Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867955-20.2020.8.20.5001.
AUTOR: HL ENGENHARIA LTDA
REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Autos conclusos em 02/12/2022 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de ação indenizatória proposta por HL ENGENHARIA LTDA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, partes devidamente qualificadas. O autor ajuizou a presente alegando que foi contratada pela demandada para executar uma obra referente à interligação dos coletores gerais CG1 e CG2 à estação de tratamento de esgotos do sistema Central, localizado na Bacia “C” Sul, na área do Baldo em Natal/RN, conforme licitação nº 0189-S/2011-DT e dispensa de licitação nº 017/2012. Afirma que para dar início aos serviços contratados, solicitou à ré que fossem sanadas pendências, razão pela qual a demandante solicitou a primeira paralisação. Após sanada e dado início a obra, verificou-se várias interferências e condições precárias dos tubos e caixas existentes no traçado deste novo coleto, tendo sido requerido uma nova paralisação da obra para solução dos problemas não previstos na elaboração do orçamento. Continua dizendo que realizou a substituição dos objetos e equipamentos danificados, que ensejaram no acréscimo do valor da execução da obra. Finaliza dizendo que nada obstante ter cumprido com a sua obrigação, com a conclusão do serviço, a demandada não efetuou o pagamento integral pelos serviços prestados, motivo pelo qual ajuizou a presente pugnando pelo pagamento de danos materiais. A inicial é acompanhada de procuração e documentos. Despacho de Id. 62789873 determinando o aprazamento de audiência de conciliação. Em contestação de Id. 69475983, o réu suscita preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta que a parte autora deixou de comprovar o efetivo prejuízo supostamente sofrido, não se incumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Finaliza pela improcedência da demanda. A contestação também se fez acompanhar de documentos. Réplica no Id. 70558444. Intimadas para falarem em provas, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do representante legal da parte autora e de testemunhas (Id. 71771764), tendo a parte autora, por sua vez, requerido o julgamento antecipado da lide (Id. 71785844). É o relatório. DECISÃO: DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu. Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação. Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito. No que se relaciona à prejudicial de mérito de prescrição, foi afastada pelo acórdão de Id. 179430927. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito, incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II, do CPC. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, determino: a) Rejeito a preliminar suscitada em defesa; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)