Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202391/SP (2025/0085590-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: PROJETOS ESPECIAIS E INVESTIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: PÕYRY EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS S.A.
ADVOGADO: GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA - RJ189660
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela PROJETOS ESPECIAIS E INVESTIMENTOS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 552/554): AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA AUFERIDA E POSTERIORMENTE REPASSADA PARA SUBEMPREITEIROS. STJ, TEMA REPETITIVO 313. STF, TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO EM EXAME. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar novo julgamento. I – Trata-se mandado de segurança impetrado no ano de 2008 objetivando a não incluir, na base de cálculo do PIS/COFINS, os valores que recebe do contratante de serviços, para fins de construção mediante empreitada global, e posteriormente repassa para empresas subcontratadas, alegando-se não se configurar o valor receita nessa porção dos valores que ingressam em seu patrimônio apenas transitoriamente. II – Sendo relacionado com o tema em discussão nestes autos, anoto que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS estavam previstas na Lei nº 9.718/1998, que em seus artigos 2º e 3º, § 1º, dispunha que sua base de cálculo era o faturamento da pessoa jurídica, correspondente à sua entendida esta como receita bruta, “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas." O § 2º do art. 3º previa os valores que deviam ser excluídos da receita bruta para determinação de sua base de cálculo, dentre os quais o “III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo” (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com efeitos desde 1º.01.2000). III – Chamada a resolver conflitos decorrentes da falta de regulamentação desse dispositivo legal pelo Poder Executivo, a Corte Cidadã, por meio de Recurso Repetitivo (TEMA 313) firmado no REsp n. 1.144.469/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 2/12/2016, estabeleceu as seguintes teses: i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo” (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com efeitos desde 1º.01.2000). III – Chamada a resolver conflitos decorrentes da falta de regulamentação desse dispositivo legal pelo Poder Executivo, a Corte Cidadã, por meio de Recurso Repetitivo (TEMA 313) firmado no REsp n. 1.144.469/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, D Je de 2/12/2016, estabeleceu as seguintes teses: i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica; ii) O valor do ICMS, devido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações. Referido Recurso Especial foi julgado em sede de Representatividade da Controvérsia, portanto, sendo de observância obrigatória pelas demais instâncias do Judiciário. IV – A primeira dessas teses é relativa à rejeição da pretensão de se excluir da base de cálculo das citadas contribuições os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica. V – Na sequência, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, com incidência não-cumulativa, passaram a ser reguladas na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, respectivamente, que em seus artigos 1º, § 1º, de forma semelhante previam sua incidência sobre o faturamento da pessoa jurídica, expresso pela sua receita bruta, entendida esta como o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondendo à “receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. A posterior Lei nº 12.973/2014 deu nova redação aos §§ 1ºs dos citados dispositivos, dispondo que “para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. O § 3ºs do artigo 1º de ambas as Lei preveem especificamente as receitas que devem ser excluídas de sua base de incidência, dentre as quais não se encontra qualquer item que ampare pretensão tal como formulada nestes autos, de exclusão de valores que ingressem como receita da pessoa jurídica apenas transitoriamente, sendo transferida a empresa subcontratada. VI – Pela similitude de tratamento normativo dado à base de incidência destas contribuições pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em relação à anterior Lei nº 9.718/1998, deve-se aplicar ao regime destas leis o mesmo entendimento do E. STJ no Tema 313 dos Recursos Repetitivos, em sua Tese 1, a respeito da falta de amparo legal à pretensão contribuinte fundada no inciso III, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/1998 (REsp 1.144.469/PR). VII – Com relação à Tese 2 deste mesmo Tema 313, em que o STJ assentou que “O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações”, é certo que tal entendimento foi superado pelo C. Supremo Tribunal Federal no TEMA 69 de Repercussão Geral, ao entendimento de que tais valores de tributos são destinados a outros entes públicos e, ingressando apenas transitoriamente no caixa das empresas, não devem ser consideradas como inseridas no conceito de faturamento/receita bruta. VIII – Todavia, o entendimento do C. STF no TEMA 69 não pode ser estendido ao objeto da presente ação, pois não há similitude fático-jurídica entre os casos, eis que no caso ora em julgamento não se trata de valores de tributos destinados a outros Entes Federativos que incidem na operação, que possui natureza legal e obrigatória, mas sim de valores oriundos de contratação privada, no âmbito de atuação normal das empresas, sendo a subcontratação a outras empresas de todo ou parte desses valores determinada não ex vi leggis, mas pela liberdade e conveniência das empresas no exercício de suas atividades. IX – Há discussão no E. STJ a respeito da extensão da razão jurídica do entendimento do C. STF nesse TEMA 69 para outras situações, em especial uma relacionada a valores incluídos na operação de empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, por força de contratos de interconexão de redes, previstos pela legislação específica da prestação destes serviços públicos. Há precedente da C. 1ª Turma favorável à pretensão contribuinte, mas há também precedentes da C. 2ª Turma contrários à pretensão exatamente pela diversidade de situações jurídicas a inviabilizar a aplicação do mesmo entendimento do STF naquele precedente de repercussão geral. X – No caso em exame, as situações jurídicas não são equiparadas, conforme entendimento esposado pela C. 2ª Turma daquela Corte Superior, pois aqui se trata de prestação de serviços que é subcontratada não por força de lei, mas pela vontade exclusiva dos contratantes privados. Aplicação da razão jurídica do artigo 123 do Código Tributário Nacional. XI – Ausentes honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança, sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no R Esp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, D Je 08/05/2017. XII – Questão de ordem suscitada para anular o julgamento anterior. Desprovimento da apelação da parte autora. Mantida sentença pela denegação da segurança. Não foram opostos embargos de declaração oposto foram rejeitados. Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 584/586). No mérito, alega, em resumo, que não incidem PIS e COFINS sobre valores que apenas transitam no caixa da empresa e são automaticamente repassados a subempreiteiros de construção civil, por não constituírem faturamento ou receita própria da recorrente, invocando a orientação do STF nos Temas 69 e 283 e a pacificação do tema no EREsp 1599065 pela Primeira Seção do STJ (e-STJ fls. 581/593). Defende, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência do art. 1º da Lei n. 10.833/2003 e do art. 1º da Lei n. 10.637/2002 ao incluir tais valores na base de cálculo das contribuições, bem como que há dissídio jurisprudencial reconhecido pelo próprio acórdão de origem, devendo ser afastada a aplicação do Tema 313 do STJ em razão de sua superação pela orientação posterior (e-STJ fls. 584/596). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 487/511. Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando afastar a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, embora transitem no caixa da impetrante, são automaticamente repassados às empresas subcontratadas para execução de parte do contrato de construção de fábrica de celulose. No primeiro grau de jurisdição, os pedidos formulados foram julgados improcedentes por entender que "os valores transferidos a terceiros não podem ser excluídos da base de cálculo da COFINS e do PIS, à míngua de disposição legal, porquanto são a contraprestação pelo serviço prestado e, malgrado parte dos valores da fatura sejam, posteriormente ao ingresso, transferidos a terceiros subcontratados, não deixam de constituir seu próprio faturamento. Entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os valores do faturamento da sociedade empresária, posteriormente transmitidos a terceiros, como os salários dos empregados ou os custos de produção das mercadorias ou prestação de serviços, pudessem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, aproximando o conceito de faturamento ao de lucro" (e-STJ fl. 143). O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 544 e seguintes): O presente mandado de segurança foi impetrado no ano de 2008, objetivando a não incluir, na base de cálculo do PIS/COFINS, os valores que recebe do contratante de serviços, para fins de construção mediante empreitada global, e posteriormente repassa para empresas subcontratadas, alegando-se não se configurar o valor receita nessa porção dos valores que ingressam em seu patrimônio apenas transitoriamente. Inicialmente, por ser relacionado com o tema em discussão nestes autos, anoto que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS estavam previstas na Lei nº 9.718/1998, que em seus artigos 2º e 3º, § 1º, dispunha que sua base de cálculo era o da pessoa jurídica, correspondente à sua, entendida esta como faturamento receita bruta “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” O § 2º do art. 3º previa os valores que deviam ser excluídos da receita bruta para determinação de sua base de cálculo, dentre os quais o “III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo” (Vide Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000 e sucessivas reedições) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com efeitos desde 1º.01.2000). Chamada a resolver conflitos decorrentes da falta de regulamentação desse dispositivo legal pelo Poder Executivo, a Corte Cidadã, por meio de Recurso Repetitivo (TEMA 313) firmado no REsp n. 1.144.469/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, D Je de 2/12/2016, estabeleceu as seguintes teses: Tema n. 313 i) O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica; ii) O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações. (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.144.469/PR, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 10/08/2016, Dje 02/12/2016, destaquei). A primeira dessas teses é relativa à rejeição da pretensão de se excluir da base de cálculo das citadas contribuições os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica. Destaque-se que referido Recurso Especial foi julgado em sede de Representatividade da Controvérsia, portanto as demais instâncias do Judiciário devem obediência a referido norte meritório, sem maiores incursões. Na sequência, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, com incidência não-cumulativa, passaram a ser reguladas na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, respectivamente, que em seus artigos 1º, § 1º, de forma semelhante previam sua incidência sobre o faturamento da pessoa jurídica, expresso pela sua receita bruta, entendida esta como o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondendo à “receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. A posterior Lei nº 12.973/2014 deu nova redação aos §§ 1ºs dos citados dispositivos, dispondo que “para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. O § 3º do artigo 1º de ambas as Lei preveem especificamente as receitas que devem ser excluídas de sua base de incidência, dentre as quais não se encontra qualquer item que ampare pretensão tal como formulada nestes autos, de exclusão de valores que ingressem como receita da pessoa jurídica apenas transitoriamente, sendo transferida a empresa subcontratada. Ora, pela similitude de tratamento normativo dado à base de incidência destas contribuições pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em relação à anterior Lei nº 9.718/1998, deve-se aplicar ao regime destas leis o mesmo entendimento do E. STJ no Tema 313 dos Recursos Repetitivos, em sua Tese 1, a respeito da falta de amparo legal à pretensão contribuinte fundada no inciso III, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/1998 (REsp 1.144.469/PR). Com relação à Tese 2 deste mesmo Tema 313, em que o STJ assentou que “O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das é certo que tal entendimento foi superado pelo C. Supremo Tribunalreferidas exações”, Federal no TEMA 69 de Repercussão Geral, ao entendimento de que tais valores de tributos são destinados a outros entes públicos e, ingressando apenas transitoriamente no caixa das empresas, não devem ser consideradas como inseridas no conceito de faturamento/receita bruta. Todavia, o entendimento do C. STF no TEMA 69 não pode ser estendido ao objeto da presente ação, pois não há similitude fático-jurídica entre os casos, eis que no caso ora em julgamento não se trata de valores de tributos destinados a outros Entes Federativos que incidem na operação, que possui natureza legal e obrigatória, mas sim de valores oriundos de contratação privada, no âmbito de atuação normal das empresas, sendo a subcontratação a outras empresas de todo ou parte desses valores determinada não ex vi leggis, mas pela liberdade e conveniência das empresas no exercício de suas atividades. É certo que tem havido discussão no E. STJ a respeito da extensão da razão jurídica do entendimento do C. STF nesse TEMA 69 para outras situações, em especial uma relacionada a valores incluídos na operação de empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, por força de contratos de interconexão de redes, previstos pela legislação specífica da prestação destes serviços públicos. Há precedente da C. 1ª Turma favorável à pretensão contribuinte (REsp 1.599.065, Rel. Min. Regina Helena Costa), mas há também precedentes da C. 2ª Turma contrários à pretensão exatamente pela diversidade de situações jurídicas a inviabilizar a aplicação do mesmo entendimento do STF naquele precedente de repercussão geral. Como se vê nesses precedentes: [...] Entendo, como exposto, que as situações jurídicas não são equiparadas, conforme entendimento esposado pela C. 2ª Turma daquela Corte Superior, pois ainda no caso em exame se trata de prestação de serviços que é subcontratada não por força de lei, mas pela vontade exclusiva dos contratantes privados. Ora, sendo receita o valor recebido pelo contratante, exclusivamente problema interno da parte impetrante a forma como vai gerir o seu negócio, diretamente atuando ou subcontratando outras empresas, posturas que não arranham ao conceito jurídico da base de cálculo dos tributos apontados. Entendimento fosse outro, seria como se permitir que entabulação privada desvirtuasse a base de cálculo, o que não permitido, art. 123, CTN, tanto quanto não há autorização normativa, para a exclusão desejada, como sentenciado. Nesta toada, à luz da Lei Processual Civil, que vislumbra conceber maior segurança jurídica às relações sociais, compete a esta C. Corte Regional Federal aplicar a jurisprudência sobre o tema, à luz dos arts. 926 e 927, CPC, significando dizer que a pretensão impetrante não encontra guarida. Ausentes honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança, sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Pois bem. Destaco que a Corte regional asseverou: "entendo, como exposto, que as situações jurídicas não são equiparadas, conforme entendimento esposado pela C. Segunda Turma daquela Corte Superior, no caso em exame se trata de prestação de serviços que é subcontratada não por força de lei, mas pela vontade exclusiva dos contratantes privados. Ora, sendo receita o valor recebido pelo contratante, exclusivamente problema interno da parte impetrante a forma como vai gerir o seu negócio, diretamente atuando ou subcontratando outras empresas, posturas que não arranham ao conceito jurídico da base de cálculo dos tributos apontados" (e-STJ fl. 551) Nas razões do apelo raro, todavia, a recorrente não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". Ademais, observa-se que a parte recorrente fundamenta seu recurso em matéria de natureza constitucional, ao passo que o acórdão recorrido assentou-se em fundamentos tanto constitucionais quanto infraconstitucionais. Contudo, a recorrente deixou de interpor o competente recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência do óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ. Ocorre que o recurso especial não se presta para revisão de julgado respaldado em fundamentação de índole constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em razão de ser o recurso oriundo de acórdão proferido em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA