, em relação à tese alegada, inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Rever as conclusões do tribunal a quo para afastar o reconhecimento de que o imóvel objeto da constrição tem natureza de bem de família e é protegido pela impenhorabilidade implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Incidência, no ponto, da Súmula 07 do STJ. 2.2. Segundo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família apenas se justifica quando houver boa-fé do seu proprietário, de modo que não pode persistir em caso de fraude, seja contra credores (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.277/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) ou à execução (REsp n. 2.142.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Nesse diapasão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Caracterizada a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de violação da coisa julgada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.367.109/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo. 6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.559.348/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 5/8/2019.) A orientação firmada pela Corte Estadual está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, ainda, a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Por fim, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não é automática (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021), devendo ser afastada quando não se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp 1893132/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021), nos termos da Súmula 98 do STJ. Logo, não evidenciado de plano o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista na legislação processual. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta em sede de embargos de declaração pela instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI