Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204475/TO (2025/0098499-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANA PAULA LINO DE SOUZA LOPES
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO - TO006102
AGRAVADO: EUDILON DONIZETE PEREIRA
ADVOGADO: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR - TO003947
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204475/TO (2025/0098499-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANA PAULA LINO DE SOUZA LOPES
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO - TO006102
AGRAVADO: EUDILON DONIZETE PEREIRA
ADVOGADO: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR - TO003947
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204475/TO (2025/0098499-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANA PAULA LINO DE SOUZA LOPES
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO - TO006102
AGRAVADO: EUDILON DONIZETE PEREIRA
ADVOGADO: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR - TO003947
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204475/TO (2025/0098499-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANA PAULA LINO DE SOUZA LOPES
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO - TO006102
AGRAVADO: EUDILON DONIZETE PEREIRA
ADVOGADO: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR - TO003947
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:46
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:30
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204475/TO (2025/0098499-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANA PAULA LINO DE SOUZA LOPES
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO - TO006102
AGRAVADO: EUDILON DONIZETE PEREIRA
ADVOGADO: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR - TO003947
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:39
Publicação
30/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204475/TO (2025/0098499-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ANA PAULA LINO DE SOUZA LOPES
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO - TO006102
RECORRIDO: EUDILON DONIZETE PEREIRA
ADVOGADO: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR - TO003947
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Paula Lino de Souza Lopes, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa (fl. 45): “DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas/despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 2. No caso dos autos, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, notadamente em razão da inércia do agravante quanto à exibição de documentos que comprovassem a situação de indisponibilidade financeira.” Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar omissões apontadas em embargos de declaração, bem como o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ao estipular parâmetros objetivos para indeferir a assistência judiciária gratuita, sem examinar a situação econômica concreta da parte. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, quanto à suposta violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Além disso, com relação à alegada violação aos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, cumpre destacar que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, fixou entendimento no sentido de que a alegada hipossuficiência da parte foi afastada em razão da comprovação de que a parte percebe renda mensal bruta em valor equivalente a R$ 9.000,00 (nove mil reais). Segundo o Tribunal de origem, em que pese alegação da parte de que a sua renda líquida é consumida por despesas essenciais, não houve comprovação suficiente, nos autos, de elementos que caracterizem a hipossuficiência. Confira-se (fls. 46/47): “Dos documentos anexados pela parte autora tanto nos autos de origem, quanto junto ao presente recurso não é possível verificar a alegada incapacidade financeira da Agravante, o que demonstra o acerto da decisão recorrida. Na hipótese, a probabilidade do direito invocado pela Agravante não se encontra suficientemente demonstrada. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça com base na renda bruta da requerente, que é superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) (evento 52, DECDESPA1). Embora tenha argumentado que sua renda líquida é consumida por despesas essenciais, não há, nos autos, a princípio, elementos suficientes comprobatórios da hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça. Vale mencionar que, no caso em comento, não tendo a Agravante comprovado sua condição de hipossuficiente para fazer jus ao benefício, cito que é oportunizado a parte o parcelamento do valor da causa, conforme Provimento nº 7 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário Oficial da Justiça em 21/11/2017, que regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na Lei nº 1.286, de 28 de dezembro de 2001.” Nesse sentido, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, e como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há como prosperar o recurso interposto. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere aos elementos que indicam a ausência de hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ. Por fim, com relação à apontada divergência jurisprudencial, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7 "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/13). Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204475/TO (2025/0098499-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ANA PAULA LINO DE SOUZA LOPES
ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO - TO001555
JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO - TO006102
RECORRIDO: EUDILON DONIZETE PEREIRA
ADVOGADO: IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR - TO003947
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.