Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204017/TO (2025/0097075-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: GUIDO JURCA NETO
RECORRENTE: JOSE FERNANDO JURCA
ADVOGADO: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - GO047793
RECORRIDO: CANTIDIANO ALVES DOURADO
RECORRIDO: JOSE LUIZ LOPES DA SILVA
RECORRIDO: REGINALDO PEDREIRA TAVARES
RECORRIDO: GENERSON GONCALVES DA SILVA
RECORRIDO: VALDEMAR ALVES DE SENA
RECORRIDO: ABILIO PEREIRA DE CASTRO
RECORRIDO: JOAO AGOSTINHO PEREIRA
RECORRIDO: ETEVALDO LUCIANO SANTANA
RECORRIDO: RAIMUNDO COSTA DE MELO
RECORRIDO: JOSE ARIMEDON DOS PASSOS
RECORRIDO: EBERT DA SILVA DUARTE
RECORRIDO: MARCIO ALVES COELHO
RECORRIDO: JOSE BATISTA DE MAGALHAES
RECORRIDO: JOSE TEOTONIO CIRQUEIRA
RECORRIDO: LUZARDO GELLEN
RECORRIDO: OSCAR TEOTONIO MOTA
RECORRIDO: EVARISTO DE SENA FERREIRA
RECORRIDO: JOAO ILSON BORGES CAVALCANTE
RECORRIDO: ARGEMIRO CORREIA DA SILVA
ADVOGADOS: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR - TO000054B
GEISIANE SOARES DOURADO - TO003075
SINOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO - TO006186
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUIDO JURCA NETO e JOSÉ FERNANDO JURCA (GUIDO e outro), om fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL À ESPERA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na esteira da taxatividade mitigada do rol 1.015 do CPC, que disciplina o cabimento das hipóteses do agravo de instrumento, a decisão que ordena a suspensão do processo civil em decorrência de uma prejudicialidade externa não pode ser suscitada em apelação, exsurgindo, dessa situação, a urgência que autoriza o conhecimento do referido expediente recursal. 2. Pode o magistrado, na faculdade que a lei lhe reserva, suspender o processo cível à espera do julgamento do feito criminal, em razão de prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em concreto. 3. O STJ possui o entendimento de que ‘diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15’. 3. Recurso não provido (e-STJ, fl. 241). Os embargos de declaração opostos por GUIDO e outro foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, GUIDO e outro alegaram ofensa aos arts. 313, V, § 4º, 315, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se pronunciou acerca do fato que os recorridos tinham plena ciência da investigação e da ação penal, mas escolheram insistir na suspensão da demanda cível somente após o transcurso do tempo de quase 8 (oito) anos do ajuizamento da ação, após o encerramento da instrução e a poucos dias do prazo fatal para a apresentação de alegações finais, sendo a pretensão completamente intempestiva; e, (2) não é cabível a suspensão do processo até o efetivo julgamento da ação penal, uma vez que não se pode permitir uma por tempo indefinido. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 391/410). É o relatório. DECIDO. O inconformismo merece prosperar. Da assertiva de omissão no aresto recorrido GUIDO e outro alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC. Sustentaram que o aresto recorrido foi omisso, porque não se pronunciou acerca do fato que os recorridos tinham plena ciência da investigação e da ação penal, mas escolheram insistir na suspensão da demanda cível somente após o transcurso do tempo de quase 8 (oito) anos do ajuizamento da ação, após o encerramento da instrução e a poucos dias do prazo fatal para a apresentação de alegações finais, sendo a pretensão completamente intempestiva. A Corte local, ao analisar os embargos de declaração deixou de apreciar tema referente ao fato de que os recorridos tinham plena ciência da investigação e da ação penal, mas escolheram insistir na suspensão da demanda cível somente após o transcurso do tempo de quase 8 (oito) anos do ajuizamento da ação, após o encerramento da instrução e a poucos dias do prazo fatal para a apresentação de alegações finais, sendo a pretensão completamente intempestiva. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à Recorrente. Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins para que se analisem as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, prejudicadas as demais questões. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO