2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO JOSE LOBATO SOUZA
OAB/PA 031244·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE DE OLIVEIRA ELIAN
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DIEGO MARINHO MARTINS
OAB/PA 025611·CPF·Representa: Autor
MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA
OAB/PA 038846·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARINHO MARTINS
OAB/PA 25611·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 08:31
Trânsito em julgado
08/05/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:32
Publicação
26/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2847736/PA (2025/0034363-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA
ADVOGADOS: DIEGO MARINHO MARTINS - PA025611B
MARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA031244
MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA - PA038846
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:56
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2847736/PA (2025/0034363-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA
ADVOGADOS: DIEGO MARINHO MARTINS - PA025611B
MARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA031244
MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA - PA038846
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:20
Recebimento
19/03/2025, 11:56
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 06:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 13:50
Publicação
27/02/2025, 00:52
Publicação
27/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847736/PA (2025/0034363-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA
ADVOGADOS: DIEGO MARINHO MARTINS - PA025611B
MARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA031244
MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA - PA038846
AGRAVANTE: DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fls. 336/338): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). [...] 2. DO RECURSO DO APELANTE DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA 2.1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA- NÃO ACOLHIMENTO. Persistindo duas circunstâncias (culpabilidade e circunstância do delito) com a devida fundamentação idônea, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal. 2.2. DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. TESE REJEITADA. O roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido. Subtrair é retirar contra a vontade do titular. Levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter posse tranquila ou não da res furtiva. por essa razão, entende-se que houve a consumação do crime. Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 364/369), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante ao desvalor da culpabilidade, bem como a desproporcionalidade do aumento, devendo ser usado o patamar de 1/6. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 385/401), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 402/413), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 427/432). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 488/494). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. A parte recorrente se insurge quanto ao desvalor da culpabilidade na pena-base do envolvido pelo crime de roubo. No ponto, o Tribunal a quo consignou (e-STJ fl. 355): Quanto a Culpabilidade deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu. “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298) "Culpabilidade: Refere-se ao 'grau de culpabilidade' e não à culpabilidade. Assim, todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 141) De acordo com o magistrado, valorou negativamente a culpabilidade, em razão da conduta do réu ter uma maior censura uma vez que houve uma premeditação, uma vez que adquiriu o armamento para a prática específica da conduta criminosa, o que deve ser mantido. A premeditação, fundamento lançado para negativar as culpabilidade do crime, também não comporta modificação, já que perfeitamente válido para o fim que se destina, haja vista que o apelante arquitetou a compra do armamento, para a execução da ação delituosa, com antecedência, o que merece uma maior reprovação. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Precedentes: AgRg no HC n. 911.844/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 860.869/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024. Dessa forma, deve ser mantido o desvalor da culpabilidade na pena-base, como feito pelas instâncias de origem. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no REsp n. 2.046.402/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1°/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. No caso, consta da sentença e do acórdão recorrido que a pena do acusado ficou exasperada em 1 ano e 6 meses de reclusão, em razão do desvalor de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime). Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 354/355): Trago a colação trecho da sentença que aplicou a dosimetria da pena ao apelante DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA: “A culpabilidade do agente verificou-se mais elevada que o normal, pois este acusado narrou por ocasião de seu interrogatório que adquiriu a arma com antecedência (dois dias antes desta subtração), inclusive tendo efetuado investimento no valor aproximado de cinquenta reais para ir buscá-la com uma pessoa que, em sua versão, possuía tal arma para caça – versão que pouco ou nenhum sentido faz, porque a arma tratava-se de um revólver de calibre.38, evidentemente de baixa eficácia para a finalidade alegada - pelo que considero esta circunstância desfavorável; antecedentes: não há contra o acusado uma sentença penal condenatória transitada em julgado -, motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; sobre a conduta social, elementos que permitam avalia-la, além de se afigurar como critério inconstitucional para individualização da pena - motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; quanto à personalidade do agente, não há meios técnicos aptos a aferi-la, além de sua patente inconstitucionalidade como critério definidor de pena, num Estado Democrático de Direito cuja finalidade é a promoção do bem comum sem distinção de qualquer natureza - circunstância neutra; motivos do crime foram aqueles próprios do tipo, isto é, o desejo de obtenção de recursos sem a necessidade de trabalho honesto – circunstância neutra; circunstâncias do crime: revelam fatores aptos a influenciar a pena-base, pois o acusado agiu em concurso de pessoas, fator relevante tanto para a permanência do intento delitivo, já que passa a ser fator encorajador como também inibidor de retrocesso daquele intento, tanto o é que tal circunstância é causa de aumento de pena específica para o delito em questão – circunstância desfavorável; as consequências do crime: circunstância neutra; as vítimas não contribuíram para a prática da infração penal. Diante da presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acrescentando ao mínimo legal ao fração de 2/8 (dois oitavos) entre as penas mínima e máxima cominada em Lei (6 anos), ficando em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 97 (noventa e sete) dias-multa. Grifei. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 1 ano e 6 meses, para o crime de roubo (Pena - reclusão, de quatro a dez anos), para duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que representa 9 meses para cada uma delas, correspondendo a um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), estando razoável e proporcional, não merecendo reforma. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847736/PA (2025/0034363-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA
ADVOGADOS: DIEGO MARINHO MARTINS - PA025611B
MARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA031244
MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA - PA038846
AGRAVANTE: DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANSELMO SEIXAS SANTANA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 336/338): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1. DO RECURSO DO APELANTE ANSELMO SEIXAS SANTANA 1.1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. No processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido da lei, não faz jus a isenção das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras do apelante quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Precedentes do STJ. 1.2. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES (§ 2º-A, I, I, DO ART.157, DO CPB). TESE REJEITADA. Vislumbro que o magistrado singular fundamentou detidamente o pronunciamento judicial, motivando e reconhecendo a incidência da referida majorante com base nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, não havendo razão para excluir ou decotar a sua valoração da dosimetria da pena aplicada na sentença. Ademais, o emprego de arma de fogo, fora devidamente demonstrado por meio dos depoimentos da vítima, conforme colhidos no caderno processual, no qual afirmou que o réu DAVI desceu da motocicleta e apontou uma arma para o ofendido, e o réu ANSELMO manteve-se na condução da motocicleta, o que aderiu com a conduta anterior. 1.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo para furto, haja vista que estão presentes nos autos provas robustas de que os recorrentes agiram mediante grave ameaça à integridade física e psíquica da vítima, assim, cumprindo os elementares do tipo a eles incriminados. Restou provado durante a instrução processual que a abordagem foi suficiente para ameaçar a vítima. 1.4. APLICAÇÃO DO ART.29, § 1º DO CPB. IMPOSSSIBILIDADE. - Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância, situação que se amolda à hipótese dos autos, conforme ficou evidente com as declarações prestadas pelas vítima e testemunhas onde todas foram contundentes da participação efetiva dos apelantes na ação criminosa, vistos que ele, ANSELMO era a pessoa que dirigia a motocicleta, para dar cobertura na fuga, após a realização da ação criminosa, denotando uma conduta bastante atuante para a consumação do delito. 1.5. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. Indefiro a exclusão ou redução quanto ao valor da multa imposta na sentença condenatória, tendo em vista que a multa é sanção penal imposta pelo legislador, cominada ao tipo penal imputado ao apelante e, a dispensa de seu pagamento ou sua redução, não há previsão legal, configurando-se eventual isenção afronta ao princípio da legalidade. 1.6. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CPB. TESE REJEITADA. De acordo com que estabelece o art. 66 do Código Penal Brasileiro, no qual prevê a possibilidade de reconhecimento de outras circunstâncias não previstas em lei, no caso, a coculpabilidade, consistente em atribuir parcela de responsabilidade à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais por cidadãos miseráveis. Não se aplica o reconhecimento da atenuante genérica com base na teoria da coculpabilidade se não for demonstrada nos autos relevante omissão estatal que justifique a prática criminosa. No presente caso, verifica-se ter o réu optado livremente pela prática do delito, pois não foi evidenciado nos autos qualquer fato que pudesse justificar a incursão do réu na seara criminosa pela omissão estatal. [...] Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 372/383), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 19 e 29, § 2º, do CP. Sustenta a incomunicabilidade da majorante da arma de fogo, uma vez que o envolvido não tinha conhecimento de que o roubo seria cometido com ela (fato incontroverso). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 385/401), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 402/413), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 415/424). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 481/487). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito de roubo com uso de arma de fogo. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 342/347): A prova produzida pela acusação não deixou dúvidas quanto à subtração violenta protagonizada pelos oras apelantes, daí porque o édito condenatório NÃO deve ser reformado, por reconhecer na 3° fase da dosimetria da pena a agravante do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Nestes termos, resta inequívoco que o efetivo uso de revólver no crime de roubo autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, pois gera maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta. Com efeito, na hipótese dos autos, não há margem para o decote da rebatida causa de aumento do crime de roubo, a qual fora detidamente fundamentada e justificada pelo juízo singular no pronunciamento condenatório, e se encontra nitidamente relatada no caderno processual em epígrafe. Assim, o pedido da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não merece prosperar, posto que ficou sobejamente seguras e harmônicas as declarações prestadas pela vítima em sede judicial, no qual fora unânime em afirmar que o acusado DAVI usava uma arma de fogo, conduta que aderiu o réu ANSELMO SEIXAS SANTANA. Assevere-se ainda que o apelante agiu em pleno domínio dos fatos, com total ciência do uso da arma de fogo para a consumação do delito de roubo, razão pela qual deve ser improcedente a exclusão da qualificadora prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A prova produzida pela acusação não deixou dúvidas quanto à subtração violenta protagonizada pelos oras apelantes, daí porque o édito condenatório NÃO deve ser reformado, por reconhecer na 3° fase da dosimetria da pena a agravante do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Portanto, verifico que restou configurado nos autos o emprego de arma de fogo para a efetiva consumação do crime em questão, por meio da prova judicializada produzida nos autos, e que o réu ANSELMO com sua conduta. [...] Neste capítulo, a defesa requer o reconhecimento da participação de menor importância do réu ANSELMO SEIXAS SANTANA, sob o fundamento de desvio subjetivo da conduta do apelante, uma vez que este pretendia integrar a ação menos grave do que efetivamente ocorreu. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância, situação que se amolda à hipótese dos autos, conforme ficou evidente com as declarações prestadas pela vítima e testemunhas. Observa-se, conforme relatos do ofendido ANTONIO EDSON REIS COSTA, onde fora contundente da participação efetiva dos apelantes na ação criminosa, visto que cada um, tinha um papel na dinâmica delitiva, tendo em vista, que o apelante DAVID foi quem desceu da motocicleta e apontou uma arma de fogo e subtraiu do ofendido a importância que constava em seu bolso, enquanto que ANSELMO permanecia na motocicleta, acompanhando o roubo, para dar cobertura na fuga, denotando uma conduta bastante atuante para a consumação do delito. Observa-se com a conduta do apelante ANSELMO que há o pleno domínio dos fatos, há uma divisão de tarefas e atuação decisiva dos apelantes para conduta criminosa, logo não há como se aplicar a participação de menor importância. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela absolvição do acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015) (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Precedentes: REsp n. 1.970.078/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.345.206/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
26/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/02/2025, 19:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/02/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:15
Recebimento
19/02/2025, 15:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/02/2025, 15:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:17
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:15
Publicação
17/02/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847736/PA (2025/0034363-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA
ADVOGADOS: DIEGO MARINHO MARTINS - PA025611B
MARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA031244
MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA - PA038846
AGRAVANTE: DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 08:59
Documento (Certidão)
14/02/2025, 08:59
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847736/PA (2025/0034363-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA
ADVOGADOS: DIEGO MARINHO MARTINS - PA025611B
MARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA031244
MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA - PA038846
AGRAVANTE: DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 23:35
Distribuição
13/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847736/PA (2025/0034363-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA
ADVOGADOS: DIEGO MARINHO MARTINS - PA025611B
MARCO JOSE LOBATO SOUZA - PA031244
MAURO ARTHUR NUNES OLIVEIRA - PA038846
AGRAVANTE: DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 19:17
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 19:00
Recebimento
06/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
AGRAVANTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA REPRESENTANTE: DIEGO MARINHO MARTINS - OAB/PA nº 25.611-B AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0809758-53.2021.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 24196023) interposto por DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 23432625). Foram apresentadas contrarrazões (ID 24242624). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0809758-53.2021.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 23793257) interposto por ANSELMO SEIXAS SANTANA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 23432625). Foram apresentadas contrarrazões (ID 24242624). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especiais, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 13 de janeiro de 2025. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA (Representante: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO
RECORRENTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA (Representante: DIEGO MARINHO MARTINS - OAB/PA nº 25.611-B) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0809758-53.2021.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21651632) interposto por DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, assim ementado(s): “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1. DO RECURSO DO APELANTE ANSELMO SEIXAS SANTANA 1.1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. No processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido da lei, não faz jus a isenção das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras do apelante quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Precedentes do STJ. 1.2. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES (§ 2º-A, I, I, DO ART.157, DO CPB). TESE REJEITADA. Vislumbro que o magistrado singular fundamentou detidamente o pronunciamento judicial, motivando e reconhecendo a incidência da referida majorante com base nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, não havendo razão para excluir ou decotar a sua valoração da dosimetria da pena aplicada na sentença. Ademais, o emprego de arma de fogo, fora devidamente demonstrado por meio dos depoimentos da vítima, conforme colhidos no caderno processual, no qual afirmou que o réu DAVI desceu da motocicleta e apontou uma arma para o ofendido, e o réu ANSELMO manteve-se na condução da motocicleta, o que aderiu com a conduta anterior. 1.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo para furto, haja vista que estão presentes nos autos provas robustas de que os recorrentes agiram mediante grave ameaça à integridade física e psíquica da vítima, assim, cumprindo os elementares do tipo a eles incriminados. Restou provado durante a instrução processual que a abordagem foi suficiente para ameaçar a vítima. 1.4. APLICAÇÃO DO ART.29, § 1º DO CPB. IMPOSSSIBILIDADE. - Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância, situação que se amolda à hipótese dos autos, conforme ficou evidente com as declarações prestadas pelas vítima e testemunhas onde todas foram contundentes da participação efetiva dos apelantes na ação criminosa, vistos que ele, ANSELMO era a pessoa que dirigia a motocicleta, para dar cobertura na fuga, após a realização da ação criminosa, denotando uma conduta bastante atuante para a consumação do delito. 1.5. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. Indefiro a exclusão ou redução quanto ao valor da multa imposta na sentença condenatória, tendo em vista que a multa é sanção penal imposta pelo legislador, cominada ao tipo penal imputado ao apelante e, a dispensa de seu pagamento ou sua redução, não há previsão legal, configurando-se eventual isenção afronta ao princípio da legalidade. 1.6. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CPB. TESE REJEITADA. De acordo com que estabelece o art. 66 do Código Penal Brasileiro, no qual prevê a possibilidade de reconhecimento de outras circunstâncias não previstas em lei, no caso, a coculpabilidade, consistente em atribuir parcela de responsabilidade à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais por cidadãos miseráveis. Não se aplica o reconhecimento da atenuante genérica com base na teoria da coculpabilidade se não for demonstrada nos autos relevante omissão estatal que justifique a prática criminosa. No presente caso, verifica-se ter o réu optado livremente pela prática do delito, pois não foi evidenciado nos autos qualquer fato que pudesse justificar a incursão do réu na seara criminosa pela omissão estatal. 2. DO RECURSO DO APELANTE DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA 2.1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA- NÃO ACOLHIMENTO. Persistindo duas circunstâncias (culpabilidade e circunstância do delito) com a devida fundamentação idônea, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal. 2.2. DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. TESE REJEITADA. O roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido. Subtrair é retirar contra a vontade do titular. Levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter posse tranquila ou não da res furtiva. por essa razão, entende-se que houve a consumação do crime. Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS.” (ID nº 21401900) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 59 do(a) Código Penal, por entender que o fundamento acerca da circunstância da culpabilidade (premeditação) seria inerente ao tipo penal e, portanto, não ensejaria a exasperação da pena-base. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21872445). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, a premeditação é circunstância idônea e apta a exasperação da pena-base conforme jurisprudência dominante do STJ, fazendo incidir o teor da sua súmula 83 [[1]]. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível afastar a circunstância negativa da culpabilidade quando existem dados concretos que revelam a reprovabilidade do réu em grau elevado e justificam idoneamente o aumento da pena-base (profissionalismo do réu e premeditação do crime). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o réu se encontrar foragido de estabelecimento prisional no momento da prática do crime autoriza a avaliação negativa da conduta social, uma vez que tal circunstância reflete seu comportamento reprovável em sociedade. 3. O aumento aplicado pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria foi inferior à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, critério considerado razoável por esta Corte em observância ao número de vetores do art. 59 do CP e aos limites da pena abstrata. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 896.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)” “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDIVIDUALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à nulidade pela deficiência de defesa, tal alegação não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impossibilita o exame de tal questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. No tocante à pena-base, restou declinada motivação concreta para seu incremento, pois, conforme a orientação do STJ, o planejamento e a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena. Precedente. 4. "[C]abe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos"(AgRg no HC n. 690.223/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) 5. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, segundo narram os autos, a violência concreta empregada denota maior censura do agir, o permite o incremento da básica. 6. Descabe falar em redução da pena-base ao mínimo legal ou em aumento de apenas 1/6, o que corresponde a um dos parâmetros adotados por este Tribunal para cada vetorial desabonadora. 7. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 83/STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0809758-53.2021.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21833811) interposto por ANSELMO SEIXAS SANTANA, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, assim ementado(s): “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1. DO RECURSO DO APELANTE ANSELMO SEIXAS SANTANA 1.1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. No processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido da lei, não faz jus a isenção das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras do apelante quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Precedentes do STJ. 1.2. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES (§ 2º-A, I, I, DO ART.157, DO CPB). TESE REJEITADA. Vislumbro que o magistrado singular fundamentou detidamente o pronunciamento judicial, motivando e reconhecendo a incidência da referida majorante com base nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, não havendo razão para excluir ou decotar a sua valoração da dosimetria da pena aplicada na sentença. Ademais, o emprego de arma de fogo, fora devidamente demonstrado por meio dos depoimentos da vítima, conforme colhidos no caderno processual, no qual afirmou que o réu DAVI desceu da motocicleta e apontou uma arma para o ofendido, e o réu ANSELMO manteve-se na condução da motocicleta, o que aderiu com a conduta anterior. 1.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo para furto, haja vista que estão presentes nos autos provas robustas de que os recorrentes agiram mediante grave ameaça à integridade física e psíquica da vítima, assim, cumprindo os elementares do tipo a eles incriminados. Restou provado durante a instrução processual que a abordagem foi suficiente para ameaçar a vítima. 1.4. APLICAÇÃO DO ART.29, § 1º DO CPB. IMPOSSSIBILIDADE. - Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância, situação que se amolda à hipótese dos autos, conforme ficou evidente com as declarações prestadas pelas vítima e testemunhas onde todas foram contundentes da participação efetiva dos apelantes na ação criminosa, vistos que ele, ANSELMO era a pessoa que dirigia a motocicleta, para dar cobertura na fuga, após a realização da ação criminosa, denotando uma conduta bastante atuante para a consumação do delito. 1.5. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. Indefiro a exclusão ou redução quanto ao valor da multa imposta na sentença condenatória, tendo em vista que a multa é sanção penal imposta pelo legislador, cominada ao tipo penal imputado ao apelante e, a dispensa de seu pagamento ou sua redução, não há previsão legal, configurando-se eventual isenção afronta ao princípio da legalidade. 1.6. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CPB. TESE REJEITADA. De acordo com que estabelece o art. 66 do Código Penal Brasileiro, no qual prevê a possibilidade de reconhecimento de outras circunstâncias não previstas em lei, no caso, a coculpabilidade, consistente em atribuir parcela de responsabilidade à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais por cidadãos miseráveis. Não se aplica o reconhecimento da atenuante genérica com base na teoria da coculpabilidade se não for demonstrada nos autos relevante omissão estatal que justifique a prática criminosa. No presente caso, verifica-se ter o réu optado livremente pela prática do delito, pois não foi evidenciado nos autos qualquer fato que pudesse justificar a incursão do réu na seara criminosa pela omissão estatal. 2. DO RECURSO DO APELANTE DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA 2.1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA- NÃO ACOLHIMENTO. Persistindo duas circunstâncias (culpabilidade e circunstância do delito) com a devida fundamentação idônea, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal. 2.2. DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. TESE REJEITADA. O roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido. Subtrair é retirar contra a vontade do titular. Levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter posse tranquila ou não da res furtiva. por essa razão, entende-se que houve a consumação do crime. Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS.” (ID nº 21401900) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 29, § 2º, e 19, do(a) Código Penal, sob o argumento de que o recorrente não tinha conhecimento prévio de que o outro réu portava e pretendia usar arma de fogo no delito de roubo. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21872445). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, o acórdão recorrido concluiu, a respeito da comunicabilidade da qualificadora pelo uso de arma de fogo, no cometimento do crime de roubo, que: “Desta forma, vislumbro que o magistrado singular fundamentou devidamente o pronunciamento judicial, motivando e reconhecendo a incidência das majorantes do crime de roubo com base nos elementos de provas produzidos na instrução processual, não havendo razão para excluir ou decotar da dosimetria da pena. Ademais, o uso de arma fora devidamente demonstrado por meio dos depoimentos da vítima em delegacia e ratificadas em juízo, no qual foi contundente que o réu/apelante DAVID utilizou uma arma de fogo, sendo inclusive apontada para vítima ANTONIO EDSON REIS COSTA, no momento que o réu desceu da motocicleta, enquanto o réu ANSELMO permanecia na motocicleta, acompanhando o roubo. Além do mais, é certo que o apelante assumiu intencionalmente o risco quando decidiu participar de um roubo. Assim, eventual desconhecimento seria intencional e em proveito próprio, atraindo a Teoria da cegueira deliberada. (...) A prova produzida pela acusação não deixou dúvidas quanto à subtração violenta protagonizada pelos oras apelantes, daí porque o édito condenatório NÃO deve ser reformado, por reconhecer na 3° fase da dosimetria da pena a agravante do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Nestes termos, resta inequívoco que o efetivo uso de revólver no crime de roubo autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, pois gera maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta. Com efeito, na hipótese dos autos, não há margem para o decote da rebatida causa de aumento do crime de roubo, a qual fora detidamente fundamentada e justificada pelo juízo singular no pronunciamento condenatório, e se encontra nitidamente relatada no caderno processual em epígrafe. Assim, o pedido da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não merece prosperar, posto que ficou sobejamente seguras e harmônicas as declarações prestadas pela vítima em sede judicial, no qual fora unânime em afirmar que o acusado DAVI usava uma arma de fogo, conduta que aderiu o réu ANSELMO SEIXAS SANTANA.” Para desconstituir a conclusão do acórdão a esse respeito seria necessário o reexame de fatos e de provas, o que encontra óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]]. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 07/STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: UIRÁ SILVA – OAB-PA 21923
APELANTE: DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: JULIANA ANDREA OLIVEIRA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1. DO RECURSO DO APELANTE ANSELMO SEIXAS SANTANA 1.1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. No processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido da lei, não faz jus a isenção das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras do apelante quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Precedentes do STJ. 1.2. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES (§ 2º-A, I, I, DO ART.157, DO CPB). TESE REJEITADA. Vislumbro que o magistrado singular fundamentou detidamente o pronunciamento judicial, motivando e reconhecendo a incidência da referida majorante com base nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, não havendo razão para excluir ou decotar a sua valoração da dosimetria da pena aplicada na sentença. Ademais, o emprego de arma de fogo, fora devidamente demonstrado por meio dos depoimentos da vítima, conforme colhidos no caderno processual, no qual afirmou que o réu DAVI desceu da motocicleta e apontou uma arma para o ofendido, e o réu ANSELMO manteve-se na condução da motocicleta, o que aderiu com a conduta anterior. 1.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo para furto, haja vista que estão presentes nos autos provas robustas de que os recorrentes agiram mediante grave ameaça à integridade física e psíquica da vítima, assim, cumprindo os elementares do tipo a eles incriminados. Restou provado durante a instrução processual que a abordagem foi suficiente para ameaçar a vítima. 1.4. APLICAÇÃO DO ART.29, § 1º DO CPB. IMPOSSSIBILIDADE. - Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância, situação que se amolda à hipótese dos autos, conforme ficou evidente com as declarações prestadas pelas vítima e testemunhas onde todas foram contundentes da participação efetiva dos apelantes na ação criminosa,
Ementa - SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 0809758-53.2021.8.14.0006 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA vistos que ele, ANSELMO era a pessoa que dirigia a motocicleta, para dar cobertura na fuga, após a realização da ação criminosa, denotando uma conduta bastante atuante para a consumação do delito. 1.5. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. Indefiro a exclusão ou redução quanto ao valor da multa imposta na sentença condenatória, tendo em vista que a multa é sanção penal imposta pelo legislador, cominada ao tipo penal imputado ao apelante e, a dispensa de seu pagamento ou sua redução, não há previsão legal, configurando-se eventual isenção afronta ao princípio da legalidade. 1.6. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CPB. TESE REJEITADA. De acordo com que estabelece o art. 66 do Código Penal Brasileiro, no qual prevê a possibilidade de reconhecimento de outras circunstâncias não previstas em lei, no caso, a coculpabilidade, consistente em atribuir parcela de responsabilidade à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais por cidadãos miseráveis. Não se aplica o reconhecimento da atenuante genérica com base na teoria da coculpabilidade se não for demonstrada nos autos relevante omissão estatal que justifique a prática criminosa. No presente caso, verifica-se ter o réu optado livremente pela prática do delito, pois não foi evidenciado nos autos qualquer fato que pudesse justificar a incursão do réu na seara criminosa pela omissão estatal. 2. DO RECURSO DO APELANTE DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA 2.1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA- NÃO ACOLHIMENTO. Persistindo duas circunstâncias (culpabilidade e circunstância do delito) com a devida fundamentação idônea, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal. 2.2. DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. TESE REJEITADA. O roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido. Subtrair é retirar contra a vontade do titular. Levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter posse tranquila ou não da res furtiva. por essa razão, entende-se que houve a consumação do crime. Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos doze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra. Belém/PA, 12 de agosto de 2024. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal, da Comarca de Ananindeua-PA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com prazo de 10 dias, o sentenciado DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA, em lugar incerto e não sabido, para constituir novo causídico ou Defensor Público, em razão de seu advogado ter renunciado ao mandado. Cientifique-se ainda, que se o réu não constituir novo patrono nos autos, será nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Ananindeua, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023. Eu, Samir Pinheiro De Sá, o digitei, e eu, Diretor(a) de Secretária, conferi. CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua-PA
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal, da Comarca de Ananindeua-PA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação, com prazo de 10 dias, o sentenciado DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA, em lugar incerto e não sabido, para constituir novo causídico ou Defensor Público, em razão de seu advogado ter renunciado ao mandado. Cientifique-se ainda, que se o réu não constituir novo patrono nos autos, será nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Ananindeua, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023. Eu, Samir Pinheiro De Sá, o digitei, e eu, Diretor(a) de Secretária, conferi. CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua-PA
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Diante da certidão ID 84592832, intime-se o sentenciado DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA por Edital, com prazo de 10 (dez) dias, para constituir novo causídico ou Defensor Público, em razão de seu advogado ter renunciado ao mandado. Cientifique-se ainda, que se o réu não constituir novo patrono nos autos, será nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa. 2. Decorrido o prazo estabelecido no edital, sem qualquer protocolo apresentado, certifique-se de imediato e remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar as razões recursais. 3. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar a apelação apresentada pela defesa do réu ANSELMO SEIXAS SANTANA ID 63593447, bem como para contrarrazoar a apelação que será apresentada pela Defensoria Pública em favor do réu DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para as providências cabíveis. Cumpra-se. Ananindeua, 21 de setembro de 2023. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Carlos Magno Gomes de Oliveira, intimo a defesa do réu David Thairen Souza da Silva para apresentar as razões recursais.
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA, DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA R. H. Compulsando os autos, verifica-se que as defesas requereram abertura de prazo para oferecimento de razões aos recursos de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP. Assim, deve as defesas serem intimadas para apresentarem suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade. Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP. SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C. OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min. SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112)
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0809758-53.2021.8.14.0006
Ante o exposto, intimem-se os patronos dos réus afetos ao feito para que ofereçam as razões em favor dos apelantes, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica. Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei. Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer. Cumpra-se. 21 de março de 2022 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS