Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862963/DF (2025/0057301-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO
ADVOGADOS: GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
FERNANDA JOANA DANTAS DA SILVA - DF030249
FABRICIO RODOVALHO FURTADO - DF033785
AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - DF045972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862963/DF (2025/0057301-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO
ADVOGADOS: GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
FERNANDA JOANA DANTAS DA SILVA - DF030249
FABRICIO RODOVALHO FURTADO - DF033785
AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - DF045972
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:05
Redistribuição
24/03/2025, 16:00
Recebimento
21/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862963/DF (2025/0057301-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO
ADVOGADOS: GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
FERNANDA JOANA DANTAS DA SILVA - DF030249
FABRICIO RODOVALHO FURTADO - DF033785
AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - DF045972
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862963/DF (2025/0057301-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO
ADVOGADOS: GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
FERNANDA JOANA DANTAS DA SILVA - DF030249
FABRICIO RODOVALHO FURTADO - DF033785
AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - DF045972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862963/DF (2025/0057301-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO
ADVOGADOS: GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
FERNANDA JOANA DANTAS DA SILVA - DF030249
FABRICIO RODOVALHO FURTADO - DF033785
AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - DF045972
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:05
Redistribuição
24/03/2025, 16:00
Recebimento
21/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862963/DF (2025/0057301-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO
ADVOGADOS: GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
FERNANDA JOANA DANTAS DA SILVA - DF030249
FABRICIO RODOVALHO FURTADO - DF033785
AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - DF045972
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Distribuição
18/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862963/DF (2025/0057301-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
AGRAVADO: ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO
ADVOGADOS: GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
FERNANDA JOANA DANTAS DA SILVA - DF030249
FABRICIO RODOVALHO FURTADO - DF033785
AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - DF045972
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:58
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 11:45
Recebimento
20/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707036-80.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707036-80.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707036-80.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
RECORRIDO: ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. O fato objetivo da insolvência não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica do devedor com base no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. II. O § 5º do artigo 28 da Lei Protecionista deve ser interpretado sistematicamente à luz do caput e do próprio Código Civil, sob pena de representar, em si mesmo, a abolição completa e irrestrita da distinção entre a pessoa jurídica e seus membros consagrada no artigo 49-A do Código Civil. III. Contendo os autos indicativos de que o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor provém de má administração, em sua acepção ampla, encontra amparo no artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade empresária demandada. IV. Agravo de Instrumento desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 50 do Código Civil, insurgindo-se contra o deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda., que atingiu os sócios da referida empresa, entre eles o recorrente, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade autorizadores do processamento do referido Incidente. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 1.924.502/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 50 do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, situações autorizadoras da desconsideração de personalidade jurídica. A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento de que "a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.547.153/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707036-80.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707036-80.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO
RECORRIDO: ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 10 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Recurso desprovido.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: ALMIR MENDES DE MORAIS FILHO D E S P A C H O LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 56022123. Neste contexto, dê-se vista ao Embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 8 de março de 2024. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0707036-80.2023.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. O fato objetivo da insolvência não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica do devedor com base no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. II. O § 5º do artigo 28 da Lei Protecionista deve ser interpretado sistematicamente à luz do caput e do próprio Código Civil, sob pena de representar, em si mesmo, a abolição completa e irrestrita da distinção entre a pessoa jurídica e seus membros consagrada no artigo 49-A do Código Civil. III. Contendo os autos indicativos de que o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor provém de má administração, em sua acepção ampla, encontra amparo no artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade empresária demandada. IV. Agravo de Instrumento desprovido.