Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2203967/PR (2025/0096003-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: TIAGO PINA MORENO
ADVOGADOS: ALISSON SANCHES DE ALENCAR - PR062654
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346
FERNANDO CAMPOS BERALDO - PR081156
VALTER DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - PR064740
THATYANY MACEDO ZEFERINO - PR090471
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:30
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Publicação
21/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2203967/PR (2025/0096003-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: TIAGO PINA MORENO
ADVOGADOS: ALISSON SANCHES DE ALENCAR - PR062654
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346
FERNANDO CAMPOS BERALDO - PR081156
VALTER DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - PR064740
THATYANY MACEDO ZEFERINO - PR090471
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2203967/PR (2025/0096003-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: TIAGO PINA MORENO
ADVOGADOS: ALISSON SANCHES DE ALENCAR - PR062654
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346
FERNANDO CAMPOS BERALDO - PR081156
VALTER DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - PR064740
THATYANY MACEDO ZEFERINO - PR090471
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:30
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Publicação
21/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2203967/PR (2025/0096003-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: TIAGO PINA MORENO
ADVOGADOS: ALISSON SANCHES DE ALENCAR - PR062654
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346
FERNANDO CAMPOS BERALDO - PR081156
VALTER DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - PR064740
THATYANY MACEDO ZEFERINO - PR090471
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/10/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 18:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 13:11
Publicação
19/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2203967/PR (2025/0096003-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: TIAGO PINA MORENO
ADVOGADOS: ALISSON SANCHES DE ALENCAR - PR062654
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346
FERNANDO CAMPOS BERALDO - PR081156
VALTER DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - PR064740
THATYANY MACEDO ZEFERINO - PR090471
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão de minha lavra de fls. 624/629 em que o embargante alega que a referida decisão partiu de "premissa fática equivocada" e seria necessário o referido recurso para sanar tal questão. Alega que não discutia a validade da busca pessoal, mas da busca domiciliar. Não verifico a presença de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos declaratórios consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 619 do Código de Processo Penal. Não houve qualquer premissa fática equivocada vez que a decisão impugnada deixa claro que está analisando a busca pessoal e a domiciliar ("A questão controvertida que se coloca é saber se havia elementos a justificar a fundada suspeita para se realizar a busca pessoal e domiciliar do acusado." - fl. 626). O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com a decisão e deve ingressar com o meio recursal adequado, vez que os embargos de declaração não se prestam, em regra, para analisar inconformismo com o conteúdo decisório. Ante o exposto, REJITO os embargos de declaração mantendo a decisão embargada da forma como proferida. Int. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
18/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
02/07/2025, 18:42
Publicação
02/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203967/PR (2025/0096003-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: TIAGO PINA MORENO
ADVOGADOS: ALISSON SANCHES DE ALENCAR - PR062654
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346
FERNANDO CAMPOS BERALDO - PR081156
VALTER DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - PR064740
THATYANY MACEDO ZEFERINO - PR090471
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO PINA MORENO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5005007-75.2020.4.04.7003/PR. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334A, §1º, I do Código Penal e art. 70 da Lei 4.117/62 (contrabando e crime contra as telecomunicações), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo primeiro delito e 1 ano e 6 meses de detenção pelo segundo, em regime inicial fechado (fl. 369/371). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão para o crime de contrabando e para 1 ano, 5 meses e 15 dias para o crime de telecomunicações (fl. 485/510). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM OS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO 399/68. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. NULIDADE/ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA NA RESIDÊNCIA. TEMA 280 DO STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTRABANDO. DECOTE PARCIAL DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO PARA AS AGRAVANTES. 1/6. REGIME FECHADO. MANTIDO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANTIDO O PERDIMENTO DOS BENS. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO." (fl. 509) Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente providos para corrigir o erro material constante no acórdão (fl. 531/535). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 59 DO CP. ART. 65, III, D, CP. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. VERIFICADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO." (fl. 536) Em sede de recurso especial (fls. 554/571), a defesa apontou violação ao art. 240, §1º do CPP, porque o TJ manteve a condenação sem reconhecer a nulidade da busca e apreensão pessoal e domiciliar haja vista não ter havido autorização do morador tampouco judicial para ingresso dos policiais no domicílio do réu. Em seguida, apontou violação ao art. 334, §1º, I do CP, porque o TJ manteve a condenação sem reconhecer o princípio da insignificância em virtude dos antecedentes do acusado. Requer o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e a absolvição do acusado. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 578/586). Admitido o recurso no TJ (fls. 596/597), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 613/621). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 240, §1º do CPP o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO não reconheceu a nulidade da busca nos seguintes termos do voto do relator: "Partindo das premissas traçadas pelos julgados supracitados e analisando as circunstâncias do caso concreto, tenho que houve fundadas razões a justificar a busca domiciliar, pois os policiais decidiram ingressar no domicílio com base em elementos objetivos, seguros e racionais, conforme bem observado pelo magistrado a quo, em seu decisum: "No caso, conforme constou do Boletim de Ocorrência (1.1, p. 14/20-IPL) a busca domiciliar deu-se após o réu ter empreendido fuga e ter sido abordado pela policia militar conduzindo veículo com dispositivo de produção de fumaça, com rádio transceptor instalado e sem os bancos do passageiro e traseiro e as forrações. Além disso, o próprio réu declarou aos policiais que possuía cigarros em sua residência" (processo 5005007-75.2020.4.04.7003/PR, evento 127, SENT1). Portanto, observa-se que haviam fundadas razões para entrada no domicilio, ante a suspeita de flagrante delito de natureza permanente (crime de contrabando, na modalidade manter em depósito). Ademais, querer que os agentes públicos ignorassem a situação de flagrante delito e obtivessem previamente um mandado de busca e apreensão seria estender a garantia da inviolabilidade do domicílio para além dos limites definidos pelo próprio texto constitucional, pondo em risco a efetividade da medida que se impunha para conter a atividade criminosa. ” (fl. 486) Extrai-se do trecho acima que as buscas realizadas se deram em virtude da fundada suspeita pautada em elementos concretos do caso, sobretudo o fato do acusado ter empreendido fuga e estar em um veículo totalmente adulterado em desacordo com a legislação. A questão controvertida que se coloca é saber se havia elementos a justificar a fundada suspeita para se realizar a busca pessoal e domiciliar do acusado. Note-se, pelos elementos de provas constantes nos autos, que o acusado empreendeu fuga quando avistou os policiais, inclusive ligando dispositivo que produzia fumaça ("o veículo disparou um sistema de produção de fumaça, visando empreender fuga; QUE, depois de 4/5 minutos de perseguição, as viaturas conseguiram abordar o veículo" - fl. 366). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a fuga é elemento caracterizador da fundada suspeita, autorizando a medida de busca. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. FUGA REPENTINA. ELEMENTO OBJETIVO SUFICIENTE. STANDARD PROBATÓRIO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, representando atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural. 3. No caso concreto, segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado entregando pacotes para uma dupla de motoqueiros. Diante da aproximação da guarnição, todos fugiram. Os policiais perseguiram o acusado e conseguiram revistá-lo, oportunidade em que encontraram as porções de droga descritas na denúncia em uma bolsa que ele levava consigo. Assim, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma bolsa, em área conhecida pelo tráfico de drogas, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse. 4. Quanto à circunstância de a busca haver sido promovida pela guarda municipal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que "[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 970852 / SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJEN 16/06/2025) Sobre a violação ao art. 334, §1º, I do CP, o TJ manteve a condenação afastando a aplicação do princípio da insignificância nos seguintes termos do voto do relator: "A defesa alega que a reincidência do apelante não poderia ser, por si só, capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância (processo 5005007-75.2020.4.04.7003/PR, evento 143, RAZAPELCRIM1). Todavia, não prospera. Verifica-se pelos documentos vinculados ao presente feito que, além de ser reincidente específico (condenação definitiva na Ação Penal nº 5005284-98.2014.404.7004, com trânsito em julgado para a acusação em 15/05/2017), o apelante possui 05 (três) procedimentos administrativos anteriores, incluindo o presente, nos últimos 5 anos, perante a Receita Federal do Brasil, conforme CTMA - Gerencial Apreensões por Autuado - Completo (p. 44- do processo 5010810-10.2018.4.04.7003/PR, evento 48, PROCADM2). Tais elementos evidenciam a habitualidade delitiva do réu, que faz do descaminho/contrabando seu meio de vida e, bem assim, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância ao caso.” (fl. 489) Extrai-se do trecho acima que, apesar da quantidade de maços de cigarros apreendida ser inferior ao número estabelecido para descaracterizar a insignificância, há elementos outros, nos autos, a indicar a reiteração da conduta criminosa por parte do acusado. O acusado é reincidente específico e possui outros procedimentos administrativos perante a Receita Federal. Logo, embora a quantidade de maços de cigarro apreendida não seja maior que o considerado por essa Corte para se configurar o princípio da insignificância, outros elementos indicam a reiteração da conduta por parte do réu, autorizando que se afaste a aplicação da bagatela e seja reconhecida a tipicidade material da conduta. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Tema Repetitivo 1143 (sem grifo): "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação". Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:50
Não-Provimento
30/06/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:45
Recebimento
27/05/2025, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:55
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203967/PR (2025/0096003-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: TIAGO PINA MORENO
ADVOGADOS: ALISSON SANCHES DE ALENCAR - PR062654
PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - PR080346
FERNANDO CAMPOS BERALDO - PR081156
VALTER DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - PR064740
THATYANY MACEDO ZEFERINO - PR090471
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
24/03/2025, 16:00
Recebimento
20/03/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de novembro de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5005007-75.2020.4.04.7003/PR (Pauta - Revisor: 23) RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REVISOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de outubro de 2024. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente