Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204377/RS (2025/0096984-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RECORRIDO: MÁRIO AFONSO KLEIN
ADVOGADO: NEUCERI NARDI - RS040288
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MAURICIO DAL AGNOL, com amparo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1636, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS. I. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO TEM INÍCIO NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDA A CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA, OU SEJA, COM O SUCESSO DA AÇÃO — IN CASU, COM O LEVANTAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DO CLIENTE. DIANTE DISSO, NO CASO, TEM-SE QUE A PRETENSÃO AUTORAL NÃO ESTÁ PRESCRITA, POIS NÃO IMPLEMENTADO O PRAZO DE CINCO ANOS ESTABELECIDO NO ART. 25, I, DA LEI Nº 8.906/94. II. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E MÉRITO DA DEMANDA APRECIADO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. III. NO CASO DOS AUTOS, MOSTRA-SE PERFEITAMENTE CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO-SE A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO, O GRAU DE ZELO, A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O VALOR ENVOLVIDO NA AÇÃO PATROCINADA. IV. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1676, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 549-571, e-STJ), alega o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 332; 397, parágrafo único; e 884 do CC, dos arts. 489, § 1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC e do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Aduz, em apertada síntese, a existência de contradição e omissão no aresto recorrido, não sanadas a despeito da oposição de embargos de declaração, implicando deficiência de fundamentação, e que a correção monetária incide a partir da data do vencimento da obrigação. Sem contrarrazões (fl. 1719, e-STJ). O Tribunal local admitiu o recurso (fls. 1722-1724, e-STJ) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Aponta o recorrente, de início, violação dos arts. 489, § 1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido seria contraditório e omisso acerca de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, qual seja, a tese de que a correção monetária, in casu, incide a partir da data do vencimento da obrigação. Como se verá adiante nesta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV; e 1.022, I e II, do CPC. 2. Quanto à correção monetária, melhor razão não assiste ao insurgente. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que a Corte local deu provimento à ação de arbitramento de honorários advocatícios, em razão de extinção do mandato, fixando a verba cabível ao advogado em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Determinou, ademais, que tal montante deveria ser objeto de correção monetária desde a data da fixação. Veja-se (fl. 1634, e-STJ): Na lide, consoante já exposto, as pretensões são de arbitramento e cobrança de honorários em razão da prestação de serviços advocatícios, assegurada no ajuizamento e atuação do autor, ora recorrente, em ação ordinária em favor da ré. E, pelo exame dos autos, se verifica que o demandante atuou naquele feito em toda a fase de conhecimento, momento em que teve os poderes revogados pela parte ré, pois acabou constituindo procurador outro ao feito. Ao que se percebe, portanto, a contratação e prestação dos serviços é incontroversa, sendo cabível o arbitramento judicial na forma do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisados os elementos constantes nos autos, considerando, dentre outros fatores, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo despendido, a importância e a natureza da causa, e o proveito econômico advindo ao cliente. Em relação ao ponto, cabe considerar o prévio ajuste entre as partes, que, no caso, fixaram honorários em 20% (vinte por cento) do valor recebido pelo outorgante (vide contrato de honorários juntado ao evento sob nº 1.5). Com base em tais premissas, tendo em vista que o autor laborou até a fase de conhecimento, situação que redundou no êxito da demanda patrocinada, bem como na fase de cumprimento de sentença e, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (face o valor levantado na lide pela parte ré), tenho como justo e razoável o arbitramento dos honorários no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), haja vista o valor recebido pelo recorrido naquele feito (R$ 32.666,34 (trinta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos); evento nº 1.6). O montante terá a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo IGP-M a partir deste arbitramento. Com efeito, cuida-se de posicionamento alinhado à jurisprudência desta Corte, a qual reconhece que, em casos como o presente, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento. Precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA PARTE ORA EMBARGADA E JULGOU PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Verificado erro material no acórdão embargado, impõe-se sua correção. 2. Verificada omissão quanto aos fundamentos adotados e excessividade da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios contratuais, impõe-se sua redução. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para reconhecer a existência de erro material e reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios contratuais, com correção monetária a partir da data deste julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.446.055/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A DATA DO ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 994.315/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019.) Inafastável, pois, o óbice da Súmula 83/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Por fim, quanto ao art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, verifica-se deficiente a fundamentação recursal, uma vez que o recorrente se limitou a indicar o dispositivo de lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, como se dá a sua vulneração. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia ao caso em exame. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/1996. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POSTULADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. 1. A multa moratória de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) deve ser reduzida apenas na hipótese de contratos celebrados após a edição da Lei 9.298/1996, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI