Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861269/MG (2025/0046376-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MICHELLE CRISTINA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ALEX SANDRO LIMA NOVAIS
AGRAVANTE: ALEXANDRO APARECIDO NOVAIS
AGRAVANTE: CLAUDIO NOVAIS
AGRAVANTE: CRISTIANE MARINA DOS SANTOS NOVAIS
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
VINICIUS HENRIQUE ARAUJO MARTINS - MG228590
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO: MÁRCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO - MG072859
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MICHELLE CRISTINA DE OLIVEIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1842): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – RESPONSABILIDADE CIVIL PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA 1. Não há nulidade da sentença que se vale de documentos juntados ao processo com base no art. 435 do CPC, oportunizando-se a manifestação dos autores sobre eles. 2. Nada obstante a sentença tenha mencionado documentação que não constava no processo, a sua nulidade deve ser afastada quando, considerando a vedação à decisão surpresa e a necessidade de se observar o contraditório, e tendo em vista, ainda, a primazia da decisão de mérito, os documentos foram juntados ao feito e, em seguida, deu-se vista aos autores para sobre eles se manifestarem. 3. Preliminar rejeitada. MÉRITO – PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO – LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM CURSO HÍDRICO – MORTANDADE DE PEIXES – NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – RESPONSABILIDADE DA COPASA – NÃO CARACTERIZAÇÃO 1. A responsabilização por danos ambiental e civil insere-se nas hipóteses de responsabilidade objetiva, exigindo a presença, também, do nexo causal entre a conduta do agente (por ação ou omissão) e o evento danoso. 2. Ausência de elementos que demonstram, de forma inequívoca, que o lançamento de efluentes pela COPASA de Alfenas na Represa de Furnas levou à morte de peixes ocorrida nos anos de 2016 a 2019. 3. Encontrando-se legalmente autorizada, não se pode responsabilizar a COPASA pela morte dos peixes se não há prova da existência do nexo causal. Elementos dos autos que evidenciam que a mortandade pode ter sido ocasionada por outros fatores, desconsiderados pela expert em seu laudo pericial. 5. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.916/1.934). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 372, 373, § 1º, 465, § 1º, 505, caput, 507, 932, inciso I, e 938, § 3º do CPC; dos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; do art. 942 do Código Civil; do art. 21 da Lei 7.347/1985; e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que houve redistribuição preclusa do ônus da prova no saneamento, com responsabilidade objetiva e solidária ambiental, o que – conclui – impõe a inversão do ônus, especialmente em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança, à luz da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta, ainda, ofensa ao art. 381, inciso I, do CPC, por se exigir produção antecipada de prova impossível ou de "dificílima produção" (inspeção de peixes sujeitos à rápida decomposição), sendo adequada a aplicação das regras de experiência comum do art. 375 do CPC. Contrarrazões apresentadas às fl. 2.038. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2049/2071). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de indenização por perdas e danos, com pedido de condenação ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de mortandade de peixes. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) imprestabilidade dos pareceres técnicos do inquérito civil do Ministério Público do Estado de Minas Gerais por ausência de contraditório; (b) preclusão na juntada do inquérito em segundo grau; (c) necessidade de submissão dos pareceres ao perito de primeira instância; (d) inversão do ônus da prova e preclusão pro judicato; (e) valoração da prova pericial e de indícios probatórios; (f) leitura parcial de ofício técnico; e (g) responsabilidade concorrente. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que inexistiam omissão, contradição ou obscuridade no julgado; que a juntada do Inquérito Civil foi lícita, com base no art. 435 do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim se manifestou (fls. 1847/1864): No tocante aos documentos de Ordens 222/223, observa-se que o arquivamento do Inquérito Civil MPMG-0016.19.000166-5 se deu em 07.02.2023, portanto a sua juntada está amparada no art. 435 do CPC1. Ademais, no despacho à Ordem 224, o Magistrado determinou fosse concedida vista à parte autora “quanto ao teor do documento de ID 9754501168 juntado aos autos”, assegurando, assim, o contraditório. No entanto, os requerentes quedaram-se inertes, precluindo, inclusive, o questionamento quanto à sua juntada extemporânea. Não há qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa nesse ponto, questão essa, inclusive, que se traduz em nítida inovação recursal, pois não arguida na primeira instância, no momento oportuno. Lado outro, extrai-se da sentença de Ordem 252 que o magistrado, de fato, utilizou-se, em sua fundamentação, de pareceres da ARSAE e da CEAT que não foram juntados ao processo, a despeito de suas conclusões terem sido mencionadas na promoção de arquivamento do Inquérito Civil MPMG-016.19.000166-5 (Ordem 223). No entanto, considerando a vedação à decisão surpresa e a necessidade de se observar o contraditório, e tendo em vista, ainda, a primazia da decisão de mérito, converti o julgamento em diligência, para determinar ao Cartório que intimasse a apelada para que, no prazo de 15 dias, juntasse ao feito cópia integral do Inquérito Civil MPMG- 016.19.000166-5, mormente dos pareceres da ARSAE e da CEAT. [...] Na espécie, foi observado o contraditório e a ampla defesa, pois, após juntada da cópia integral do referido Inquérito Civil nos autos (Ordens 264/267), foi oportunizado, aos autores, sobre eles se manifestarem (Ordem 272). Tampouco há necessidade de se anular a sentença para que o perito judicial complemente o seu trabalho para analisar o Inquérito Civil juntado às Ordens 264/267. [...] Na presente ação, busca-se a responsabilização civil da COPASA pelo fato de esta, segundo narrado nos autos, ter lançado esgoto sanitário sem autorização ambiental na represa de Furnas, por vários anos, ocasionando a mortandade de diversos peixes entre os anos de 2016 a 2019. [...] Do cotejo dos fundamentos acima transcritos com o acervo probatório dos autos, tem-se que a sentença deu correta solução ao caso, devendo ser confirmada. Conforme narrado na exordial, a mortandade de peixes criados em tanques dos apelantes teria sido causada por supostos lançamentos de efluentes pela apelada diretamente no curso da represa de Furnas. No entanto, os elementos juntados ao processo não comprovam o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores. Os Boletins de Ocorrência juntados ao feito (Ordens 7/11, 13, 15/17) indicam que não foi possível identificar, à época dos fatos, a causa da mortandade dos peixes. [...] E, na espécie, penso que não merece mesmo acolhida a conclusão da perita judicial, considerando que somente a prova técnica, realizada mediante análise laboratorial dos peixes, é que poderia atestar inequivocamente a causa mortis, vez que foram levantadas as plausíveis hipóteses de que o cardume tenha perecido em razão de inversão térmica e falta de oxigenação. Além dos elementos probatórios já mencionados, as testemunhas ouvidas em juízo também não comprovaram que a mortandade dos peixes se deu por poluição da água causada pela COPASA. [...] A prova pericial realizada nos autos, portanto, é frágil e não se presta para demonstrar a responsabilidade da COPASA, da forma defendida pelos autores, seja porque não foi realizada inspeção nos peixes e na água à época dos fatos, seja porque não abordou a possibilidade de outras causas terem levado à morte do cardume, como levantado pelos documentos mencionados. [...] Por sua vez, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – ARSAE informou, no Inquérito Civil, que “realizou fiscalização dos serviços da Copasa na cidade inclusive na ETE Alfenas. Os registros das análises dos esgotos da estação em 2019 foram avaliados e concluiu-se que o efluente tratado atendeu à legislação, conforme relatório de fiscalização – RF GFO n.14/2020”. [...] Por fim, o Inquérito Civil foi arquivado, porquanto não restou “comprovada a causa da mortandade de peixes investigada nestes autos” (Ordem 266, págs. 35/55). Dessa forma, os requerentes não se desincumbiram de provar o nexo de causalidade entre supostos lançamentos de efluentes diretamente no curso hídrico pela concessionária e a morte dos peixes ocorrida entre os anos de 2016 a 2019. Por conseguinte, afigura-se incabível a responsabilização da apelada pelos danos emergentes e lucros cessantes causados aos autores, afigurando-se escorreito o julgamento de improcedência. [...] Data venia, não se pode presumir que o fato de a COPASA ter lançado efluentes na represa de Furnas tenha ocasionado a morte dos peixes, seja porque há a real possibilidade de que o evento danoso tenha sido decorrente de outros fatores, desconsiderados pelos autores em suas alegações, seja porque houve mortandade de peixes em outras oportunidades, nas quais, em fiscalizações realizadas pela autoridade policial, não foram verificadas irregularidades no despejo de resíduos pela sociedade de economia mista. Isso posto, não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da COPASA e os assinalados danos ambientais, descabido o pleito indenizatório, não havendo respaldo para a responsabilização civil. O Tribunal de origem reconheceu a validade da juntada do Inquérito Civil nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, com contraditório assegurado e preclusão da insurgência quanto à sua extemporaneidade; afastou a necessidade de anulação da sentença para complementação do laudo; concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e a mortandade dos peixes, diante da fragilidade da prova pericial e da inexistência de confirmação técnica; registrou que a fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais indicou conformidade do efluente tratado; e destacou o arquivamento do Inquérito Civil por ausência de comprovação da causa, mantendo a improcedência e a inviabilidade de responsabilização civil. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES