Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204521/SC (2025/0073343-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: PEDRO CAMPOS
ADVOGADO: MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS - SC037787
INTERESSADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
DECISÃO Na origem, Pedro Campos ajuizou ação de obrigação de fazer contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, objetivando, em síntese, o fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua propriedade. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, para condenar a CELESC a proceder ao estabelecimento de energia elétrica na residência da parte autora (fls. 393-397). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede de apelação, manteve a sentença, nos termos assim ementados (fl. 479): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) INSURGÊNCIA DA RÉ. A) ARGUIDA NULIDADE PROCESSUAL ANTE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DE QUESTÕES URBANÍSTICAS, INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES B) SUSTENTADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DO INGRESSO DA LIDE. TESE AFASTADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO, UMA VEZ QUE DIANTE DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CF/1988), O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO PODE SER CONDICIONADO A ESTE PLEITO. C) AFIRMADA AUSÊNCIA DE DIREITO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL, UMA VEZ QUE A ÁREA ESTÁ EM APP E QUE NÃO HOUVE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. ALEGADA ADEQUADA CONDUTA AO NEGAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL. TESE REFUTADA. IMÓVEL SITUADO EM APP, MAS EM ÁREA DE CONSOLIDAÇÃO URBANA. PROVA ROBUSTA NESTE SENTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE REDE DE SANEAMENTO BÁSICO, ÁGUA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DISPONÍVEL. DIVERSAS OUTRAS RESIDÊNCIAS NO LOCAL. ADEMAIS, LOTEAMENTO CRIADO EM ÁREA DEVIDAMENTE REGISTRADA. PECULIARIDADES DO CASO DE ADMITEM O FORNECIMENTO DE ENERGI AINDA QUE EM ÁREA POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. '"A jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento de energia elétrica quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada.' (TJSC, Apelação n. 0301503- 74.2017.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021)." (TJSC, Apelação n. 0300005-06.2018.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE PRESERVADA. 2) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 548-554). Inconformado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a violação dos art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/2017 e arts. 64 e 65 do Código Florestal, que tratam da regularização fundiária e estabelecem que, constatada a existência de núcleo urbano informal em área de preservação permanente, a regularização deve observar os dispositivos do Código Florestal, exigindo estudos técnicos que justifiquem melhorias ambientais. Nesse sentido, defende a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula 613 do STJ, bem como que a legislação ambiental deve prevalecer sobre interesses individuais, especialmente em áreas de preservação permanente, e que a decisão recorrida violou essa premissa ao ordenar o fornecimento de energia elétrica. Aduz, ainda, a ofensa aos arts. 502, 503, caput, do CPC, sob a alegação de que o acórdão recorrido viola a coisa julgada, que impede a CELESC de fornecer energia elétrica em APPs, conforme decisão transitada em julgado na Justiça Federal. Por fim, alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o aresto vergastado manteve omissões quanto à incidência dos dispositivos legais mencionados, contrariando o art. 1.022, II, do CPC. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 701-706). É o relatório. Decido. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 481-485): Trata-se de pleito de fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado em Área de Preservação Permanente, sob o argumento de que no local há área urbana consolidada e que em imóveis vizinhos há fornecimento do serviço. Em preliminar, afirma a companhia de energia elétrica que há nulidade processual, pois o Município não foi intimado para participar como litisconsorte necessário. Ato que sustenta ser indispensável, porquanto é o ente municipal competente para emitir os devidos alvarás construtivos. Contudo, no caso há relação consumerista, e não há debates acerca de questões urbanísticas, nem se discute a incidência de impostos municipais ou mesmo na existência de habite- se ou de alvarás de construção no imóvel em questão, ainda que seja solicitado à Celesc a exigência de tais comprovantes. Sobre o tema: [...] Dessarte, rejeita-se a prejudicial. Ainda, pretende a apelante o reconhecimento da falta de interesse de agir, porque a apelada não postulou pedido administrativo antes do ingresso da lide. A tese não merece agasalho. O prévio pedido administrativo não se faz necessário, uma vez que diante do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), o ajuizamento da ação não pode ser condicionado a antecedente requerimento administrativo. Sobre o tema: [...] Afasta-se, portanto, a preliminar. No mais, sustenta a apelante que é obrigada a solicitar comprovação de que a área que requer ligação elétrica não possui restrição ambiental, e que o imóvel está inserido em área de preservação permanente. Diz que o apelado não apresentou alvará, habite-se ou autorização municipal para efetivar a ligação elétrica e que, portanto, foi legítima a sua negativa. O serviço de fornecimento energia elétrica não deve ser efetivado, por certo, em residências irregularmente construídas em áreas de preservação permanente. Ao contrário, estaria se estimulando a formação de assentamentos em locais ambientalmente protegidos. Contudo, "a jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento de energia elétrica quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada." (TJSC, Apelação n. 0301503-74.2017.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021). (TJSC, Apelação n. 0300005- 06.2018.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023). A propósito, veja-se ainda desta Câmara: [...] Conforme se infere dos documentos juntados à inicial, no caso, o imóvel ao qual a Celesc negou a ligação de energia, está localizado em um loteamento referente a terreno devidamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna (evento 1, INF6). Há registros fotográficos em que se infere a existência de diversos outros imóveis com energia elétrica, saneamento básico e, inclusive, com rede de energia nos postes de luz instalados nas ruas do loteamento. Nota-se, por fim, que os serviços de abastecimento de água e recolhimento de lixos também foi assegurado. Dito isso, por oportuno, reafirma-se os seguintes pontos lançados na sentença ora combatida (evento 118, SENT1): Ora, ao que se verifica dos autos, a casa da parte autora já se encontra finalizada, sendo evidente, da mesma forma, a existência de imóveis vizinhos, também devidamente construídos. Se o problema reside em se tratar de Área de Preservação Permanente, essas construções deveriam ter sido embargadas em momento oportuno ou quiçá discutida em vias adequadas - como em uma ação demolitória -. Se proibido está o fornecimento de energia em APP, certamente também não se pode proceder a qualquer tipo de obras no local, de modo que cabe aos órgãos competentes fiscalizarem neste sentido. O que não soa razoável é, após o término de uma residência, simplesmente negar o fornecimento de energia e esperar que uma família viva como antigamente - desprovida de eletricidade - ou quem sabe se utilize de meios ilegais, como "gato". Segundo já destacado, de alguma maneira - ou pela concessão direta da parte ré ou judicialmente - algumas casas vizinhas possuem eletricidade, conforme se verifica dos comprovantes de fatura de energia arregimentados. Tais fatos certamente causam estranheza aos demais proprietários de residências locais, os quais, embora residam próximo, tiveram seus pedidos negados. Extrai-se trecho da decisão liminar tomada pelo Juiz atuante anteriormente na Vara, o qual, de início, concedia o pedido de urgência nas ações desta natureza, o que, inclusive, denota a existência de inúmeros imóveis que se encontram com acesso à energia elétrica em decorrência de ação judicial:, O imóvel de propriedade da parte requerente realmente localiza-se em área urbana consolidada, especialmente porque existem outras casas já construídas na mesma quadra e nas quadras circunvizinhas, as quais possuem ligação elétrica, de modo que não se justifica a negativa da concessionária calcada em fundamento preservacionista. Já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 'na esteira do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, é desproporcional negar serviço público essencial a um único consumidor em área ocupada de forma consolidada, em que os demais moradores dispõem do acesso à energia elétrica'. (Agravo de Instrumento n. 2014.014050-3, de Jaguaruna, rel. Desembargador Carlos Adilson Silva, j. em 26.8.2014; Apelação Cível n. 2015.023658-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em.6.2015; Apelação Cível n. 0300021-28.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-01-2017). Havendo comunidade instalada na mesma localidade, em idênticas condições, usufruindo do serviço de energia elétrica, a negativa pela parte requerida é desarrazoada. A existência, no loteamento, de edificações e ocupantes, vale dizer, de consumidores de energia elétrica, ou de trânsito de pessoas ou veículos, justifica a realização do mencionado ato. Ademais disso, em sendo loteamento deve ter 'infra-estrutura básica dos parcelamentos, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação' (Lei n. 6.766/79, art. 2º, § 5º). A documentação acostada revela que a vizinhança possui energia elétrica, tratando-se de área consolidada, de modo se mostra plausível a sua pretensão, pois evidenciem a probabilidade do direito. Frisa-se que há nos autos liminar deferindo o ligamento de energia à parte autora ainda no ano de 2017. Ademais, cumpre salientar que o posicionamento externado na presente demanda não é conflitante com o decidido na ação n. 1997.72.00003822-7 (cumprimento de sentença n. 5009898-09.2015.4.04.7200). Isso porque, embora nos autos supracitados tenha sido estabelecido que a concessionária ré estaria proibida de proceder novas ligações em imóveis clandestinos localizados em área de preservação permanente, denota-se na demanda em trâmite nesta Comarca que os documentos (fotos, fatura de energia elétrica, imagem extraída do google earth, etc.) comprovam que a residência da parte autora se encontra localizada em área urbana consolidada e que as casas vizinhas gozam do serviço disponibilizado pela parte ré - o que configura uma exceção plausível ao princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado -. Não obstante, a ré não impugna especificamente os documentos apresentados, limitando-se a informar que a decisão emanada na Justiça Federal a obrigaria ao não fornecimento. Neste sentido: [...] Nestes termos, outro caminho não há senão o da manutenção integral da sentença. A recorrente opôs embargos declaratórios, alegando (fls. 509-528): No caso dos autos, o acórdão embargado, ao negar provimento ao Apelo, mitigou o fato de a empresa ré há muito encontra-se proibida de promover ligação de energia elétrica em áreas de preservação permanente e em áreas de proteção ambiental, por força de decisão proferida em demanda que tramitou na Justiça Federal, apoiando-se no argumento utilizado na sentença segundo o qual "[...] concessionária ré estaria proibida de proceder novas ligações em imóveis clandestinos localizados em área de preservação permanente, denota-se na demanda em trâmite nesta Comarca que os documentos (fotos, fatura de energia elétrica, imagem extraída do google earth, etc.) comprovam que a residência da parte autora se encontra localizada em área urbana consolidada [...]" (evento 20, RELVOTO2, p. 6 [grifos no original] Sucede que ao entender assim, o aresto embargado incidiu em omissão quanto ao disposto nos arts. 502 e 503, caput, do CPC, que assim disciplinam: [...] Isso porque, nos exatos termos da Ação Civil Pública n. 1997.72.00003822-7/SC, transitada em julgado em 17/3/2010 no âmbito da Justiça Federal, é possível inferir, com segurança, a determinação para que a CELESC abstenha-se de implantar energia elétrica em imóveis localizados em Áreas de Preservação Permanente (APPs), excepcionada a regra somente quando houver documentação hábil a comprovar a inexistência de restrição ambiental. Dito desse modo, não se mostra legítimo excepcionar a obrigação estipulada pela Justiça Federal, desde que a negativa para o fornecimento de energia elétrica encontra-se em consonância com a precitada decisão, já que trata justamente da obrigatoriedade de exigência de prévia apresentação, pelos solicitantes, da referida documentação (alvará de construção ou de habite-se expedidos pelo Município) para novas ligações, bem como da proibição de fornecer energia elétrica em imóveis irregulares ou clandestinos, por possuírem restrição ambiental. Conclui-se, por conseguinte, que a incidência da ordem judicial resulta na impossibilidade de a CELESC prestar seus serviços de distribuição de energia nas mencionadas situações, dado que se operou a autoridade da coisa julgada, tal como prevista nos arts. 502 e 503, caput, ambos do CPC, dispositivos legais que qualificam a decisão transitada em julgado como obrigatória e definitiva. De fato, não obstante o esforço argumentativo trazido pela Corte Catarinense para justificar a mitigação, não é possível extrair do conteúdo da sentença transitada em julgado no âmbito da Justiça Federal, e menos ainda de sua parte dispositiva, qualquer ressalva quanto à inaplicabilidade do comando judicial às áreas urbanizadas. Logo, não soa razoável que outro órgão jurisdicional decida por restringir a extensão da coisa julgada, de acordo com o seu próprio entendimento a respeito de matéria ambiental já decidida. Destarte, insiste-se que o objeto que deu a causa de pedir na ação julgada pela justiça federal coincide com aquele tutelado nos presentes autos, havendo interesse na preservação do meio ambiente em detrimento de interesses que sobressaem como exclusivamente individuais (ligação e fornecimento de energia elétrica), motivo pelo qual o Ministério Público Catarinense entende que a decisão embargada omitiu-se quanto à existência da coisa julgada. A propósito, oportuno destacar que a omissão quanto à tese aqui defendida foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso idêntico ao dos autos, originário da mesma Comarca, conforme se extrai da decisão monocrática de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, no bojo do Recurso Especial n. 1.998.130/SC: [...] Nesse exato sentido, a Corte Superior concluiu pela existência de omissão ao julgar os Recursos Especiais n. 1.776.736/SC (j. 24/8/20, Dje 2/9/20) e n. 1.885.806/SC (j. 7/5/21, Dje 12/5/21), providos por decisões monocráticas proferidas pelos eminentes Ministros Herman Benjamin e Regina Helena Costa. De modo semelhante, destaca-se a recente decisão unipessoal também de lavra do Ministro Herman Benjamin já transitada em julgado que proveu o Recurso Especial n. 1.983.062/SC, interposto por esse Órgão de execução em caso análogo ao dos presentes autos: [...] O mesmo entendimento pode ser encontrado, ainda, no pronunciamento monocrático igualmente coberto pelo manto da coisa julgada proferido pelo eminente Ministro Og Fernandes no Recurso Especial n. 1.418.865/SC. A ver: [...] Por essas razões que se entende que a decisão sub examine deve ser integrada por essa Quinta Câmara de Direito Público, a fim de sanar as lacunas apontadas aqui, com vistas ao reconhecimento, em caso tal, dos arts. 502 e 503, caput, do CPC. Por corolário, o provimento dos Aclaratórios implicará a reforma do aresto embargado, para que sejam sanados os vícios anotados aqui, de modo a suprir a omissão relativa aos arts. 502 e 503, caput, do CPC, reconhecendo-se a existência de coisa julgada decorrente de decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça Federal, e determinando-se, desde logo, que a CELESC se abstenha de fornecer energia elétrica em imóveis irregulares ou clandestinos, por possuírem restrição ambiental, e exija prévia apresentação, pelos solicitantes, de alvará de construção ou de habite-se expedidos pelo Município para novas ligações. No entanto, se o perquirido efeito infringente não for conferido, pede-se o exame explícito da aplicação dos dispositivos ventilados nas razões destes Embargos (arts. 502 e 503, caput, do CPC). 3.2 Omissão quanto ao disposto no art. 11, caput e §2º, da Lei n. 13.465/2017 e nos arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012 (com redação dada pela Lei n. 13.465/2017) D'outro lado, na hipótese, não esperada, de se entender que o presente caso comporta exceção à coisa julgada, é preciso observar que o acórdão recorrido, ao assentar que "Há registros fotográficos em que se infere a existência de diversos outros imóveis com energia elétrica, saneamento básico e, inclusive, com rede de energia nos postes de luz instalados nas ruas do loteamento." (evento 20, RELVOTO2, p. 5), omitiu-se quanto ao conceito de "núcleo urbano informal consolidado". Para esclarecer a linha de raciocínio adotada no presente reclamo, entretanto, é necessário fazer, sem pretensão de exaurir a controvérsia, um breve histórico normativo tratando da regularização fundiária de área urbana, notadamente em áreas ambientais protegidas, destacando-se, por oportuno, os seguintes dispositivos, sobre os quais a decisão embargada deixou de se manifestar: [...] Importa dizer, ademais, que a atual redação dos arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12 trata expressamente da regularização dos "núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente", ou seja, somente as intervenções já existentes são passíveis de regularização, não se deixando margem para interpretação que conduza à autorização de novas ocupações em APPs, ainda que inseridas ou próximas de Núcleos Urbanos Informais Consolidados. Para além disso, não é demais lembrar que a legislação só admite o desmatamento de áreas especialmente protegidas desde que o empreendedor comprove que a obra, empreendimento ou atividade é de “utilidade pública” (art. 3º, VIII), de “interesse social” (art. 3º, IX), ou de "baixo impacto ambiental" (art. 3º, X), e, com base nessa condição excepcional, obter a necessária e regular autorização da autoridade ambiental responsável (art. 7º). A partir desse contexto é possível dizer que a tese argumentativa adotada pelo Tribunal de Justiça Catarinense, qual a de afastar as exigências da legislação ambiental em razão da existência de "áreas rurais ou urbanas consolidadas", assim como permitir o fornecimento de energia elétrica em edificações que não tenham o competente alvará de construção e/ou habite-se, sem albergar embasamento teórico e/ou técnico capaz de derruir a vontade do legislador federal, reflete a volta de um sistema discricionário expurgado do antigo Código Florestal de 1934, entregando à autoridade municipal a escolha entre a norma ambiental de regência e a legislação menos restritiva. Nesse sentir, o STJ firmou entendimento segundo o qual em tema de Meio Ambiente não se admite a incidência da teoria do fato consumado, eis que sua aplicação "[...] equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida" 5 [sem grifos no original]. [...] Por suposto, na seara ambiental não se cogita a hipótese de direito adquirido, razão por que as situações jurídicas irregulares não se convalidam com o decurso do tempo. Esse é o rumo que têm sido seguido pelas mais recentes decisões das Primeira e Segunda Turmas do STJ, uma delas em Recurso Especial interposto por este Órgão de Execução. A ver: [...] Destaca-se também a recentíssima decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão no Recurso Especial n. 2.031.783/SC, em que foi provido o Apelo Especial interposto por esta Coordenadoria de Recursos Cíveis para restabelecer na integralidade a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pedido de fornecimento de energia em imóvel localizado em área de preservação permanente: [...] Visto desse modo, mostra-se indispensável a integração do aresto (evento 20), para que essa Quinta Câmara de Direito Público pronuncie-se sobre o art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17 e arts. 64 e 65 da Lei Florestal, admitindo- se a sua incidência no caso. A propósito, o STJ já se posicionou sobre a relevância da análise desses dispositivos em caso similar ao presente feito, conforme se infere de recente decisão monocrática de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, proferida no autos do Recurso Especial n. 1.885.806/SC: [...] No entanto, se o perquirido efeito infringente não for conferido, pede-se o exame explícito sobre a aplicação dos dispositivos ventilados: art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17 e arts. 64 e 65 do Código Florestal. [...] 3.3 Omissão quanto ao disposto no art. 225, caput, § 1º, III, da CR A mais disso, o aresto embargado, ao negar provimento ao Apelo, deixou de posicionar-se sobre o art. 225, caput, e § 1º, III da CR. A ver: [...] A omissão verifica-se no ponto em que a decisão embargada, ao deixar de apontar a incidência do dispositivo constitucional referenciado, não se manifestou sobre a imperatividade das restrições à ocupação das Áreas de Preservação Permanente, estabelecidas pelo texto constitucional com o viso de garantir o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Nesse sentido, o dispositivo constitucional em tela, cuja aplicabilidade não poderia ser de pronto afastada eis que essencial à adequada solução da controvérsia, não mereceu valoração pelo órgão julgador. De fato, houvesse o órgão julgador analisado efetivamente esse dispositivo, teria reconhecido a impossibilidade de impor à Concessionária Pública ré o fornecimento de energia nos moldes reclamados na inicial. Isso porque, sem que se comprove a regularidade da ocupação, não há como garantir um meio ambiente equilibrado e a prestação do serviço de forma adequada à população. Ao revés, estar-se-á promovendo a exposição a riscos e estimulando o crescimento desenfreado do meio urbano. Destaca-se, nessa linha, a relevância dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ao ponderar os direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao lazer, deu prevalência ao primeiro, ressaltando a proteção constitucionalmente concedida aos espaços territoriais especialmente protegidos, entre os quais encontra-se a APP. Destaca-se: [...] Do mesmo modo, a jurisprudência dessa Corte de Justiça já assentou o entendimento de impossibilidade da instalação de energia elétrica em edificações clandestinas ou irregulares, a fim de preservar o meio ambiente equilibrado e proteger à ordem urbanística. Veja-se: [...] Portanto, sanada a omissão reclamada e admitindo-se a aplicação do dispositivo constitucional ventilado no recurso interposto, daria-se provimento ao Apelo, reconhecendos-se a impossibilidade de a concessionária prestar os serviços de energia nas edificações que não tenham o competente alvará de construção e/ou habite-se, bem como quando se tratar de parcelamento de solo clandestino ou irregular em áreas de ocupação irregular. 3.4 Omissão quanto aos dispositivos nos arts. 1º, III, 5º caput, da Constituição da República: Por fim, o aresto embargado, ao negar provimento ao recurso partindo da premissa de que "[...] a jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento de energia elétrica quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada. [...]" (evento 20, RELVOTO2, p. 4), deixou de manifestar explicitamente menções expressas dos artigos 1º, III, 5º, caput, da CR, que assim dispõem: [...] A omissão está consubstanciada no ponto em que a decisão embargada, conquanto aborde a questão atinente à suposta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, em momento algum fez indicação expressa dos dispositivos constitucionais pertinentes, o que se mostra imprescindível para a eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Desse modo, na hipótese dos presentes Embargos não serem acolhidos com os efeitos infringentes desejados, nos termos dos tópicos 3.1, 3.2, e 3.3, pede- se ao caso o exame explícito sobre a aplicação dos dispositivos ventilados (arts. 502 e 503, caput, do CPC, arts. 64 e 65 da Lei 12.651/12, art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17, e art. 225, caput e § 1º, III, da CR), mas também dos arts. 1º, III, e 5º, caput, da CR, visto que a análise desses regramentos caracterizaria, estreme de dúvidas, o pressuposto de possível admissibilidade recursal, haja vista ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Grifos originais). Por sua vez, o Tribunal de origem apreciou os embargos de declaração nos termos a seguir reproduzidos (fls. 548-554): Decidiu-se no acórdão (evento 20, RELVOTO2): O serviço de fornecimento energia elétrica não deve ser efetivado, por certo, em residências irregularmente construídas em áreas de preservação permanente. Ao contrário, estaria se estimulando a formação de assentamentos em locais ambientalmente protegidos. Contudo, "a jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento de energia elétrica quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada." (TJSC, Apelação n. 0301503-74.2017.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021). (TJSC, Apelação n. 0300005- 06.2018.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023). A propósito, veja-se ainda desta Câmara: [...] Conforme se infere dos documentos juntados à inicial, no caso, o imóvel ao qual a Celesc negou a ligação de energia, está localizado em um loteamento referente a terreno devidamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna (evento 1, INF6). Há registros fotográficos em que se infere a existência de diversos outros imóveis com energia elétrica, saneamento básico e, inclusive, com rede de energia nos postes de luz instalados nas ruas do loteamento. Nota-se, por fim, que os serviços de abastecimento de água e recolhimento de lixos também foi assegurado. Dito isso, por oportuno, reafirma-se os seguintes pontos lançados na sentença ora combatida (evento 118, SENT1): Ora, ao que se verifica dos autos, a casa da parte autora já se encontra finalizada, sendo evidente, da mesma forma, a existência de imóveis vizinhos, também devidamente construídos. Se o problema reside em se tratar de Área de Preservação Permanente, essas construções deveriam ter sido embargadas em momento oportuno ou quiçá discutida em vias adequadas - como em uma ação demolitória -. Se proibido está o fornecimento de energia em APP, certamente também não se pode proceder a qualquer tipo de obras no local, de modo que cabe aos órgãos competentes fiscalizarem neste sentido. O que não soa razoável é, após o término de uma residência, simplesmente negar o fornecimento de energia e esperar que uma família viva como antigamente - desprovida de eletricidade - ou quem sabe se utilize de meios ilegais, como "gato". Segundo já destacado, de alguma maneira - ou pela concessão direta da parte ré ou judicialmente - algumas casas vizinhas possuem eletricidade, conforme se verifica dos comprovantes de fatura de energia arregimentados. Tais fatos certamente causam estranheza aos demais proprietários de residências locais, os quais, embora residam próximo, tiveram seus pedidos negados. Extrai-se trecho da decisão liminar tomada pelo Juiz atuante anteriormente na Vara, o qual, de início, concedia o pedido de urgência nas ações desta natureza, o que, inclusive, denota a existência de inúmeros imóveis que se encontram com acesso à energia elétrica em decorrência de ação judicial:, O imóvel de propriedade da parte requerente realmente localiza-se em área urbana consolidada, especialmente porque existem outras casas já construídas na mesma quadra e nas quadras circunvizinhas, as quais possuem ligação elétrica, de modo que não se justifica a negativa da concessionária calcada em fundamento preservacionista. Já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 'na esteira do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, é desproporcional negar serviço público essencial a um único consumidor em área ocupada de forma consolidada, em que os demais moradores dispõem do acesso à energia elétrica'. (Agravo de Instrumento n. 2014.014050-3, de Jaguaruna, rel. Desembargador Carlos Adilson Silva, j. em 26.8.2014; Apelação Cível n. 2015.023658-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em.6.2015; Apelação Cível n. 0300021-28.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-01-2017). Havendo comunidade instalada na mesma localidade, em idênticas condições, usufruindo do serviço de energia elétrica, a negativa pela parte requerida é desarrazoada. A existência, no loteamento, de edificações e ocupantes, vale dizer, de consumidores de energia elétrica, ou de trânsito de pessoas ou veículos, justifica a realização do mencionado ato. Ademais disso, em sendo loteamento deve ter 'infra-estrutura básica dos parcelamentos, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação' (Lei n. 6.766/79, art. 2º, § 5º). A documentação acostada revela que a vizinhança possui energia elétrica, tratando-se de área consolidada, de modo se mostra plausível a sua pretensão, pois evidenciem a probabilidade do direito. Frisa-se que há nos autos liminar deferindo o ligamento de energia à parte autora ainda no ano de 2017. Ademais, cumpre salientar que o posicionamento externado na presente demanda não é conflitante com o decidido na ação n. 1997.72.00003822-7 (cumprimento de sentença n. 5009898-09.2015.4.04.7200). Isso porque, embora nos autos supracitados tenha sido estabelecido que a concessionária ré estaria proibida de proceder novas ligações em imóveis clandestinos localizados em área de preservação permanente, denota-se na demanda em trâmite nesta Comarca que os documentos (fotos, fatura de energia elétrica, imagem extraída do google earth, etc.) comprovam que a residência da parte autora se encontra localizada em área urbana consolidada e que as casas vizinhas gozam do serviço disponibilizado pela parte ré - o que configura uma exceção plausível ao princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado -. Não obstante, a ré não impugna especificamente os documentos apresentados, limitando-se a informar que a decisão emanada na Justiça Federal a obrigaria ao não fornecimento. Neste sentido: [...] Nestes termos, outro caminho não há senão o da manutenção integral da sentença. Não há omissão. Como visto, o que se tem é a insatisfação do embargante com o decidido. O fato de a decisão aclarada não estar em conformidade com o entendimento do embargante, ou divergir da sua interpretação, não justifica a arguição. Os argumentos trazidos demonstram que a sua intenção, na verdade, é de rediscussão da causa, provocando esta Câmara a reforçar a fundamentação da decisão, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração. E, "como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0801352-48.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2019; grifou-se). A propósito, nunca é demais rememorar que o vício que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele "(...) que se verifica entre trechos da fundamentação (...), ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas não a contrariedade à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao entendimento da parte interessada" (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2013.010534-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos; grifou-se). Nesse sentido: [...] Cabe ressaltar que "o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. É o entendimento também do STF, que vem afastando a necessidade de enfrentar os dispositivos que para a parte constituem o fundamento de sua tese quando ficam devidamente demonstradas as razões do convencimento, inclusive quando há divergência no julgado" (STJ - E Dcl no AgRg nos E Dv nos ER Esp 1.332.521/PR. Corte Especial. Rel. Min. Herman Benjamin. Data do Julgamento: 21.08.2019). Por fim, destaca-se que o "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, 33a ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117). Desta forma, diante da ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o caminho é a rejeição dos embargos. Nesse contexto, cumpre destacar, preliminarmente, que o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Na hipótese, no tocante à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC, com razão o recorrente, porquanto, apesar de ter sido instado a se manifestar sobre pontos controvertidos necessários à correta solução da lide, o Tribunal local não apreciou as questões na via dos aclaratórios. Nesse panorama, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, nos termos dos precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2.584.914/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2024.) PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.514/2008) - TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). 3. O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. 4. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. 5. Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido. (REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. HIPÓTESE EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora. II. O Juízo de 1º Grau afastou a alegação de prescrição, mas acolheu a tese de cerceamento de defesa, julgando procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a Execução, por entender que, contrariamente à Lei 9.784/99, "foi expedido edital de intimação para apresentação de alegações finais". A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o disposto no Decreto 6.514/2008, na redação vigente à época, "exorbitava do poder regulamentar", de modo que, por isso, seria "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA". III. No Recurso Especial do IBAMA defendem-se duas teses: (a) o Decreto 6.514/2008 não desbordaria das balizas fixadas pela Lei 9.784/99, pois esta última, além de autorizar a intimação por edital, expressamente determina, no seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuam regidos por lei própria; (b) o reconhecimento da nulidade de ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não teria ocorrido, no caso, uma vez que "a recorrida, na esfera administrativa, impugnou amplamente a autuação, com o oferecimento de defesa, recurso e pedido de reconsideração". Essa argumentação impugna os fundamentos do acórdão recorrido, que são de natureza jurídica, razão pela qual o apelo merece ser conhecido. IV. Quanto ao mérito, o posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra amparo em alguns julgados do STJ, colegiados e singulares. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.701.715/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 2.190.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/10/2022, decisão monocrática transitada em julgado; AREsp 2.244.689/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 05/05/2023, decisão monocrática com Agravo interno pendente de apreciação. Há, também, decisão monocrática que, em sentido oposto, acolhe a tese do ente público: AREsp 2.251.757/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21/09/2023, com Agravo interno pendente de apreciação. E, ainda, decisão monocrática transitada em julgado que, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, determinou que a instância ordinária analisasse as teses do IBAMA em sua totalidade: AREsp 2.339.467/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/05/2023. Não há precedente colegiado da Segunda Turma do STJ, no mérito, sobre o assunto. IV. Quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto 6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 - quando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à Execução -, a intimação por edital, publicado na sede administrativa e na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122, parágrafo único). Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação, por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma, pelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º). Para o caso sob exame, interessam as previsões que tiveram vigência entre 2008 e 2019. V. No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a intimação por edital não é possível quando o interessado tiver endereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99. Ocorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade julgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada na autuação. Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA". VI. Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004. VII. Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto à manifestação do interessado após o encerramento da instrução, afasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a comprovação de prejuízo. Nessa direção: "A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo" (STF, RMS 30.881/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012). Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002. VIII. Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, também não se sustenta. Isso porque, consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem. Esse entendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: "No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99" (STJ, MS 8.213/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008); (b) direito regulatório: "A agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 (...), Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.814.146/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2022); (c) improbidade administrativa: "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.187.447/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017); (d) direito civil: "A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022). IX. Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta. O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata. X. Por fim, merece destaque que a norma infralegal questionada nos autos, incluída pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, esteve em vigor até 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019. Assim, pelo menos em casos como o dos autos - em que não houve demonstração de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80) -, deve levar-se em consideração que estão em jogo atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente um década. Tal circunstância deve ser considerada, para que "as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato" (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180). XI. Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Execução Fiscal tenha continuidade. (REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada. 2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão. 3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido. (EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento, somente para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie, declarando prejudicadas as insurgências recursais remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO