Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202259/SP (2025/0085570-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990
WILLIAN ALEX MOTA - SP307003
RECORRIDO: JOSE ROBERTO BORGHI
ADVOGADOS: TANIA MARCHIONI TOSETTI - SP120985
MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na “alínea a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Companhia Paulista de Força e Luz contra acórdão assim ementado (fl. 970): PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Autor que requer o recálculo das parcelas de suplementação de aposentadoria. Sentença de procedência. Apelos das rés. Preliminar de ilegitimidade passiva da patrocinadora e incompetência da Justiça Estadual Comum. Questões já submetidas à análise desta Colenda Corte. Competência da Justiça Estadual Comum para o julgamento de demandas envolvendo entidade de previdência privada definida no Recurso Extraordinário n° 586.453/SE. Legitimidade passiva da patrocinadora estabelecida em sede do Tema Repetitivo nº 936, item II. Preliminares afastadas. Mérito. E. STJ que, em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC), firmou o Tema Repetitivo nº 1021, prevendo a possibilidade de “inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”, condicionada à “recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”, nos termos da modulação dos efeitos proposta. Inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação da aposentadoria do autor devida. Contudo, condenação da patrocinadora que deve se limitar ao custeio de sua cota na recomposição das reservas matemáticas. Termo inicial dos juros de mora. Condenação ilíquida e com a exigibilidade condicionada ao aporte a ser realizado pelo autor referente a sua cota na recomposição das reservas matemáticas. Juros de mora que devem incidir apenas após ser feita a apuração e o aporte pelo requerente do montante devido para a formação da reserva matemática. Precedentes desta C. Câmara. Sentença alterada neste quesito. Ônus sucumbenciais. Autor que decaiu em parte mínima da ação. Rés que devem arcar exclusivamente com os ônus sucumbenciais. Sentença mantida neste quesito. Recursos parcialmente providos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil. Defende a falta de legitimidade passiva com base no art. 485, VI, do CPC, afirmando a ausência de responsabilidade da patrocinadora em demandas de concessão ou revisão de benefício. Sustenta a personalidade jurídica autônoma da entidade fechada e que apenas ela responde por obrigações do plano. Argumenta que houve afronta ao art. 927, III, do CPC, indicando a necessidade de observância do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o acórdão contrariou tese repetitiva que afasta a legitimidade do patrocinador em litígios estritamente ligados ao plano de benefícios. Nas contrarrazões de fls. 1.076-1.080, José Roberto Borghi pugna pela manutenção do acórdão. Afirma legitimidade da CPFL em razão do vínculo empregatício, da obrigação de aporte à reserva matemática e da decisão trabalhista reconhecendo adicional de periculosidade. Invoca o Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça para distinguir hipóteses de ato ilícito do patrocinador. Aponta responsabilidade solidária à luz de julgados trabalhistas e sustenta prescrição quinquenal das parcelas, citando a Súmula 85/STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, José Roberto Borghi ajuizou ação ordinária em face da Fundação CESP, requerendo recálculo da suplementação de aposentadoria para incluir adicional de periculosidade reconhecido na Justiça do Trabalho, com parcelas vencidas e vincendas, correção e juros (fls. 2-8). A sentença de 5/12/2011 julgou procedentes os pedidos, determinou o recálculo do benefício com inclusão das verbas reconhecidas na ação trabalhista e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação (fl. 971). Após definição da competência da Justiça comum e inclusão da CPFL no polo passivo, sobreveio nova sentença em 24/8/2023, que julgou procedente, condenou solidariamente as rés ao pagamento das parcelas vencidas e fixou honorários em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, com liquidação por arbitramento e compensação do custeio (fl. 974). O Tribunal de origem aplicou o Tema 1021 do Superior Tribunal de Justiça, admitiu a inclusão dos reflexos das verbas trabalhistas nos cálculos do benefício condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, limitou a condenação da patrocinadora ao aporte de sua cota e fixou o termo inicial dos juros após a realização do aporte atuarial, mantendo os ônus sucumbenciais contra as rés (fls. 978-986). Feito esse breve retrospecto, conheço do recurso especial. No mérito, assiste razão à recorrente. A controvérsia é de natureza estritamente previdenciária e diz respeito à revisão de benefício de complementação de aposentadoria já concedido, em razão do reconhecimento, na Justiça do Trabalho, de adicional de periculosidade. Nos termos das teses firmadas nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da renda mensal inicial pressupõe a prévia e integral recomposição da reserva matemática, sendo certo que eventuais prejuízos decorrentes do não recolhimento oportuno das contribuições devem ser reclamados na Justiça do Trabalho, contra o empregador. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da patrocinadora com fundamento exclusivo no pagamento a menor da remuneração devida ao empregado. Tal circunstância, contudo, não configura o ato contrário à lei específico exigido pelo Tema Repetitivo nº 936 para excepcionar a regra geral de ilegitimidade do patrocinador em litígios ligados ao plano previdenciário. O simples não cumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que reconhecido judicialmente, não se equipara a ato contrário às normas previdenciárias autônomo apto a gerar responsabilidade civil ou legitimar a presença da patrocinadora na demanda. Dessa forma, deve ser reconhecida a falta de legitimidade passiva da patrocinadora, mantendo-se, quanto à entidade de previdência complementar, as balizas fixadas nos Temas 955 e 1021. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER EM PARTE O APELO NOBRE DO PATROCINADOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário (...)" (Tema/Repetitivo 936/STJ). 2. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166/STF). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.318/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para fins de reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir, sem resolução do mérito, a ação em relação ao recorrente, Companhia Paulista de Força e Luz, conforme disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na origem, em relação ao ora recorrente. No caso em apreço, como o recurso foi provido, não há falar em majoração dos honorários recursais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI