Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2204391/PR (2025/0097439-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A contra decisão, assim ementada (fl. 712): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas presentes razões, aduz argumentação de insurgência contra os fundamentos da decisão ora agravada. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Observe-se que no recurso especial interposto, discute-se se a base de cálculo para o recolhimento das contribuições parafiscais devidas a terceiros, também relativas a Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, sofre a limitação a 20 salários-mínimos contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, nos termo do Tema Repetitivo 1.079/STJ.. No julgamento do REsp n. 2.188.421/SC, em 21/10/2025, a PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspendeu o processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Petição Nº IJ3106/2025 - ProAfR no REsp 2188421. Eis a ementa do referido acórdão: Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. 6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024. (ProAfR no REsp n. 2.188.421/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025) Assinale-se que, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o acórdão paradigma, “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior” (Edcl no AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes. Nessas condições, demais questões eventualmente suscitadas no especial ficam prejudicadas, porquanto "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Dessa forma, devem os autos retornar à origem, para que a Corte de origem, após a publicação do precedente qualificado, em reexame de matéria repetitiva, exerça o juízo de conformidade/adequação, na forma prevista nos arts. 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015. Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, é pertinente registrar que a Corte Especial já decidiu que ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbices à admissibilidade devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito. Confira-se: AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/12/2019. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 712-721, tornando-a sem efeitos, e julgo prejudicado o recurso especial, neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, com a publicação do acórdão do repetitivo, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Agravo interno prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES